DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Sergipe, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 288/290):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - LEI 6.830/80 - PLEITO DE CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PEDIDO FOI REALIZADO APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ATO CITATÓRIO DA PESSOA JURÍDICA/EXECUTADA - APLICAÇÃO DO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LC 118/2005 - DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao se insurgir contra a prescrição do crédito tributário em favor do sócio corresponsável pelo transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a citação válida da empresa executado e o pedido de redirecionamento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 471).<br>O recurso foi admitido (fls. 470/477).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa contra pessoa jurídica.<br>Ao solucionar a controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE reconheceu a prescrição, ao fundamento de que não ocorreu a citação da pessoa jurídica executada. Atestou que a empresa não estava em funcionamento no endereço cadastrado, concluindo que fora dissolvida irregularmente antes do ato citatório, definindo, portanto, que o termo inicial da prescrição é contado do despacho que ordenou a citação em 3/3/2006.<br>Cito, a propósito, trechos do acórdão recorrido (fl. 290):<br>No caso concreto, conforme certificado, o Oficial de Justiça deixou de proceder a citação da empresa executada, motivo: "Mudou de endereço, funciona no referido endereço acima Real Com. E Dep. de Produtos Agrículas."<br>Neste sentido, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) , para os casos regidos pela redação do art. 174,à data do despacho do juiz que ordenar a citação parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005.<br>Como se vê, no caso dos autos, a apontada dissolução irregular da empresa ocorreu antes da citação ficta da pessoa jurídica executada, contando-se o prazo prescricional para o redirecionamento a partir de 03/03/2006, data do despacho do juiz que ordenar a citação.<br>A parte exequente teve ciência da eventual dissolução irregular da empresa em 20/03/2006.<br>Somente em 30/01/2017 postulou o redirecionamento da execução, quando já transcorridos mais de cinco anos desde que tivera conhecimento da desativação da empresa, há indiscutível prescrição para a responsabilização dos sócios.<br>Desta forma o acórdão, está de acordo com o item I da tese firmada no recurso paradigma que traz como o termo inicial para a prescrição a data do despacho citatório, ou seja 03/03/2006.<br>Como se vê, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça que fixou tese jurídica repetitiva, no Tema 444 (REsp 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019), nestes termos:<br>(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;<br>(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,<br>(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.<br>Ademais, atestar a inexistência de prescrição no caso concreto, consoante pretendido pela parte recorrente, demandaria o reexame de contexto fático, vedado em recurso especial ante a incidência d a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte local afirmou que "não resta preenchido o pressuposto de caracterização da inércia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição em relação aos coobrigados (fl. 588 e-STJ)". Assim, a alteração do entendimento da origem direcionado a considerar prescrito o crédito exige que o STJ avance no acervo cognitivo dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido, ao entender que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, atuou em harmonia com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime dos repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019), que consubstancia o Tema 444 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.772/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TEMA N. 444/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo - Tema n. 444/STJ, firmou as seguintes teses: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135,<br>III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da cita ção), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art.185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (REsp n. 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu a ocorrência de prescrição para o redirecionamento. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que desde 2011 já havia informação nos autos da existência de indícios de crimes falimentares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.831/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA