DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por PLANSEVIG PLANEJAMENTO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., por PLAN FACILITIES LTDA., e por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC contra decisões de inadmissibilidade de recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.279/1.280):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS.<br>COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Quanto à legitimidade das entidades terceiras para integrarem o polo passiva do feito, o tribunal já se posicionou sobre a matéria no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0016816-81.2013.4.03.0000, decisão sobre a qual recai o manto da coisa julgada.<br>2. Incide contribuição social sobre os valores pagos por horas extras e seus adicionais, por possuírem caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST.<br>3. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. Precedentes.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.<br>5. Não incide contribuição previdenciária sobre a parcela referente à quinzena que antecede a concessão de auxílio doença/acidente e ao aviso prévio indenizado, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).<br>6. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.<br>8. O indébito pode ser objeto de compensação, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido correspondente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).<br>9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.<br>10. Sentença parcialmente reformada.<br>Os embargos declaratórios opostos pela contribuinte foram rejeitados (e-STJ fls. 1.406/1.412).<br>O SESC, às e-STJ fls. 1.333/1.346, indica ofensa ao art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.853/1946, ao argumento de que (e-STJ fl. 1.342):<br>(..) além de a Contribuição destinada ao Sesc não se equiparar à Contribuição Previdenciária, também não poderá ser comparada às demais Contribuições destinadas a outras entidades e fundos.<br>Por isso, deve ser analisada a fundamentação legal da base de cálculo da Contribuição destinada ao Sesc, qual seja, o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 9.853/46, recepcionado pelo artigo 240 da Constituição Federal, que estabelece como critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária (base de cálculo) o valor total da remuneração.<br>Por seu turno, as empresas recorrentes, às e-STJ fls. 1.434/1.459, apontam violação dos arts. 110 do CTN; 85, §§ 2º, 3º e 14 do CPC/2015, 22, I e II, 28, I, § 9º, "e", da Lei n. 8.212/1991; 58, 59, 61, 129 a 133 da CLT; 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970; 1º do Decreto-Lei n. 1.422/1975; e 11 da Lei n. 13.485/2017.<br>Defendem, em suma, a não incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre horas extras, férias gozadas e terço constitucional de férias, por ausência de contraprestação e de habitualidade, afirmando natureza indenizatória dessas verbas.<br>Alegam, ainda, ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 14, do CPC, por vedação de compensação de honorários na sucumbência recíproca.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.515/1.523, fls. 1.544/1.560, fls. 1.602/1.609 e fls. 1.633/1.646).<br>Em juízo de admissibilidade, a Corte regional negou seguimento ao recurso da empresa contribuinte com relação ao terço constitucional de férias (repercussão geral no STF), e também quanto à rubrica de horas extras (recurso repetitivo no STJ), inadmitindo o recurso quanto à questão da incidência da exação tributária sobre as férias gozadas e dos honorários advocatícios.<br>Já o recurso especial do Serviço Social do Comércio foi inadmitido com base na Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.649/1.672).<br>Houve interposição de agravo por ambas as partes (e-STJ fls. 1.675/1.687 e fls. 1.700/1.708).<br>Alçados os autos a esta Corte Superior, esses foram a mim distribuídos, oportunidade em que, por meio da decisão de e-STJ fls. 2.080/2.084, determinei o retorno dos autos ao TRF para que este, após o julgamento dos embargos de declaração manejado contra o acórdão que julgou, em repercussão geral, o Tema 985, exercesse o juízo de retratação.<br>A Corte regional, então, no acórdão de e-STJ fls. 2.174/2.185, em atenção à modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985, concluiu: "exerço o juízo positivo de retratação ou adequação, previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, para reformar o acórdão recorrido (158399585) para negar provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, por reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal, consoante a fundamentação supra" (e-STJ fl. 2.182).<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o recurso fazendário foi rejeitado, enquanto o do contribuinte foi parcialmente acolhido nos pontos relativos à compensação da contribuição previdenciária patronal e das contribuições a terceiros e ao reconhecimento da aplicação "de forma uniforme a todas elas  SAT/RAT e à cota destinada a terceiros  os efeitos da modulação da tese fixada no Tema 985 da Repercussão Geral, bem como as regras relativas à compensação e à prescrição" (e-STJ fl. 2.278).<br>Às e-STJ fls. 2.296/2.300, o TRF da 3ª Região encaminhou os autos a esta Corte Superior.<br>Passo a decidir.<br>Analiso, inicialmente, o agravo em recurso especial do SESC.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base na Súmula 284 do STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, em específico, esse fundamento, não sendo suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque à motivação ali explicitada.<br>No caso, o agravante limitou-se a registrar: "não há razão na r. decisão proferida pelo D. Desembargador Vice-Presidente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, uma vez que o Agravante, ao interpor o Recurso Especial, observou todos os requisitos para sua admissibilidade, demonstrando de forma inequívoca a contrariedade ao artigo 3º, §1º do Decreto-lei nº 9.853/46" (e-STJ fl. 1.706).<br>Por fim, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, o agravo em recurso especial do SESC não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Examino, agora, o recurso da contribuinte, ante a existência de tópicos remanescentes relativos à incidência de contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e da contribuição a terceiros sobre as férias gozadas e, ainda, à possibilidade de compensação da verba honorária por sucumbência recíproca.<br>Pois bem.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, há incidência das referidas contribuições sobre férias gozadas, em razão de sua natureza remuneratória, consoante se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A RUBRICA. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação segundo a qual é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas em decorrência de sua natureza remuneratória.<br>Precedentes.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.<br>IV - Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 30, II, do CPC/2015.<br>(AgRg no AREsp n. 682.905/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 72 RE 576.967. JUIZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.<br>I - A Vice-Presidência desse Superior Tribunal de Justiça, diante do entendimento firmado pelo STF no Tema 163, de Repercussão Geral, enviou os autos para possível retratação da decisão proferida no agravo interno, pela qual foi reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, férias gozadas e decimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.<br>II - As três verbas são pagas aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência social - RGPS, pelo Município de Montanhas e, por isso, a solução da controvérsia é diversa daquela decidida no RE 593.068/SC, tema 163 de Repercussão Geral.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que: "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".<br>IV - Em relação às férias gozadas e ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, é pacífico o entendimento da Primeira Seção pela incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Precedentes: AgInt no REsp 1945323/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 e REsp 1814866/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019.<br>V - Juízo de retratação exercido para dar provimento parcial ao agravo interno para conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento parcial ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, excluindo-se a incidência do tributo, no entanto, sobre o salário maternidade.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.226/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Em relação à sucumbência recíproca reconhecida na sentença, vale registrar que esta foi proferida em 21/9/2015, ou seja, antes da entrada em vigor do CPC/2015, motivo por que não há óbice à compensação das verbas de advogado devidas por cada uma das partes, na linha do entendimento desta Corte Superior:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela sucumbência recíproca, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o marco temporal a ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença, que, no caso, ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>IV - Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária, diante da determinação de compensação dos honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca (fl. 1.004e).<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.968/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da Ação de Execução n. 2007.7l. 00.029l84-4, cujo título é a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar, em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7% (dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução.<br>2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e negou provimento ao apelo da embargante.<br>3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto, determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de adequação realizado e mantido.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, " r econhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).<br>6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.743.312/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto:<br>(i) com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial do SESC;<br>(ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial de PLANSEVIG PLANEJAMENTO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e PLAN FACILITIES LTDA.<br>Sem fixação de honorários recursais, ante a aplicação do disposto no art. 21 do CPC/1973 (compensação dos honorários por sucumbência recíproca) ao caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA