DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REGIS RODRIGUES SAMAMA e VICTOR ALBERTO SAMAMA JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 772-776):<br>RECURSO DESERÇÃO - Gratuidade da justiça Pedido indeferido Ausência de recolhimento das custas no prazo Deserção do recurso de CARLO BONVENUTO decretada. ANULATÓRIA cláusula de fiança, consubstanciada em imóvel dado em garantia Imóvel dado em garantia por quem não detinha poderes para fazê-lo - Recurso do causídico não conhecido e desprovido o dos réus Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos por THOMAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 784-787).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 802-819), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 113, § 1º, incisos I e III; 116; 139, inciso II; 142; 186; 422; 884, todos do Código Civil, e o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, quanto à interpretação dos negócios jurídicos e à boa-fé, que a manutenção da nulidade da cláusula de garantia afronta os artigos 113, § 1º, incisos I e III, e 422 do Código Civil, pois o comportamento das partes após a contratação e os deveres de probidade e boa-fé confirmariam a validade da garantia pactuada.<br>Defende, a respeito da representação e dos efeitos em relação à representada, que houve violação do artigo 116 do Código Civil, porque a atuação do representante, nos limites dos poderes que afirma terem sido apresentados, deveria produzir efeitos em relação à proprietária do imóvel dado em garantia.<br>Aponta, no tocante a defeitos do negócio jurídico, que houve ofensa aos artigos 139, inciso II, e 142 do Código Civil, afirmando que os recorrentes teriam sido enganados sobre a aptidão do fiador para vincular o imóvel, e que eventual erro de indicação não viciaria o negócio à luz do contexto e das circunstâncias.<br>Argumenta, ainda, que a decisão recorrida contraria os artigos 186 e 884 do Código Civil, porque permitiria enriquecimento sem causa dos recorridos e deixaria de sancionar conduta ilícita decorrente de fraudes supostamente perpetradas no curso da relação contratual.<br>Registra, por fim, que, caso não reconhecido o prequestionamento, haveria negativa de prestação jurisdicional, com violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por não enfrentamento adequado das teses federais suscitadas.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 838-851), nas quais a parte recorrida aduz a inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de demonstração específica de violação de norma federal e a indevida tentativa de suprir preclusão com fatos e documentos públicos e pretensamente "novos".<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 852-854 e 858-865).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 868-875).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de ação anulatória de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência, proposta por THOMAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra VICTOR ALBERTO SAMAMA JÚNIOR, REGIS RODRIGUES SAMAMA, AGILE CAPITAL INVESTIMENTOS e PARTICIPAÇÕES LTDA. E JOSÉ THOMAZ, visando anular à cláusula 4.1 do contrato de mútuo conversível e outras avenças, firmado entre os réus em 18 de maio de 2018, no qual foi como garantia imóvel de propriedade da autora, sem seu consentimento (e-STJ, fls. 1-9).<br>A sentença julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade da cláusula 4.1 do contrato, e, no feito conexo de rescisão de contrato de mútuo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar AGILE CAPITAL e JOSÉ THOMAZ à devolução do valor com multa de 20%, correção monetária e juros, mantendo a garantia pessoal do fiador e excluindo o imóvel pertencente à autora como garantia (e-STJ, fls. 330-337).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso dos réus na ação anulatória, mantendo a nulidade da cláusula de garantia por ter sido prestada por quem não detinha poderes para tanto (e-STJ, fls. 772-776).<br>A alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, no caso, as questões postas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada à luz da prova dos autos sobre a nulidade da garantia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>No caso, o acórdão recorrido assentou que as "alegações comprovam é que os apelantes não têm qualquer embasamento para seu pedido Primeiramente porque se tratam de declarações feitas pelo Sr. José Thomaz Neto sem a devida comprovação. Em segundo lugar, porquanto a formação de grupo econômico das empresas do Sr. José Thomaz, sua ex- esposa Marly e seu neto, ainda que verificada e com intuito de fraudar credor, igualmente é fato irrelevante para o deslinde da causa. Isso porque quando celebrado o contrato de mútuo, já era fato de conhecimento dos apelantes que a empresa THOMAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, dona do imóvel dado em garantia, não tinha participação societária do fiador, o imóvel estava registrado em nome da Sra. Marly e a procuração do Sr. José Thomaz, em nome da detentora do imóvel era limitada, algo facilmente constatado de sua simples leitura (fls. 19/22)" (e-STJ, fls. 775-776).<br>No mais, assinalou que os "apelantes querem emplacar a tese de fraude à credores de situação que amplamente tinham conhecimento, ou deveriam ter como empresários, de que estavam celebrando mútuo com garantia de quem não tinham poderes para prestá- la. Ora, a fraude contra eles se daria se APÓS a celebração do contrato, se a parte adversa utilizasse de dissimulação ou conluio para sumir com os bens ou empresas, deixando de honrar com os pagamentos. No entanto a situação da garantia já era cristalina quando resolveram aceitá-la" (e-STJ, fls. 776).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado quanto à invalidade da garantia prestada em desfavor da proprietária do bem por quem não detinha poderes de sua representação demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação aos artigos 113, § 1º, incisos I e III; 116; 139, inciso II; 142; 186; 422; 884 do Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA