DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por VISTOCERTO VISTORIA VEICULAR LTDA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 1357-1362):<br>Com relação aos óbices da primeira controvérsia (1º), a decisão agravada entendeu pela incidência da Súmula 284/STF, que prevê que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.", exigindo que o recurso aponte objetivamente no que consiste a tese de violação a dispositivo de lei ou se for o caso da Constituição. Considerou que não houve o apontamento adequado da violação em relação a diversos dispositivos. Primeiramente, tratar-se-á da objeção em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cuja interposição se deu com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF (violação à lei federal). A agravante explicitou no R Esp de forma clara e específica quais foram as omissões do julgado, listando (e até mesmo "desenhando") quais foram os dispositivos legais que deixaram de ser analisados explicitamente pelo acórdão recorrido (omissão) e o porquê que a sua análise se mostra importante à correta conclusão do julgamento.<br> .. <br>Como se observa, houve a indicação de cada tese apresentada (das tributárias e de direito administrativo), bem como menção expressa às que não foram analisadas pelo juízo (omissões), e ainda, o motivo pelo qual estas omissões prejudicaram a conclusão do julgamento, inclusive sistematizando essas explicações com uma tabela os dispositivos omitidos e a interrelação entre eles. Mais do isso não pode ser exigido da agravante, que se utilizou de todos os meios disponíveis para que as questões fossem analisadas. Ainda, quanto ao fundamento adotado na decisão agravada - de que a ausência de indicação expressa dos incisos dos arts. 489 e 1.022 do CPC implicaria incidência da Súmula 284/STF por falta de impugnação específica -, tem-se que essa interpretação é manifestamente equivocada. A agravante sustenta ao longo de todo o recurso especial que houve clara omissão no julgado recorrido, configurando violação ao dever constitucional e processual de fundamentação das decisões judiciais, disciplinado pelo art. 489 do CPC , sendo evidente que o dispositivo violado corresponde especificamente ao § 1º, inciso IV, desse artigo. De igual forma, se o objeto do tópico é a omissão e a agravante cita o art. 1.022 como dispositivo legal violado, logicamente se aborda seu inciso II.<br> .. <br>Quanto ao óbice relativo às Súmulas 282/STF e 356/STF, a decisão agravada entendeu que o art. 489 do CPC não estaria prequestionado, pois não foi analisado pelo TJSC, e supostamente não teria sido opostos embargos de declaração para tal fim. Primeiramente, importante consignar, que, diferentemente do que afirma a decisão agravada, foram opostos embargos de declaração (ev. 71):<br> .. <br>Com relação aos óbices da segunda controvérsia (2º), o debate continua sobre a incidência da Súmula 284/STF, mas dessa vez no tocante ao artigo 3º do CTN, este teve a interposição fundamentada tanto na alínea "a" do permissivo constitucional como também na alínea "b" do permissivo constitucional. O motivo pelo qual o art. 3º é apontado como violado é evidente: a agravante defende que a cobrança em discussão possui natureza jurídica de taxa (artigos 3º e 77 a 79 do CTN), e consequentemente, que a sua exigência, para que seja legalmente válida, deve ser instituída por lei em sentido estrito, diante do princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 97, inciso I do CTN), e ainda, em se classificando a cobrança como uma taxa, há que ser observada a referibilidade do valor da cobrança, prevista nos mesmos (artigos 77 a 79 do CTN), face à necessidade de correlação entre o valor cobrado e o custo do exercício desta atividade pelo poder público.<br> .. <br>Houve indicação expressa de que o art. 3º do CTN foi violado (e também os arts. 77 a 79), servindo de fundamento para a impugnação do decreto e das portarias editadas pelo Estado de Santa Catarina. O recurso especial, portanto, se fundamentou adequadamente nas alíneas "a" e "b" do art. 105, III, da CF. Não se pode exigir mais da contribuinte.<br> .. <br>Por fim, com relação ao óbice da terceira controvérsia (3º), em que houve também a aplicação da Súmula 284/STF, mas agora no que se refere à interposição do recurso especial pela alínea "b" do permissivo constitucional, observa-se que a decisão parece não ter analisado minimamente o recurso interposto.<br> .. <br>Então resta claro que houve menção à legislação federal que se alega que foi violada e aos atos infralegais que foram contestados em face da mesma legislação federal. Houve o apontamento específico de que os arts. 3º, 77, 78 e 79 do CTN foram violados e que serviram de base para contestação de decreto e de portarias editadas pelo Estado de Santa Catarina. É mais uma objeção que deve ser superada.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 1371-1376).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 1346-1352 e dou provimento ao agravo em recurso especial para determinar sua conversão em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, viabilizando-se, assim, que a questão meritória possa ser melhor examinada, sem prejuízo, contudo, de nova e oportuna análise dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA