DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADVOCACIA BRASIL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 41, e-STJ):<br>Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Pretensão de condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios -Impossibilidade - Ausência de previsão legal - Análise da jurisprudência - Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 47-59, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 85, §§ 1º e 15, do CPC/15; art. 15, § 3º, e art. 23, da Lei 8.906/94; art. 966 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza de demanda incidental e da aplicação do princípio da causalidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 63, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 64-65, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem entendeu ser incabível a fixação de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em desfavor da parte ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 41/43, e-STJ):<br>Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela agravada.<br>(..)<br>Em que pesem os argumentos da agravante, não há que se falar em condenação da agravada nos ônus da sucumbência.<br>Primeiro porque se trata de mero incidente processual (arts. 133 a 137 do CPC), não é cabível o pretendido arbitramento.<br>(..)<br>Ou seja, ao propor o incidente, como a parte se limita a exercer os direitos inerentes à sua pretensão na ação, em relação à parte adversa, tão só ajustando ou ampliando os limites da tutela, não se tem por instaurada uma nova relação processual.<br>Assim, reconhecida a natureza de incidente processual (artigo 134 § 3º do CPC), que se resolve por decisão interlocutória (artigo 136, do CPC), recorrível por Agravo de Instrumento (artigo 1015, IV, do CPC), não se tem por cabível a imposição de honorários advocatícios por sucumbência.<br>No mais, estabelece o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".<br>Do referido dispositivo infere-se que não há indicação expressa quanto ao cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que é incabível a condenação requerida pelo embargante por ausência de previsão legal.<br>Constata-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local destoa do recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>Eis a ementa do julgado em questão:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>No referido julgamento, a Corte Especial assentou que a instauração do incidente busca a formação de um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para que terceiros passem a figurar no polo passivo da relação jurídica litigiosa. Tal pretensão pode ser exercitada na petição inicial, conforme faculdade conferida pelo art. 134, § 2º, do CPC, ou em outras fases do processo, sendo mais comum a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na fase de cumprimento de sentença ou na própria execução.<br>Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entendeu-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide - situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual -, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>Nesse mesmo sentido, traz-se à colação os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de modulação dos efeitos da decisão que definiu ou revisou determinado precedente enseja a sua aplicação imediata (exegese do art. 927, § 3º, do CPC), não havendo falar em direito adquirido à aplicação de entendimento vigente à época da propositura do incidente ou da interposição do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.209.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.191.575/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Segundo o entendimento dominante desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.930.014/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Entendimento da Corte Especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.214.526/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Logo, no caso em análise, tendo sido rejeitado o referido incidente, com a consequente não inclusão do sócio da empresa no polo passivo da demanda executória, afigura-se de rigor o acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento da necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinação de retorno dos autos à Corte local para que estabeleça o quantum cabível.<br>Com efeito, não se revela possível, desde logo, estabelecer-se o montante adequado a título de honorários sucumbenciais, na medida em que não há nos presentes autos informações a respeito do procedimento em que foi pleiteado, circunstância essencial à quantificação da verba honorária.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Corte local para que promova a quantificação de tal verba, à luz das particularidades da causa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA