DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da apelação e da remessa necessária n. 0817291-95.2021.4.05.8300, assim ementado (fls. 586-587):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA AFASTADA. ERESP 1770495/RS. MARCO TEMPORAL DO INDÉBITO A PARTIR DE 15/03/2017. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO FATURAMENTO NO CÁLCULO DO PIS/COFINS. SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1896678 / RS. TEMA 1.125/STJ. APELO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal/SJPE, em sede de Mandado de Segurança, a qual: 1) concedeu em parte a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da apelante de "excluir o valor do ICMS próprio, por ela denominado de ICMS normal, destacado nas notas suas fiscais de saída, das bases de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (COPIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)"; 2) extinguiu o pedido de restituição ou compensação das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda até a data de 15/03/2017, deixando de julgar o mérito da pretensão por ausência de interesse processual, diante acolhimento da pretensão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; e 3) autorizou a restituição ou compensação do indébito, pela via administrativa, a partir da data da impetração deste mandado de segurança, com atualização pela taxa SELIC.<br>2. Em suas razões recursais, a empresa apelante argumenta que: 1) o direito à compensação do indébito declarado pela via do mandado de segurança alcança o tributo recolhido anteriormente à data da impetração, desde que não atingido pela prescrição, não havendo que se falar em afronta ao óbice da Súmula 271 do STF, que impede a produção de efeito patrimonial pretérito à ação mandamental (EREsp 1770495/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 17/12/2021); e 2) o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, deve ser aplicado ao ICMS-ST em relação ao contribuinte substituído.<br>3. O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre: 1) o alcance da compensação do indébito tributário declarado pela via do mandado de segurança, diante do óbice reconhecido na Súmula 271 do STF quanto à produção de efeito patrimonial pretérito; e 2) a aplicação ou não do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) ao ICMS-ST.<br>4. A sentença recorrida, a despeito de haver expressamente reconhecido em seu tópico "3.1" a ausência de interesse quanto ao pedido de restituição ou compensação das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda até a data de 15/03/2017, apontando que a pretensão é acolhida pelo fisco em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no tópico "3.2.1" somente autorizou a restituição ou compensação do indébito, pela via administrativa, a partir da data da impetração deste mandado de segurança.<br>5. Quanto ao direito à devolução do indébito reconhecido pela via mandamental, nos termos do que restou decidido no EREsp 1770495/RS, julgado em 10/11/2021: "a pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandandal". Assim, extrai-se que a compensação administrativa do indébito tributário compreende os recolhimentos efetuados no período não alcançados pela prescrição quinquenal, sendo possível ao contribuinte, também na fase de cumprimento de sentença, requerer a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança. Ressalta-se a impossibilidade de restituição administrativa (Tema 1262/STF).<br>6. Atente-se, no entanto, que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 574706/PR, o Plenário do STF modulou os efeitos da tese fixada no aludido repetitivo, concluindo que a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS que incidiu na aquisição somente "produz efeitos a partir de 15.3.2017 (data da sessão de julgamento), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data" (Informativo STF nº 1.017, de 21/05/2021). Ademais, no julgamento do RE 1.394.114-PE, a respeito da modulação de efeitos determinada no RE 574.706-ED, o STF ficou a seguinte tese: "o entendimento fixado no paradigma de repercussão geral é de que a tese se aplica  ..  aos fatos geradores que ocorreram a partir de 15.03.2017  .. ". Portanto, ajuizada a presente ação em 23/08/2021, somente deve ser reconhecido à apelante o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores verificados a partir de 15 de março de 2017.<br>7. Quanto à pretensão da apelante em relação ao ICMS-ST, O STJ, recentemente, no julgamento do REsp 1.896.678, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.125, fixou a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". Da leitura do julgado, observa-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, de modo que o regime de substituição tributária não pode acarretar a majoração da carga tributária ao substituído tributário com base, unicamente, na forma peculiar de operacionalizar a cobrança do tributo.<br>8. Assim, no caso dos autos, como a empresa impetrante/apelante ocupa a posição de substituta tributária, deve-se reconhecer o pretendido direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>9. Remessa necessária não provida. Apelação de W.NORDESTE COMERCIO PECAS E ACESSORIOS DE MOTOS E BICICLETAS LTDA provida para: a) reconhecer o direito das apelantes de requer administrativamente, após o trânsito em julgado (art. 170-A, CTN), a compensação das importâncias indevidamente recolhidas a título do PIS e COFINS calculado sobre ICMS que incidiu na operação de aquisição ocorridas a partir de 15 de março de 2017, por conta e risco do contribuinte, sendo possível, também, requer a expedição de precatório ou RPV na fase de cumprimento de sentença, unicamente em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança; b) reconhecer o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, assegurando-lhes o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança, tendo também a opção pelo recebimento do indébito via precatório, que deve se restringir aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental. Sem condenação em honorários por se tratar de ação de mandado de segurança.<br>No julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União, a Corte a quo os rejeitou (fls. 629-633).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso III, do CPC, em razão da existência de erro material não corrigido, consistente na necessidade de consignar o parcial provimento da apelação do contribuinte e o parcial provimento da remessa necessária, bem como a observância da modulação dos efeitos decidida no RE n. 574.706/PR, com aplicação a partir de 15/03/2017, e impossibilidade de restituição na esfera administrativa.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial (fls. 641-647).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 653).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 654).<br>É o relatório. Decido.<br>A respeito da pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2150894/SC, 2150097/CE, 2150848/RS e 2151146/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 24/6/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1364), com o fim de definir:<br>Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.<br>Outrossim, há determinação de suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação à luz da tese fixada no Tema n. 1364 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1364 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.