DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLAN GOUVEIA BRANDÃO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.<br>O paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, 16, § 1º, I, da Lei 10.826/2003 e 244-B da Lei 8.069/1990, em contexto de atuação de organização criminosa voltada a roubos de residência, com apreensão de armas, munições e pertences de vítimas em imóvel onde o paciente foi encontrado.<br>Argumenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando não ter havido estado flagrancial anterior e violação do direito ao silêncio. Aduz, igualmente, afronta ao princípio da razoabilidade e vedação ao caráter perpétuo das penas.<br>Prossegue a defesa apontando nulidades das provas derivadas da segregação provisória, a qual teria ocorrido em verdadeira "prisão para averiguação", bem como as decorrentes de confissão informal.<br>Por fim, compreende serem suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, frisando os bons predicativos pessoais do paciente, mormente sua primariedade técnica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida extrema com ou sem a substituição por cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 106-109):<br> ..  no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento dos crimes previstos no artigo 2º, §2º e §4º, I, da Lei nº 12.850/13 (crime de organização criminosa majorada com a utilização de arma de fogo e adolescentes), artigo 16, §1º, I da Lei nº 10.826/0 (crime de posse de arma de fogo com supressão do sinal de identificação de arma de fogo) e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), cuja somatória das penas privativas de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.<br>Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.<br>Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de extrema gravidade e periculosidade. Com efeito, consta que integram organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais (crime permanente). Nesse sentido, saliento que graças ao meticuloso trabalho da polícia judiciária, foi possível identificar diversos membros da mencionada organização (conforme descrito do boletim de ocorrência colacionado acima), os quais foram localizados todos no mesmo endereço apontado como local de esconderijo do autuado VINICIUS CHESSA, que exerce função de maior importância ("dono do trampo" e "montador de time"), juntamente com "diversos itens de vítimas que foram subtraídos e não escoados ainda, conforme imagem em anexo, duas armas de fogo e diversas munições, bem como O CARTÃO DE CRÉDITO DA VÍTIMA JOÃO FARES HADI". Tal cenário acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade deles. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.<br>Saliento que no local foram localizadas duas armas de fogo municiadas e com numeração suprimida, sem qualquer justificativa plausível para tanto, certamente para fins ilícitos. Ainda, no local haviam menores de idade, tudo a reforçar a manutenção da custódia cautelar.<br>Aliás, o crime de organização criminosa voltada à prática de roubos circunstanciados pela restrição de liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo trata-se de crime hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado.<br> .. .<br>Não bastasse isso:<br> .. .<br>(iii) o autuado DARLAN ostenta maus antecedentes (já cumpriu pena pela prática do crime de roubo majorado;<br> .. .<br>6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de WILLIAN PEREIRA DE QUEIROZ, ALEXANDRE SILVA SANTOS, RODRIGO SUTERIO TROVÓ FILHO, NICOLAS CRUZ BARBOSA, JONATAS DE OLIVEIRA MATHIAS, GUILHERME VINICIUS DOS SANTOS MERINO, DARLAN GOVEIA BRANDAO, LUAN CASSIO GUBASTA DE OLIVEIRA, CAIO LOURENÇO MARTINS, GABRIEL PINHEIRO BARBOSA, VINÍCIUS CHESSA e NOEMIO PEREIRA PARDINHO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão.<br>O decreto apresenta fundamentação concreta, baseada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a existência de fortes indícios de ser o paciente integrante de complexa estrutura criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais, com a participação de menores de idade e utilização de arma de fogo. Apontou-se, igualmente, a reiteração delitiva do réu.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Em relação à tese de violação do direito ao silêncio, consta do ato coator (fl. 23):<br>Conforme bem apontado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que adoto como razão de decidir, embora tenha permanecido em silêncio no inquérito policial que deu origem à presente ação penal, Darlan descreveu, em depoimento formal prestados nos autos do processo 1553581-26.2025.8.26.0050, a forma como foi procurado por Caio Lourenço para se unir ao grupo criminoso.<br>Nada impede que, finda a instrução, nos autos do processo principal, se discuta a validade da prova emprestada no âmbito do panorama probatório. Por ora, dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus, as informações por ele prestadas em outro inquérito trouxeram à luz prática criminosa de gravidade concreta, a evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente.<br>Conforme se observa, o Tribunal de Justiça não apreciou de maneira aprofundada a nulidade apontada pela defesa, no que se refere ao fato do réu ter permanecido em silêncio nos presentes autos e a dinâmica delitiva ter decorrido de prova emprestada.<br>Desse modo, não tendo o Colegiado local examinado a matéria, bem como ter indicado a possibilidade de análise desta no decorrer da instrução, inviabilizada fica a atuação desta Corte superior em relação à tese, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Do mesmo modo, os argumentos defensivos referentes às nulidades das provas derivadas da segregação provisória, a qual teria ocorrido em verdadeira "prisão para averiguação", bem como as decorrentes de confissão informal também não foram objeto de debate na origem, situação que impede o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA