DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 989-997).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 743-747):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENANDO OS APELANTES A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS, BEM COMO A PENSÃO NO VALOR DE 1,5 (UM VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ QUE O AUTOR COMPLETE 65 ANOS DE IDADE.<br>PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO.<br>MÉRITO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA ENTRE VEÍCULOS. ART 29, III, DO CTB RESPONSABILIDADE DO LAUDO CONSTATOU QUE O FATOR PRINCIPAL DO ACIDENTE FOI A FALTA DE ATENÇÃO À CONDUÇÃO DO REQUERIDO FLS. 14 - DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CATEGORIA DO VEÍCULO NÃO É SUFICIENTE PARA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VELOCIDADE BAIXA OU DE EFEITO DE DROGA PSICOATIVA NO MOMENTO DO SINISTRO PARA FINS DE EXCLUIR RESPONSTABILIDADE DA PARTE RÉ OU CONFIGURAR CULPA CONCORRENTE - IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE UMA CONDUTA NEGLIGENTE, IMPERITA OU IMPRUDENTE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA PARA AFASTAR O DEVER DE REPARAÇÃO, SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.<br>DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO DEVIDOS - CONTUDO, A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DEVERÁ SER NOS LIMITES DO CONTRATO E DE SUA COBERTURA - INEXISTÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS E MORAIS, CONFORME FLS. 225 - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA O DANO MORAL E O DANO ESTÉTICO, SENDO O DEVER DE REPARAÇÃO PARA ESTES DANOS APENAS DA EMPRESA GUDRIN &amp; GOMES LTDA - VALOR FIXADO PELO JULGADOR DE 1º GRAU QUE DEVE SER MANTIDO, OBSERVADA A PRUDÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DANOS EMERGENTES COM GASTOS PARA TRATAMENTO E REMOÇÃO MANTIDOS - DANOS DO VEÍCULO LEVADOS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PENSIONAMENTO DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO FIXADO DE ACORDO COM A RENDA DE CAMINHONEIRO E PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO ACIDENTADO.<br>RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração da ora agravante foram rejeitados com imposição de multa, dada sua natureza protelatória (fls. 802-807), enquanto os da parte autora foram parcialmente acolhidos para sanar contradição, impondo-se a modificação da parte dispositiva do julgado, nos seguintes termos (fl. 815):<br> ..  dar parcial provimento aos recursos da SEGURADORA e EMPRESA SEGURADA, reformando a sentença somente para afastar a responsabilidade da SEGURADORA APROVAUTO à condenação em danos morais e estéticos por ausência contratual e levando à liquidação de sentença os danos materiais do veículo do autor, os quais estarão limitados ao montante da Tabela FIPE de fls. 30, se configurada a perda total, mantendo a sentença nos demais termos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 817-838), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou:<br>(i) desobediência à Súmula n. 98/STJ, tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pretensão de prequestionar a matéria sujeita ao recurso especial;<br>(i) violação dos arts. 186 e 945 do CC, diante de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente de trânsito, "uma vez que o 1º Recorrido, Domingos Fraga Santos, quando do fato, estava dirigindo seu caminhão sob o uso de substância psicoativa/droga" (fl. 826). Alegou que o condutor não possuía permissão para dirigir, além de que "saiu de um posto de gasolina sem acender os faróis, à noite e sem qualquer sinalização" (fl. 828); e<br>(ii) ofensa ao art. 47 do CDC, considerando que a segunda ré é associação cujos serviços são equiparados a seguro, logo a ausência de informações precisas sobre a cobertura dos serviços prestados ou sua indicação genérica deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor, de modo que a APROVAUTO deve ser condenada solidariamente até o limite contratual.<br>No agravo (fls. 1.003-1.019), afirma que:<br>(i) o mérito recursal é matéria afeta ao STJ;<br>(ii) a tese de culpa está devidamente prequestionada, diante da oposição de embargos de declaração;<br>(iii) "em momento nenhum pretende rever a análise das provas produzidas nos autos, mas tão-somente a correta aplicação dos ditames legais" (fl. 1.009);<br>(iv) "o intuito dos aclaratórios opostos às fls. 68-77 tinha o objetivo de provocar o necessário pronunciamento explícito do juízo sobre as matérias alegadas, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores" (fl. 1.009);<br>(v) "o presente recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação dos dispositivos legais supracitados. O Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe desconsiderou as provas constantes nos autos para ofender a correta aplicação dos referidos dispositivos, uma vez que o 1º Recorrido, Domingos Fraga Santos, quando do fato, estava dirigindo seu caminhão sob o uso de substância psicoativa/droga" (fl. 1.010); e<br>vi) "o Acórdão vergastado esclarece que não há nada no documento de fls. 225 que prevê a cobertura desses danos, porém também não há nada que diz que não prevê, visto que não especifica a natureza deste dano, podendo ser este considerado patrimonial ou extrapatrimonial.  ..  Desta feita, na hipótese de ser reconhecida a condenação dos referidos danos moral e estético, que seja a 2ª Recorrida responsável solidária até o seu limite contratual, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista que o contrato entre as partes é absolutamente genérico e, sua interpretação deve ser precipuamente mais favorável à empresa Recorrente (consumidora), nos termos do art. 47 do CDC" (fl. 1.011).<br>Contraminutas apresentadas (fls. 1.021-1.025 e 1.026-1.031).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a parte agravante foi condenada ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito. O Tribunal a quo deu "parcial provimento aos recursos da SEGURADORA e EMPRESA SEGURADA, reformando a sentença somente para afastar a responsabilidade da SEGURADORA APROVAUTO à condenação em danos morais e estéticos por ausência contratual e levando à liquidação de sentença os danos materiais do veículo do autor, os quais estarão limitados ao montante da Tabela FIPE de fls. 30, se configurada a perda total, mantendo a sentença nos demais termos" (fl. 815).<br>No tocante ao evento danoso, a Corte local se pronunciou no seguinte sentido (fls. 753-763):<br>Da análise dos autos, em especial BOAT e fotografias acostadas às fls. 12/24, observa-se que o veículo do demandado colidiu contra a traseira do veículo do autor, provocando assim os danos materiais descritos na nota fiscal acostada às fls. 09/105.<br>Vejamos a descrição do acidente (fls. 14):<br>"Itaberaba, que compareceu ao local e realizou o resgate e o encaminhou para a UPA de Itaberaba/Ba. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, como a presença de fragmentos de peças que indica o local de colisão entre V1 e V2; posição dos danos nos veículos; baixa visibilidade em razão do horário do sinistro; posições finais de repouso de V1 e V2, além da declaração do condutor de V1, CONCLUI-SE QUE O FATOR PRINCIPAL DO ACIDENTE FOI A FALTA DE ATENÇÃO À CONDUÇÃO POR PARTE DO CONDUTOR DE V1. Não foi possível precisar a responsabilidade do condutor de V2 em relação ao acidente, visto da impossibilidade de verificar a velocidade de V2, tampouco as condições de sinalização traseira do mesmo antes do choque"<br> .. <br>Vê-se, na verdade, que o autor comprovou suas alegações, ao passo que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se apenas em dizer que a vítima estava com habilitação vencida e não habilitado para a categoria "E".<br>Ocorre que, não há qualquer elemento nos autos, nem mesmo nas razões do apelo, que atestem uma possível culpa da vítima, ainda que de forma concorrente.<br>A causa determinante do acidente, qual seja, CHOQUE NA TRASEIRA, foi a falta de atenção do motorista da empresa requerida, e assim com o choque causou a saída do veículo do autor do leito carrocável, descendo declive à direita da pista, ficando o autor preso às ferragens (vide fls. 13).<br>Assim, entendo que resta clara a responsabilidade dos requeridos/apelantes pelos danos causados.<br> .. <br>Assim, a culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, salvo demonstrada a existência de fato que afaste sua responsabilidade no infortúnio, visto haver previsão legal no sentido de que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, na disciplina o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Friso que a alegação de baixa velocidade a influenciar no sinistro e suas consequências não restaram provadas, sendo a prova da excludente de ilicitude daquele que colide na traseira, ou seja, do motorista da parte demandada - art. 373 II CPC (ver fls. 14).<br>Neste contexto, entende-se que não se estabeleceu o nexo causal entre uma "possível conduta ilícita" do apelado e o acidente, nos termos do artigo 927, do Código Civil. Portanto não há que se falar em afastar do dever de indenizar a parte apelada pelos danos sofridos.<br>Ademais, aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem, a seu favor, a presunção de culpa do outro condutor, a qual só será elidida diante de prova em sentido contrário, a qual inexiste nos autos.<br> .. <br>Assim, em que pese a conduta reprovável do apelado em conduzir o veículo com habilitação vencida e fora de sua categoria, não afastou a culpa das apelantes pela causa do acidente, pois segundo BOAT "conclui-se que o fator principal do acidente foi a falta de atenção à condução por parte do condutor de V1".<br>Nesta senda, não há nos autos qualquer tipo de prova suficiente a desconstituir a veracidade das alegações autorais, posto que as meras alegações do recorrente são insuficientes a elidir a conclusão da culpa do suplicante.<br>A presunção, in casu, é iuris tantum, somente sendo possível desconstituí-la mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, II do CPC.<br>Vê-se, na verdade, que o autor comprovou suas alegações, ao passo que o demandado não se desincumbiu do encargo probatório, limitando-se apenas em afirmar obscuridade fática.<br> .. <br>Não é demais destacar que o acidente ocorreu no período da noite/madrugada, e o motorista da empresa ré confessa a dinâmica do acidente: &quot; segundo seu condutor, ao cruzar com veículo desconhecido que trafegava em sentido contrário e com luz de farol alto, teve sua visão ofuscada e logo em seguida colidiu na traseira de V2 que trafegava em baixa velocidade e também na mesma faixa e sentido de V1 &quot;.<br>Reafirmo, o BOAT da PRF não identificou conduta atribuível ao autor para a consumação do evento.<br>A ausência de carteira de habilitação e permissão para dirigir ao tempo do sinistro, ainda que verdadeira, não foi a causa determinante do acidente, sendo a colisão na TRASEIRA causada pelo motorista da ré, após visão ofuscada.<br>Logo, não se pode atestar eventual imperícia do motorista autor no caso concreto, seja, por ausência de habilitação ou quiçá alegado não acionamento de farol. Inclusive o motorista da ré atesta que a pista estava &quot;bem sinalizada&quot;, conforme consta das razões da apelação de fls.624.<br>O CROQUI de fls. 14 bem destaca a dinâmica do acidente, sendo clara a culpa do motorista da ré (V1).<br>O uso de arrebite não estava presente no momento do acidente, conforme apontamentos do BOAT nas fls.24.<br>Testemunhas que mantiveram contato com o autor pouco antes do acidente confirmam que ele não estava sob efeito de substância psicoativas.<br>Inafastável a responsabilidade civil da parte demandada no evento danoso. (Grifei)<br>Nesse contexto, acatar as teses da parte agravante quanto ao uso de substância psicotrópica pelo autor e à falta de acionamento dos faróis, demandaria a apreciação fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O mesmo ocorre com relação à aplicação do art. 47 do CDC, que, sobre o tema, assim se manifestou o TJSE (fl. 766):<br>Por outro lado no tocante a responsabilidade solidária, entendo que estes ônus "dano moral e estético" devem ser imputados somente a empresa, segurada, ou seja, GUDRIN &amp; GOMES LTDA diante a inexistência de previsão contratual, conforme fls. 225 dos autos. Neste ponto, entendo que merece um retoque a sentença.<br>Diante desse cenário, para reconhecer que o contrato de seguro firmado entre a agravante e a seguradora continha cláusulas genéricas exigiria a análise das cláusulas do próprio documento, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ.<br>N o tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, incabível o trânsito do recurso com fundamento na alínea "a", quand o amparada em ofensa a enunciado sumular, a teor da Súmula n. 518/ STJ.<br>Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de MAJORAR os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista sua fixação no máximo legal (fls. 576-584).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA