DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Pozza S.A. Industrial Moveleira, com base no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.<br>1. O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, em observância aos efeitos da coisa julgada.<br>2. Considerando que o título executivo judicial reconheceu o direito da parte autora à restituição dos valores que foram recolhidos a título de PIS e COFINS apurado sobre as importâncias relativas ao ICMS destacado na nota fiscal, tem-se que as competências não recolhidas, que são objeto de parcelamento em aberto, devem ser excluídas dos cálculos, assim como as competências nas quais não houve o efetivo recolhimento das contribuições em razão da sistemática da não cumulatividade.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 78.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao impor critérios de exclusão de competências não recolhidas, parcelamentos em aberto e impactos da sistemática da não cumulatividade na fase executiva, teria extrapolado os limites do título executivo, decidindo sobre questão não deduzida na ação de conhecimento e fora dos limites objetivos da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Acrescenta que o pedido originário restringiu-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à repetição/compensação do indébito, não havendo controvérsia sobre a metodologia de apuração de créditos no regime não cumulativo. Para tanto, argumenta que "o decisum recorrido, sem qualquer fundamentação aprofundada, sobre matéria que sequer foi objeto de discussão entre as partes nos autos, não pode vir a alterar toda a sistemática de apuração dos créditos da empresa no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS nos autos do Cumprimento de Sentença" (fl. 94); (ii) arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria aplicado incorretamente a tese firmada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), estendendo seus efeitos à forma de apuração de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, matéria não decidida pelo paradigma e, portanto, fora do âmbito de aplicação vinculante previsto nos arts. 1.039 e 1.040, III, do CPC. Aduz, ainda, que o cumprimento de sentença deve limitar-se à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo e à restituição/compensação do indébito. Em relação a isso, sustenta que "ao não aplicar corretamente a tese firmada no julgamento do RE 574.706 pelo STF, a decisão recorrida também negou vigência aos artigos 1.039, caput e 1.040, III, do Código de Processo Civil" (fl. 96).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 110-122, postulando o não conhecimento/desacolhimento do apelo raro.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 141, 492, 1.039, caput, e 1.040, III, do Código de Processo Civil), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Ademais, tem-se que a revisão do entendimento adotado na origem, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido.<br>2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA