DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIOGO MAIA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve sua condenação, pelo Tribunal do Júri, à pena de 25 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, II, III e IV, do Código Penal.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, consignando que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 2615-2630).<br>Nas razões do agravo, sustenta o recorrente, em síntese: (i) nulidade absoluta no processo de sorteio e convocação dos jurados; (ii) nulidade das provas oriundas da apreensão do aparelho celular; (iii) decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos; e (iv) ilegalidade na dosimetria da pena (fls. 2644-2655).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial. (fls. 2796-2811).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O agravante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta no procedimento de sorteio e convocação dos jurados, apontando violação aos artigos 432, 433 e 434, todos do Código de Processo Penal.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Primeiro, porque as alegadas nulidades não foram arguidas no momento oportuno, estando, portanto, fulminadas pela preclusão. O Tribunal de origem consignou expressamente que a tese foi apresentada apenas em aditamento às razões recursais, protocolada em 06/03/2024, quando o julgamento havia ocorrido em 14/09/2023 e as razões de apelação foram apresentadas em 18/10/2023.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as nulidades ocorridas no procedimento do júri devem ser arguidas no momento adequado, sob pena de preclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA JUÍZA PRESIDENTE. USO DE MARCA-PASSOS DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados." (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>2. Não há ilegalidade quanto ao uso do marca-passo quando apresentada fundamentação pela magistrada presidente sobre a necessidade da medida de segurança ao local e às pessoas presentes.<br>3. "Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>4. Inviável se faz a revisão do julgado quanto à fração mínima de redução fixada a título de participação de menor importância, pois que necessária a incursão no conjunto de provas dos autos, providência inviável na via do writ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 809.916/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Segundo, porque a defesa não demonstrou o prejuízo concreto experimentado pelo agravante em razão das supostas irregularidades. O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. RÉU CONDENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA E REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS COM PODERES RENUNCIADOS. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. NULIDADES NO PROCESSO PENAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Por fim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. Na espécie, consoante bem delineado pelo Parquet, "emerge a completa ausência de prejuízo, porquanto além de a defesa não ter se insurgido contra a ausência de citação, ainda apresentou todas as peças defensivas, sem sugerir qualquer obstáculo ao exercício amplo do seu direito de defesa".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 130.655/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma).<br>O Tribunal estadual, ao apreciar a questão nos embargos de declaração, consignou que o sorteio de 100 nomes se justificou pelos inúmeros pedidos de dispensa e mandados negativos, que os jurados questionados foram efetivamente sorteados, havendo apenas erro de digitação em alguns nomes, e que o efetivo prejuízo não foi demonstrado.<br>Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada.<br>Sustenta o agravante que houve nulidade na busca e apreensão do aparelho celular, alegando que teria sido realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem mandado judicial e com quebra da cadeia de custódia.<br>A tese não prospera.<br>Inicialmente, verifica-se que a matéria também se encontra preclusa, pois não foi arguida na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, momento adequado para a impugnação de questões relacionadas às provas.<br>Como bem anotou esta Corte em outro caso:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. DESLOCAMENTO POSTERIOR DE COMPETÊNCIA. DEPUTADO FEDERAL. STF. MUDANÇA DE RITO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ART. 10, DA LEI 8.038/1990. PREVISÃO EQUIVALENTE NO SUMÁRIO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 422, PARTE FINAL, E 423, I, DO CPP. 2ª ETAPA DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME APROFUNDADO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser suscitadas até as alegações finais, antes do fim da 1ª etapa do procedimento, havendo preclusão quando a arguição acontece apenas após a chamada preclusão pro judicato, ou seja, depois da solução definitiva sobre a pronúncia.<br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021.)<br>A conclusão do Tribunal estadual está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, que admite a busca e apreensão quando a denúncia anônima é corroborada por diligências preliminares e há autorização judicial específica.<br>Não há, assim, nulidade a ser reconhecida.<br>Argumenta o recorrente que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, tanto em relação à autoria quanto às qualificadoras reconhecidas, pleiteando a anulação do julgamento com fundamento no artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal.<br>O pedido não comporta acolhimento.<br>O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, somente pode ser excepcionado quando a decisão dos jurados se mostra absolutamente divorciada do conjunto probatório, sem qualquer amparo nos autos.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, concluiu que: "O Conselho de Sentença, após os debates típicos, decidiu pela condenação do apelante de acordo com sua convicção, reconhecendo a autoria e a materialidade do crime, que estão apoiadas em elementos de convicção constantes no conjunto probatório carreado nos autos".<br>O acórdão destacou, ainda, que a participação do agravante na empreitada criminosa restou demonstrada por conversas e mensagens extraídas do aparelho celular apreendido, através das quais foi possível identificar as diversas tentativas de ceifar a vida da vítima e delimitar a atuação de cada envolvido, inclusive do ora recorrente.<br>Quanto às qualificadoras, o Tribunal Estadual asseverou que todas encontraram ressonância no conjunto probatório: o pagamento ficou evidenciado pelas conversas do celular; o motivo fútil decorreu do fato de a vítima ter divulgado notícias em redes sociais; o perigo comum resultou dos disparos em local de aglomeração de pessoas; e o recurso que dificultou a defesa ficou caracterizado pela surpresa da ação.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o veredicto do júri acolhe tese amparada no contexto probatório:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo sido indicados os artigos tidos como violados, a incidência da Súmula n. 284/STF deve ser afastada, para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>Para desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, insurge-se o agravante contra a dosimetria da pena, questionando a fração de exasperação aplicada na primeira e na segunda fases.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 14 anos de reclusão, com aumento de 1/6 sobre o mínimo legal (12 anos), em razão da valoração negativa dos maus antecedentes do agravante, devidamente comprovados nos autos.<br>A fração de 1/6 está em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte.<br>Na segunda fase, a pena foi elevada em 5/6 sobre a pena-base, em razão do reconhecimento de cinco circunstâncias agravantes: três qualificadoras sobejantes (art. 61, inciso II, "a", "c" e "d", do CP), a reincidência (art. 61, inciso I, do CP) e a condição de mandante do crime (art. 62, inciso I, do CP).<br>A utilização das qualificadoras excedentes como circunstâncias agravantes é admitida pela jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que desproveu os recursos de apelação das partes e manteve a condenação do réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal). O recorrente requer a reforma do acórdão para reconhecer a possibilidade de valoração das qualificadoras excedentes na segunda fase da dosimetria, conforme procedido na sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração das qualificadoras sobejantes na segunda fase da dosimetria da pena; e (ii) verificar se o deslocamento das qualificadoras sobejantes para a primeira fase da dosimetria pelo Tribunal de Justiça implica violação à legislação federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>4. O magistrado poderá considerar a qualificadora sobejante tanto na primeira fase quanto na segunda, independentemente da previsão como agravante genérica, dada a sua discricionariedade, desde que haja fundamentação idônea e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como no caso.<br>5. Ainda que as qualificadoras tenham sido reposicionadas, a pena final de 21 anos de reclusão permaneceu inalterada, não resultando em prejuízo ao réu ou alteração substancial na reprimenda aplicada, o que torna a discussão inócua quanto aos seus efeitos práticos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.133.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>A fração aplicada (5/6) para cinco circunstâncias agravantes, revela-se proporcional e adequadamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial , nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA