DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto pela IMOBILIÁRIA RENAMAR LTDA., com fulcro no art. 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem mandamental assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA PRIMITIVA DO PRECATÓRIO ORIGINAL PARA PAGAMENTO DE SUPOSTA DIFERENÇA MATERIAL, INOCORRÊNCIA DE ERRO INEXATIDÃO ARITMÉTICA OU DE SUBSTITUIÇÃO, POR FORÇA DE LEI, DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA, CONFORME DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E EM CONFORMIDADE COM O ART. 100, CAPUT, E SEU § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO PENDENTE, SEM VINCULAÇÃO À DATA DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO PRIMITIVO - ORDEM DENEGADA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em suas razões, a recorrente alega contrariedade aos arts. 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV e LV, 100, §§ 1º e 8º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 502 e 730, I e II, do Código de Processo Civil/1973, Assento Regimental 408 e Comunicado 394/2015 do TJSP; 33 do ADCT e Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009.<br>Defende que o acórdão hostilizado incorreu em erro de julgamento, ao aplicar de forma equivocada o Pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000, que excepciona a necessidade de expedição de precatório complementar nas hipóteses de pagamento a menor do crédito decorrente de erro de cálculo, inexatidão aritmética ou substituição de índice de correção monetária.<br>Afirma que não pleiteou a expedição de precatório complementar, limitando-se a requerer o pagamento integral do precatório original, nos exatos termos do título judicial transitado em julgado, o que não teria sido observado pela DEPRE, caracterizando descumprimento da coisa jugada.<br>Sustenta que o depósito realizado em 30/07/2021 ainda se encontra pendente de análise das partes e de homologação pelo Juízo da Execução, razão pela qual a DEPRE não poderia ter declarado extinto o precatório, por entender quitada a indenização, sem o prévio pronunciamento judicial, uma vez que não detém competência para aferir a exatidão do pagamento.<br>Argumenta que o próprio Tribunal de origem citou precedentes no sentido de que, havendo erro de cálculo, não cabe a extinção do precatório, mas sim o seu cumprimento integral. Entretanto, denegou a segurança, decidindo de forma contraditória.<br>Ressalta que a alegada existência de erro material no pagamento deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, sendo inviável a extinção administrativa do precatório antes da conclusão dessa fase processual.<br>Diante disso, requer o provimento do recurso ordinário para cassar a decisão administrativa da DEPRE que declarou extinto o precatório e, por conseguinte, a concessão da ordem, a fim de que seja mantido o processo administrativo do precatório até que o Juízo da Execução se pronuncie sobre a exatidão do depósito realizado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 338/352.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>No julgamento da ADI n. 2.924/SP, o Supremo Tribunal Federal interpretou o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "para o fim de ficar assentado que "pagamentos complementares", referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado" (Relator Ministro CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 6/9/2007).<br>Em outras palavras, quando o depósito insuficiente não resultar de simples erro material ou inexatidão aritmética, mas decorrer, por exemplo, de verbas não incluídas no precatório original ou de revisões posteriores do crédito, não se pode considerar como pagamento complementar.<br>Nessas situações, impõe-se a expedição de novo precatório que, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, ingressará em sua própria ordem cronológica de pagamentos, sem qualquer vinculação à data de apresentação do precatório primitivo.<br>Sobre o tema, veja-se:<br>CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO PAGO NA FORMA DO ART. 33 DO ADCT. POSSÍVEL VALOR REMANESCENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA ORIGINAL. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se na origem de mandado de segurança contra ato tido como coator do Desembargador Direito da Coordenadoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, que extinguiu o mandado de segurança por ausência de interesse de agir, extinguindo o precatório formado através do processo originário n. 0014018-96.2002.8.26.0053.<br>3. A autoridade coatora, ao determinar a extinção do precatório original, atendeu à determinação proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0003340-15.2019.2.00.0000 no sentido de que o denominado precatório "complementar", que visa pagar os valores não quitados, devem ser recebidos como um novo precatório.<br>4. Assim, não há falar em ilegalidade no ato impugnado, visto que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores remanescentes de precatório devem se submeter a um novo novo precatório para o pagamento das eventuais diferenças, sendo essa a hipótese dos autos tendo em vista que não houve erro material ou inexatidão aritmética nos cálculos.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 66.936/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/3/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DE PRECATÓRIO POR SATISFAÇÃO DE SEU VALOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS.<br>I - Trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - Depre e do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a expedição de novo precatório, de natureza complementar e suplementar, relativo a saldo eventualmente apurado em favor do impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br>II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os valores remanescentes de precatório devem se submeter a um novo precatório para o pagamento das eventuais diferenças, em cumprimento ao determinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no Pedido de Providências n. 0003340-15.2019.2.00.0000, no sentido de que o denominado precatório "complementar", que visa a pagar os valores não quitados, deve ser recebido como um novo precatório. Nessa toada, as normas do art. 100, caput, da Carta Magna estabelecem a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública.<br>III - Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte precedente: AgInt no RMS n. 44.889/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020.<br>IV - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS 68.366/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,<br>julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>No mesmo sentido, em hipóteses similares à presente: RMS 73. 641/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 07/08/2024; RMS 68.338/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/06/2022.<br>No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que não há erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índice de correção monetária em virtude de lei, concluindo que a decisão da DEPRE, que declarou extinto o precatório por considerá-lo integralmente quitado, encontra-se de acordo com o pedido de providências do CNJ e com o art. 100, § 8º, da CF, sendo necessária expedição de novo requisitório para pagamento de eventual saldo devedor.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido:<br>A decisão de extinção do precatório pelo pagamento não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, lastreada como foi em decisão do Conselho Nacional de Justiça, bem como na interpretação do artigo 100, 8º, da CF/88, de que inviável a requisição suplementar ante a inocorrência de erro material, inexatidão aritmética ou de substituição por força de lei de índice de correção monetária, devendo eventual sado ainda pendente ser objeto de nova requisição, sem vinculação à data de apresentação do precatório primitivo.<br>Assim se colhe das informações prestadas e ratificadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça (fls. 280/281, 284/285):<br>".. O precatório processo DEPRE nº 7002249-19.2004.8.26.0500, consta como quitado nos sistemas da DEPRE e no expediente CNJ PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019, foi de identificada existência de grande quantidade processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a realizado pelo setor administrativo de precatórios, que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise.<br>Ademais, no expediente CNJ PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que: a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago.  ..  Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos.<br>Desta forma, independentemente de haver discussão quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado, sem nenhuma vinculação à data de de apresentação do precatório primitivo".<br>Como se observa, a situação dos autos não se enquadra àquela reconhecida pela Corte Suprema como capaz de permitir a "complementação" do pagamento sem a necessidade de expedição de novo ofício requisitório. Assim, eventual diferença a ser adimplida deve ser objeto de novo precatório, o qual deverá ser incluído em posição própria na ordem cronológica de pagamento.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA