DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDMILSON GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2261362-14.2025.8.26.0000 (fls. 103-113).<br>Verifica-se dos autos que foi instaurado inquérito para apurar o crime de roubo majorado ocorrido em 6/5/2025, com emprego de arma de fogo e subtração de dois tratores. Houve conversão da prisão temporária do paciente em preventiva, fundamentando a necessidade da segregação na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi do grupo e no risco de reiteração delitiva, bem como na adequação e necessidade da medida frente às alternativas do art. 319 do CPP (fls. 69-73).<br>O habeas corpus originário impetrado perante o TJSP alegou ausência de indícios mínimos de autoria, destacando que o principal elo probatório seria a titularidade, pela esposa do paciente, de chip telefônico associado ao contato "Talismã", bem como a existência de álibi, com deslocamentos e atividades fora da comarca nos dias próximos ao fato (fls. 1-18).<br>Em sede de cognição sumária, o relator no TJSP indeferiu a liminar, registrando que o writ não comporta dilação probatória e que o decreto prisional se amparou em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, além do periculum libertatis delineado pela organização criminosa armada voltada a crimes patrimoniais e pela notícia de reiteração delitiva, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 80-90).<br>Ao final, a 16ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem, assentando que o fumus commissi delicti decorre dos elementos informativos colhidos na investigação que lastrearam a denúncia e seu recebimento, e que o periculum libertatis se evidencia pelo contexto fático, notadamente a integração do paciente em organização criminosa com emprego de arma de fogo, o que torna inadequadas as medidas diversas (fls. 103-113).<br>Transcrevo, do voto (fls. 111-113):<br>"  há notícias de que o paciente integra organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, com emprego de arma de fogo. As circunstâncias, assim delineadas, apontam para a insuficiência das medidas cautelares alternativas, revelando, dessa forma, a imprescindibilidade da manutenção da custódia."<br>A defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a fragilidade dos indícios de autoria e a possibilidade de aplicação de cautelares menos gravosas, com destaque para condições pessoais favoráveis do paciente (fls. 115-126).<br>A Presidência da Seção Criminal determinou a remessa dos autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fl. 142).<br>Indeferi a liminar por ausência, em cognição sumária, do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando-se o caráter excepcional da medida liminar em habeas corpus e a necessidade de exame dos elementos de convicção constantes dos autos (fls. 150-151).<br>Sobrevieram informações do Juízo processante, noticiando a conversão da prisão temporária em preventiva em 13/8/2025, o oferecimento e recebimento da denúncia (com aditamento), a apresentação de resposta à acusação pelo paciente e a pendência de resposta pelos corréus para ulterior designação de audiência (fls. 153-154; fl. 155).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, enfatizando que a custódia encontra amparo em elementos concretos, com base na gravidade dos delitos, no modus operandi e na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa, além da inadequação das cautelares diversas (fls. 161-168).<br>Destacou a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20/2/2009), bem como que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à legalidade da manutenção da prisão preventiva de EDMILSON GONÇALVES, decretada à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em contexto de imputação por roubo majorado e organização criminosa, diante de alegada ausência de indícios de autoria e de fundamentação idônea, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Verifico que as instâncias antecedentes apontaram elementos concretos extraídos dos autos para o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Na decisão de decretação e conversão da prisão o juiz destacou indícios derivados de oitivas, afastamentos de sigilos telefônicos, dados estáticos e de geolocalização, bem como notícias de reiteração delitiva do grupo e prisões em flagrante de corréus por porte de arma, evidenciando organização criminosa armada, articulada e com divisão de tarefas para a subtração de maquinário agrícola (fls. 69-73).<br>O acórdão recorrido, por seu turno, reafirmou tais premissas, concluindo pela insuficiência das medidas alternativas e pela necessidade da custódia para resguardar a ordem pública (fls. 103-113).<br>A jurisprudência desta Corte e a do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, transcrita nos autos, legitima a segregação cautelar quando a gravidade concreta dos fatos e o modus operandi revelam risco à ordem pública e necessidade de interromper a atuação de organização criminosa.<br>Destaco:<br>" ..  a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br> ..  "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).<br>No ponto em que a defesa sustenta ausência de indícios de autoria e existência de álibi, registro que a via do habeas corpus não comporta dilação probatória para infirmar o juízo de probabilidade firmado nas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do inquérito e da ação penal. A Quinta Turma assentou, com precisão, que "para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes" (AgRg no RHC n. 112.891/CE, DJe 23/3/2020). Afasto, assim, a pretensão de revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Quanto à suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, observo que o juiz de origem realizou o cotejo exigido pelo art. 282, incisos I e II, e §6º, do Código de Processo Penal, concluindo pela ineficácia das alternativas ante a gravidade concreta, o risco de reiteração e a necessidade de assegurar a instrução e a aplicação da lei penal (fls. 69-73).<br>A Corte estadual corroborou essa conclusão (fls. 103-113).<br>Em hipóteses dessa natureza, esta Corte tem afirmado que:<br>" .. as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar" (AgRg no RHC n. 207.572/CE, DJe 16/6/20250; " .. mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 986.101/SC, DJe 10/6/2025)."<br>Por fim, relembro que, em cognição sumária, já se indeferiu a liminar por não se evidenciar, de plano, coação ilegal flagrante, sendo a concessão de tutela de urgência em habeas corpus excepcional e dependente da demonstração clara dos requisitos (fls. 150-151).<br>Assim, à luz do conjunto dos autos e das balizas jurisprudenciais transcritas, não identifico constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA