DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SW REALTY DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 256):<br>AÇÃO DE DESPEJO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUBLOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS LOCATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SUBLOCATÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA LOCATÁRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de despejo e cobrança de aluguéis, decretando a rescisão do contrato de locação e condenando ao pagamento dos locativos vencidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da locatária, há três questões em discussão: (i) a regularidade da notificação extrajudicial; (ii) a ausência de notificação da sublocatária para purgar a mora; (iii) a limitação da responsabilidade da locatária nos valores previstos no contrato. 2. No recurso da sublocatária, há três questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a violação ao direito de prova e ao contraditório; (iii) a delimitação dos locativos devidos em razão da interrupção de serviços essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A notificação extrajudicial foi realizada de forma correta via telegrama, não sendo necessária a notificação do sublocatário para purga da mora, pois a relação jurídica é entre locador e locatário. 2. A responsabilidade da locatária pelos locativos está limitada ao valor fixado na sentença, que é inferior ao limite contratual. 3. Concede-se a gratuidade de justiça à sublocatária diante do encerramento de suas atividades. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte interessada não reiterou o pedido de prova durante um ano, e a decisão foi fundamentada com base no livre convencimento motivado. 5. Os locativos são devidos a partir de março de 2018 até a imissão na posse, em 14/03/2019, conforme o pedido inicial, com possibilidade de compensação de valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Parcial provimento ao recurso da sublocatária para conceder a gratuidade de justiça e limitar os locativos devidos. 2. Desprovimento do recurso da locatária. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial do locatário é suficiente para a purga da mora, e a responsabilidade pelos locativos deve respeitar os limites contratuais e o pedido inicial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 259-270), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 16 e 62, II, da Lei 8.245/1991 e 476 do Código Civil, além do Tema 530/STJ. Sustenta que a notificação extrajudicial foi irregular, porque enviada por telegrama sem comprovação de ciência por representante da locatária, defendendo ser necessária a forma via Cartório de Títulos e Documentos, em consonância com o Tema 530/STJ.<br>Aduz que houve negativa da oportunidade de purgar a mora pela sublocatária, em afronta aos arts. 16 e 62, II, da Lei 8.245/1991, pois o pedido de ingresso como assistente litisconsorcial não foi apreciado oportunamente, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa.<br>Defende a aplicação do art. 476 do Código Civil, sob o argumento de que o locador interrompeu de modo abusivo o fornecimento de energia elétrica e água ao imóvel, justificando a suspensão dos aluguéis pela exceptio non adimpleti contractus (fls. 268-269).<br>Argumenta que deve ser observada a cláusula 4.8 do contrato de locação, que limita a responsabilidade da locatária a 12 aluguéis ou US$ 40.000,00, considerando o somatório das condenações na presente ação e na ação conexa nº 5068851-80.2019.8.21.0001.<br>Contrarrazões às fls. 293-302 na qual a parte recorrida alega que a notificação por AR/telegrama é válida e comprovou a ciência; que os locativos são devidos desde março de 2018 até a imissão na posse (14/3/2019), por ausência de prova de pagamento; que a limitação contratual não pode ser conhecida por configurar inovação, além de demandar reexame de contratos e provas; e que as pretensões da sublocatária dependem de revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 309-314) ensejou a interposição do presente agravo, em que a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu, equivocadamente, na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, porque a controvérsia seria estritamente de direito, limitada à correta qualificação jurídica de fatos já fixados, sem necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais (fls. 320-321).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 329-338 na qual a parte agravada alega que o agravo não merece provimento porque o recurso especial pretende reexame do conjunto probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ; que não há ausência de fundamentação a ensejar nulidade e, portanto, não há contrariedade ao art. 489 do Código de Processo Civil; cita precedentes do STJ sobre livre convencimento motivado e a necessidade de revolvimento fático para discutir cerceamento de defesa; descreve a lide, destacando que a falta de energia decorreu de disjuntor interno queimado constatado por certidão com fé pública; e requer a manutenção da decisão recorrida e o improvimento do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, a autora COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS BR NONOAI LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, narrando inadimplência da locatária a partir de março de 2018, requerendo liminar de desocupação e, ao final, a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de locativos vencidos e vincendos (fls. 11-17).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: decretou a rescisão do contrato, confirmou o despejo e condenou a ré ao pagamento dos locativos vencidos desde janeiro de 2018 até a imissão na posse em 14/3/2019, com encargos, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, além de condenação em custas e honorários de 15% (fls. 182-195). Também julgou procedente a ação conexa de cobrança para condenar ao pagamento de R$ 186.300,00 a título de reparos (fls. 188-195) e improcedente a ação da sublocatária por ausência de prova de ato ilícito no corte de água/luz (fls. 193-195).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da locatária e deu parcial provimento ao recurso da sublocatária para conceder gratuidade e delimitar os locativos devidos de março de 2018 até 14/3/2019, assentando: validade da notificação por telegrama; desnecessidade de notificar sublocatária para purga da mora; inexistência de cerceamento de defesa; responsabilidade da locatária pelos locativos e observância dos limites do pedido inicial; majoração de honorários para 20% (fls. 251-257).<br>Interposto recurso especial, o qual não foi admitido por entender que há ausência de prequestionamento dos arts. 16 e 62, II, da Lei 8.245/91, do art. 476 do Código Civil e do Tema 530/STJ (Súmulas 282 e 356/STF); que a pretensão demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); e que não se encontra presente a probabilidade de provimento para concessão de efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do CPC) (fls. 309-314).<br>Feito este breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, que as controvérsias seriam de direito e que os fatos estariam "já estabelecidos", afirmando a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como alegando, de modo inespecífico, a ocorrência de prequestionamento implícito quanto aos arts. 16 e 62, II, da Lei 8.245/91, ao art. 476 do Código Civil e ao Tema 530/STJ (fls. 320-323).<br>Observa-se que os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não foram objetivamente impugnados, porque a agravante não individualiza, ponto a ponto, como suas teses - validade da notificação, direito de purga da mora pelo sublocatário, aplicação da exceptio non adimpleti e limitação de responsabilidade contratual - podem ser analisadas sem interpretação de cláusulas contratuais e sem reexame das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à dinâmica dos pagamentos, à responsabilidade por interrupção de serviços, ao conteúdo e recebimento da notificação e ao alcance da cláusula limitativa (fls. 309-313).<br>Verifica-se, ainda, que os fundamentos atinentes à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) não foram impugnados de forma específica, pois a agravante não indica, com precisão, os trechos do acórdão recorrido em que houve efetivo julgamento à luz dos arts. 16 e 62, II, da Lei 8.245/91, do art. 476 do Código Civil e do Tema 530/STJ, limitando-se a invocar genericamente o prequestionamento implícito, sem transcrever a passagem do acórdão que analisa tais dispositivos ou a tese repetitiva (fls. 309-314; 322-323).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, no que tange ao mérito das questões suscitadas pela agravante, ainda que fosse possível o conhecimento do presente agravo, o que se admite apenas por argumentar, verifica-se que as razões apresentadas não se mostram suficientes para modificar o entendimento da decisão agravada. Com efeito, a alegação de que a notificação extrajudicial seria inválida por ausência de assinatura de representante da agravante esbarra na análise probatória realizada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a validade da notificação via telegrama, matéria que demanda, necessariamente, reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Veja-se o que constou do acórdão recorrido (fls. 251-255):<br>A notificação e a possibilidade de purgação da mora devem ser direcionadas ao locatário principal, que responde pela relação locatícia perante o proprietário do imóvel.<br> .. <br>Sobre a limitação da quantia a ser paga, muito embora não tenha sido objeto de (e-STJ Fl.252) Documento recebido eletronicamente da origem contestação/memoriais, tampouco objeto de exame na sentença, não se desconhece a vigência da cláusula 4.8 do contrato de locação celebrado entre as partes (fls. 17/24), inclusive pela própria locadora/apelada, já que firmou o aludido instrumento contratual, presumindo-se que tenha ciência de todas as cláusulas lá estabelecidas. Além disso, o valor fixado na sentença revela-se inferior ao limite contratual.<br> .. <br>Deixo de analisar a questão relacionada à exceção de contrato não cumprido, por se tratar de inovação recursal, já que não invocada por nenhuma das rés na peça contestacional, tampouco objeto de análise na sentença recorrida.<br>Da mesma forma, a pretensão de reconhecimento do direito da sublocatária à purga da mora e sua intervenção no feito encontra óbice na relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, conforme delineado no acórdão recorrido a partir da análise dos termos contratuais e das provas dos autos, o que igualmente atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A este respeito, e quanto à alegada violação ao art. 476 do Código Civil, referente à exceptio non adimpleti contractus, o acórdão recorrido assentou, com base na análise soberana da prova dos autos, que a interrupção dos serviços decorreu de disjuntor interno queimado, conforme certidão com fé pública, circunstância que afasta a alegação de descumprimento contratual pelo locador e, consequentemente, a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, sendo certo que a revisão de tais conclusões demandaria, novamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>Ainda, no que concerne à limitação de responsabilidade contratual, o acórdão recorrido expressamente consignou que o valor fixado na sentença se revela inferior ao limite contratual estabelecido na cláusula 4.8, observando, portanto, a avença firmada entre as partes, de modo que não há violação aos princípios da autonomia da vontade ou da boa-fé objetiva contratual.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais é inviável na estreita via do recurso especial. Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU A RELAÇÃO JURÍDICA E A MORA DO SUBLOCATÁRIO A PARTIR DA ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO E DAS PROVAS CIRCUNSTANCIADAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA A SÚMULA Nº 5 DO STJ. ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. SÚMULA Nº 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local examina todas as questões atinentes à solução da lide ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1.021, §1º, do NCPC já cristalizado na Súmula nº 182 do STJ. No caso, a petição de agravo interno deixou de impugnar devidamente a aplicação da Súmula nº 5 do STJ, segundo a qual A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 4. Obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea a por causa da Súmula nº 7 do STJ, prejudicado fica o seu exame pela alínea c, por faltar identidade entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido, tendo em vista que as conclusões assumidas decorreram da situação fática de cada caso concreto. 5. Agravo interno parcialmente conhecido, e não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 894.242/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 11/5/2018.)<br>Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido assentado a validade da notificação extrajudicial via telegrama, a desnecessidade de notificação do sublocatário para purga da mora, a inexistência de cerceamento de defesa e a observância dos limites contratuais, tudo a partir da análise circunstanciada dos elementos probatórios e das cláusulas contratuais constantes dos autos, atraem-se, portanto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, a agravante não logrou demonstrar, de forma objetiva e específica, que as questões suscitadas prescindem da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a afirmar, genericamente, que a controvérsia seria "estritamente de direito", sem enfrentar adequadamente os fundamentos aut ônomos e suficientes da decisão agravada que aplicou as mencionadas súmulas.<br>Desse modo, a pretensão recursal encontra obstáculo intransponível nas Súmulas 5 e 7 do STJ, revelando-se inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese, tal como corretamente reconhecido pela decisão agravada.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA