DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO MÁXIMA S /A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.<br>LEGALIDADE DA COBRANÇA DE VALORES GERADOS COM COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS. JUROS MÉDIO DE MERCADO.<br>DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS PARA PAGAMENTO APÓS 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. JURISPRUDÊNCIA DO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I- Restou evidenciado nos autos a insuficiência de informações claras acerca do mecanismo de funcionamento do cartão de crédito consignado ao Apelante, tendo o banco Apelado mantido velada a essência do negócio jurídico por ela celebrado de boa-fé, porém induzindo-a a erro quanto às reais condições da avença. A gravação da conversa mantida entre a preposta da parte Apelada e o Apelante não deixa margem a dúvidas II- Caracterizada está nos autos a abusividade, na medida em que o recorrente desconta regularmente do apelado valores abaixo do efetivamente devido, deslocando a diferença para o campo mais oneroso do crédito rotativo, sem que tenha ele feito essa opção de forma consciente e ativa, notadamente em relação aos encargos praticados, prática que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, cuja consequência é o reconhecimento e declaração de nulidade das condições abusivas, a teor do art. 51, IV do CDC, c/c os art. arts. 113, 187 e 422 do CC/2002. Reforma-se, portanto, a sentença, para que seja convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Precedente deste Colegiado (AP n. 8120798-98.2021.8.05.0001, Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/05/2023).<br>III- reconhece-se como legítima a cobrança, pela instituição apelada, do valor apurado em compras no mercado de consumo realizadas pelo autora/apelante com o cartão de crédito, sem, contudo incidir de juros no período da suposta inadimplência IV- Os valores sacados pelo autor apelante devem ser devidamente quitados, em apuração a ser encetada na fase de liquidação. Se constatada persistência de saldo devedor, este deverá ser cobrado na forma de crédito consignado, respeitada a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado.<br>V- Apurado credito em favor do apelante, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data.<br>VI- Os descontos mensais sobre renda alimentar do apelante extrapolam o mero aborrecimento, inclusive quando decorrentes de falha no dever de informação, gerando, consequentemente, vício do consentimento. Dano moral configurado.<br>VII- In casu, inexistindo repercussões decorrentes dos descontos regulares no benefício do autor, fixa-se o valor compensatório dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para desestimular uma eventual repetição da conduta e, ao mesmo tempo, servir de lenitivo ao ofendido, sem lhe ocasionar enriquecimento sem causa. Precedentes desta Turma (AP n. 8000849-12.2019.8.05.0208, Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Publicado em 24/05/2022; AP n. 8000008-32.2019.8.05.0009, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Julgado em 31/05/2022 e AP n. 8120238-93.2020.8.05.0001, Relator Des.<br>Josevando Souza Andrade, Julgado em 06/04/2022).<br>VIII- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º, 2º, 110, 138, 141, 166, 170, 317, 1.022 do Código de Processo Civil. Para tanto, sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que:<br>(i) é inviável a conversão da modalidade contratada;<br>(ii) deve ser aplicada a taxa média de mercado, pois abusiva a que fora contratada;<br>(iii) houve ausência de comprovação de má-fé ou comportamento contraditório;<br>(iv) o valor indenizatório é exorbitante e deve ser minorado.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas<br>pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.<br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA