DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2811-2819):<br>Apelação Ação regressiva Cobrança de indenização trabalhista Contrato de prestação de serviços de intermediação de agenciamento Documentos apresentados pela autora na fase recursal que conferem verossimilhança à alegação da demandante de hipossuficiência financeira, sendo concedido o benefício da gratuidade de justiça Reconhecimento por sentença da Justiça do Trabalho de vínculo empregatício entre a apelante e o reclamante antes da data da celebração do contrato entre a autora e a ré Autora que não se desincumbiu do ônus de provar que o reclamante já integrava a banda da ré antes da assinatura do contrato celebrado entre as partes Cláusula contratual que dispõe sobre ausência de vínculo empregatício, sociedade, associação ou responsabilidade solidária entre a autora e a ré ou seus respectivos funcionários, ou os funcionários contratados pela demandada Ilegitimidade passiva reconhecida pela r. sentença que é mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos por INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 2832-2835).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.838-2.850), a parte recorrente alega violação do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 934 do Código Civil.<br>Sustenta que a falta de denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso por ação autônoma, sob pena de violação do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido teria condicionado o reembolso à prévia denunciação à lide, em descompasso com a literalidade do dispositivo e com a interpretação consolidada em outros tribunais.<br>Defende, ainda, que, aplicando a regra do artigo 934 do Código Civil, pode reaver da recorrida os R$200.000,00, pagos em acordo homologado na Justiça do Trabalho, por se tratar de verba que, contratualmente, seria de responsabilidade exclusiva da artista em relação à sua equipe, inclusive músicos.<br>Registra, também, divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, em confronto com julgados dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, de Goiás e de Mato Grosso, todos no sentido de que a denunciação da lide não é obrigatória e não constitui condição para o direito de regresso.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 2.870).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.871-2.873 e 2.876-2.890).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, 2893).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE EIRELI ajuizou ação de regresso por ressarcimento em face de HELLEN CAROLINE MOREIRA, afirmando ter sido condenada em reclamação trabalhista movida por músico integrante da banda da requerida e pleiteando o reembolso dos valores que viesse a pagar, com fundamento em cláusula contratual que atribuiria à artista a responsabilidade integral pelas obrigações trabalhistas de sua equipe (e-STJ, fls. 1-25).<br>A sentença rejeitou a incompetência e a decretação de segredo de justiça; indeferiu assistência judiciária; acolheu a ilegitimidade passiva da requerida e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, fixando honorários em 10% sobre R$200.000,00, valor indicado pela autora após aditar a inicial para informar acordo trabalhista (e-STJ, fls. 2.591-2.594).<br>O Tribunal de origem deferiu o pedido de gratuidade da recorrente e negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e majorando o percentual dos honorários advocatícios para 11% (e-STJ, fls. 2.811-2.819). Fundamentou o seu julgado assentando que:<br>"O contrato de prestação de serviços, cuja cópia se acha a fls. 940/948, foi celebrado entre a autora e a ré em 18 de dezembro de 2013 e o aditamento de fls. 949/951 foi firmado em 20 de março de 2015. Por outro lado, a r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 1000483-42.2018.5.02.0053, reproduzida a fls. 1.048/1.056, reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante Pedro Henrique de Alvarenga Cantinho e a empresa Inovashow Produções e Publicações Ltda. no período de 01 de maio de 2013 a 30 de junho de 2016. Cabe pontuar que a autora aditou a inicial a fls. 2.357/2.358, informando e juntando cópia do acordo celebrado com o reclamante e da r. decisão homologatória do ajuste, circunstância que demonstra que a r. sentença prolatada no sobredito feito trabalhista transitou em julgado. Como bem destacou o eminente juiz a fls. 2.594, a r. sentença prolatada na reclamação trabalhista, que transitou em julgado, estabeleceu a data de início do vínculo de trabalho entre a autora e o reclamante em data anterior à do contrato firmado entre a apelante e a apelada e que o contrato não atribuiu responsabilidade de ressarcimento de despesas relativas a músico contratado pela autora, inclusive prestando trabalho a outro artista. Ainda que as partes tenham estabelecido no item 4.13 da cláusula quarta do contrato, que a ré se responsabiliza "integral e exclusivamente pela observância da legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, assumindo isoladamente todos os encargos e obrigações trabalhistas referentes à sua equipe de fornecedores, técnicos, músicos, roadies, produtores, maquiadores, figurinistas, coreógrafos, bailarinos, e demais profissionais destacados para o auxílio das suas atividades, isentando o AGENTE de qualquer responsabilidade nesse sentido" (fls. 945), no caso destes autos, a autora não produziu prova de que o reclamante Pedro Henrique tenha sido contratado pela demandada. Ao contrário, juntou cópia da r. sentença prolatada no processo trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo trabalhista entre o reclamante Pedro Henrique e a apelante. Acrescente-se que por meio do item 8 da cláusula oitava do contrato firmado pelas partes, os contratantes convencionaram ausência de vínculo empregatício, sociedade, associação ou responsabilidade solidária entre a artista e agente e seus respectivos funcionários ou os funcionários contratados pela artista (fls. 947). Ademais, a recorrente não produziu prova de que o reclamante Pedro Henrique já era músico da banda da apelada antes da assinatura do contrato de agenciamento objeto desta ação. Portanto, diante da estipulação de ausência de responsabilidade solidária entre os contratantes ou entre eles e os funcionários de cada qual, da não produção de prova no sentido de que o reclamante Pedro Henrique já integrava a banda da ré quando da celebração do contrato entre as litigantes e uma vez reconhecido o vínculo empregatício entre Pedro Henrique de Alvarenga Cantinho e a apelante por r. sentença transitada em julgado, não cabe cogitar de direito de regresso contra a apelada, motivo pelo qual o reconhecimento de ilegitimidade passiva da ré era de rigor" (e-STJ, fls. 2.817-2.818).<br>Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas no julgado quanto ao afastamento da responsabilidade da parte ré, na via regressiva, pelo valor despedido pela parte autora demandaria necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo passo, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Por fim, a despeito de assinalar o acórdão recorrido que "embora tenha ingressado nos autos da reclamação trabalhista, a apelante deixou de oferecer resposta e de denunciar a lide à apelada para que, em caso de procedência do pedido do reclamante, a demandada fosse condenada solidariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas que viessem a ser reconhecidos" (e-STJ, fls. 2.818-2.819), a denunciação da lide não foi reputada obrigatória, tendo sido utilizada a ausência de resposta à demanda trabalhista como argumento de reforço para a negativa de outorga do pedido de tutela jurisdicional deduzido pela ora agravante.<br>Assim, fica afastado o conhecimento da aduzida violação ao artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 934 do Código Civil.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA