DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 2003.03.99.004316-1.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual afirmou que os réus ilegalmente promoveram sorteios "disque 0900", objetivando a imediata interrupção dos sorteios, condenação dos réus ao ressarcimento dos valores arrecadados e ao pagamento de danos morais coletivos (fls. 5/52).<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, para determinar a suspensão de todos os sorteios promovidos pelos réus, condenar os réus à restituição dos valores arrecadados e condenar ao pagamento de multa diária em caso de desobediência da decisão judicial (fls. 4114-4184).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento das apelações cíveis, deu parcial provimento ao recurso do réu, ora agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 5644-5722):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SORTEIO TELEVISIVO- 0900. DISQUE- MARCELINHO. LEI 2.242/94 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA LOTERJ 67/97. CONVÊNIO ABLE-LOTERJ 9/97. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR AUTORIZATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DE RÉUS APÓS O AJUIZAMENTO. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS INCLUÍDOS NA DEMANDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO.<br>I- O Ministério Público Federal tem legitimidade para propositura da presente demanda, com fundamento na natureza dos interesses questionados, quais sejam, direitos individuais homogêneos, bem como no relevante interesse social, relacionado a sua defesa, em conformidade com os ditames constitucionais (art. 129, inc. III, CF), da mesma forma que com base no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 82, inc. I.<br>II- Adequada é a inclusão da União no pólo ativo, porquanto diante de sua competência para legislar a respeito da matéria tem ela interesse na solução dada à lide, além do que é legitimada pelo Código de Defesa do Consumidor a ocupar o pólo ativo da lide, portanto não há atitude abusiva por parte da União Federal.<br>III- Correta a inclusão de outras rés no pólo passivo, porquanto a formação do litisconsórcio necessário se dá independentemente da vontade das partes, por determinação do juiz, de sorte que, citado, o litisconsorte passa a integrar a lide de modo forçado, dada a sua obrigatoriedade, e em virtude de necessidade de a sentença ser proferida e produzir seus efeitos em relação a ele. A lei processual admite a citação do litisconsorte necessário ainda que já em curso o processo. O aditamento aceito nestes autos diz respeito à inclusão de outros réus, vez que a transmissão de sorteios na modalidade "0900" estava sendo feita por outras emissoras. Na inicial, o autor requereu a suspensão de toda e qualquer atividade que desse ensejo à realização de sorteios televisivos, portanto, não houve decisão "ultra-petita", assim como não houve alteração do pedido inaugural. A inclusão posterior das demais rés se deve ao fato de, após ter sido determinada a não realização de sorteios com base na lei estadual, no Convênio e na Portaria retro mencionadas, outras emissoras e pessoas jurídicas passaram a realizar outros sorteios com base nos mesmos dispositivos, com a sigla ABLE.<br>IV- Desnecessária a instauração de inquérito como condição de admissibilidade da ação civil pública, pois a instauração do inquérito somente tem lugar na hipótese de o "parquet" ter necessidade de angariar elementos para a propositura da ação.<br>V - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório, consoante norma processual cogente.<br>VI - A normatização dos sistemas de consórcios e sorteios é de competência própria da União Federal, por meio de lei, sendo, não obstante, possível ser delegada tal atribuição aos Estados -Membros, por meio de lei complementar.<br>VII- Os sorteios 0900, com fundamentação na autorização fornecida pela LOTERJ e ABLE, que teve por base a Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 2242/94 e Decreto-lei Federal 204/67, a Portaria LOTERJ 67/97 e o Convênio ABLE-LOTERJ n. 9/97, realizados pelas rés, estão em desacordo com os ditames constitucionais, pois trata-se de competência privativa da União regular a matéria relativa a sistema de consórcios e sorteios.<br>VIII-Aplicável a multa na hipótese de relevância do fundamento da demanda e quando houver justificado receio de ineficácia do provimento final, concedendo a tutela liminarmente, independentemente de pedido apresentado pelo autor, nos termos do art. 83, §§ 3º e 4º da Lei 8078/90-Código de Defesa do Consumidor.<br>IX- O dano moral somente tem lugar quando o ato ou omissão do agente implicar forte sentimento de dor, de perda ou de frustração à pessoa do consumidor, destinatário do ato, decorrente da ação antijurídica e contrária aos interesses daquele, ferindo-lhes valores, fruto de culpa ou negligência do agente, o que não se constata no caso vertente.<br>X - Correção dos valores a restituir pela Taxa Selic, que não caracteriza anatocismo, tanto é assim que o próprio Código Civil em seu artigo 406, prevê a possibilidade de aplicação do mesmo índice utilizado para correção de tributos devidos à Fazenda Nacional<br>XI- Prejudicados os recursos interpostos pela TV Globo Ltda. e Tecplan Teleinformática Ltda., bem como os agravos retidos passíveis de conhecimento. Negado provimento ao agravo regimental, interposto pela TV Globo, bem como ao agravo retido, interposto pela TV Bandeirantes, à apelação do Ministério Público Federal, à remessa oficial tida por ocorrida e, ainda, às apelações interpostas pelas demais apelantes. Conhecida em parte a apelação interposta pela Rádio e Televisão OM para negado provimento à parte conhecida. Apelações interpostas pela TV Bandeirantes e pela Sercom Serviços de Comunicação parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com acolhimento apenas dos embargos da Rádio Record S/A para reconhecer sua exclusão da lide (fls. 5872-5889).<br>Em julgamento do Recurso Especial n. 1.370.896/SP, a Ministra Assusete Magalhães deu parcial provimento ao recurso do réu, ora agravante, a fim de "anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão com a análise das alegações da recorrente" (fls. 7252-7260).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no novo julgamento dos embargos de declaração, rejeitou os aclaratórios do réu, ora agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 8013-8027):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Passa-se a proferir novo julgamento dos embargos de declaração opostos por Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., ante a prolação de decisão pelo e. Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso especial interposto (..) a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão com a análise das alegações da recorrente.<br>2. Aduz a embargante contradição no julgado ao reconhecer que a emissora não estaria sujeita ao pagamento da multa diária, podendo, inclusive, fazer prova do cumprimento da ordem judicial por ocasião da execução de sentença, e, concomitantemente, que teria sido correta a imposição da multa haja vista o reconhecimento da proibição dos sorteios em testilha.<br>3. Como bem destacado no voto da eminente Relatora, (..) a sentença hostilizada remeteu para a fase de execução a apuração dos valores devidos atribuídos a cada um dos réus, ora apelantes, que "eventualmente" descumpriram a ordem judicial (..), de modo que (..), acaso vencida na demanda, terá a oportunidade de comprovar o que alega, ou seja, que não descumpriu a ordem judicial para cessar os sorteios.<br>4. Foi mantida, por outro lado (..) a condenação das apelantes (..) no pagamento de multa diária já fixada no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) destinados ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (..) condenando (..) todos os réus, ora apelantes, que permanecem no feito e que participaram dos sorteios ilegais, instituindo, organizando, veiculando ou operacionalizando o evento, a restituírem os valores recebidos em função do repasse de valores decorrentes das ligações efetuadas pelos consumidores.<br>5. Ressalvou, entretanto, que (..) a decisão judicial que fixou multa (..) para a imediata suspensão de todo e qualquer sorteio televisivo (..) não atingiu as partes protegidas por decisão deste E. Tribunal, que determinou o prosseguimento do sorteio, com a finalidade de evitar maior dano aos consumidores (..) de modo que (..) tal decisão não (..) alcançou (..) a TV Bandeirantes e SERCOM, em decorrência da obtenção de decisão que autorizou a realização do sorteio relativo ao "Disque- Marcelinho", mas tão-somente quanto a este sorteio.<br>6. Percebe-se, assim, que a prova de que a ora embargante não descumpriu ordem judicial, afastando a aplicação da multa em questão, poderá ser apresentada, oportunamente, na fase de liquidação do julgado.<br>7. Alega também a embargante omissão quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a produção de provas pleiteada.<br>8. A condução do processo e a análise da pertinência e necessidade das provas competem ao juiz, visto que é ele o seu destinatário final. O Princípio do livre convencimento Motivado do Juiz atribui ao magistrado pleno poder na avaliação das provas e documentos que servirão de base para sua decisão, razão pela qual cabe a ele deferir ou não a sua produção de acordo com o seu entendimento.<br>9. No caso concreto, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito, de forma que, havendo farto acervo documental suficiente para o julgamento da demanda e não tendo a apelante apresentado nenhum elemento de convicção, a fim de fundamentar a alegada imprescindibilidade da prova pericial pleiteada para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.<br>10. Afirma a embargante haver omissão e contradição do acórdão por permitir o aditamento extemporâneo da exordial após a citação da embargante, em violação ao art. 264 do CPC/1973, então em vigor.<br>11. A presente ação foi proposta, em 21/01/1998, pelo Ministério Público Federal, originariamente, contra Rádio e Televisão Bandeirantes S. A., Sercom Ltda., Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) e Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE), uma vez que o autor tinha conhecimento tão somente da realização do Concurso 0900 veiculado pela TV Bandeirantes, denominado "Disk Marcelinho".<br>12. Em 1º/07/1998, peticionou pleiteando a inclusão das demais emissoras rés no polo passivo, já que também estariam veiculando o concurso 0900, o que foi prontamente deferido.<br>14. In casu, requereu o Parquet federal na petição inicial, em tutela antecipada, a suspensão de (..) toda e qualquer atividade de sorteio televisivo por partes das co-rés que tenha como base em conjunto a Lei 2242 do Estado do Rio de Janeiro, a Portaria 067/97 e o Convênio 09/97 do citado Estado.<br>15. Por sua vez, a decisão embargada foi cristalina ao destacar que (..) os sorteios na modalidade televisiva "0900", na realidade, não foram realizados somente pelos réus originários, mas também pelos demais incluídos na lide após a concessão da liminar (..) de modo que, tratando-se de litisconsórcio necessário (..) a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.<br>16. A presente ação civil pública discute a existência ou não de danos ao consumidor por meio da realização de telesorteios, sendo deferido, em 23/01/1998, o pedido de tutela antecipada para, dentre outras coisas, (..) determinar (..) a suspensão de toda e qualquer atividade de sorteio televisivo por parte das Rés, que tenha como fundamento o convênio nº 09/97, firmado com esse propósito, ou contratos e obrigações dele decorrentes.<br>17. Por outro lado, a decisão liminar proferida, em 24/01/1998, pela eminente Desembargadora Federal Marli Ferreira, Relatora da Turma de Férias, em cognição superficial, autorizou a realização do sorteio televisivo "Disque-Marcelinho" de 25/01/1998, unicamente a fim de evitar maior dano ao consumidor, não julgando o mérito da questão que envolve, como se viu, outros sorteios.<br>18. Nesse contexto, não há que se falar em contradição da decisão que salientou que (..) o fato de ter sido realizado o sorteio relativo ao "Disque-Marcelinho" não implica fato novo, já que o que se discute nos respectivos autos vem ser a existência ou não de danos ao consumidor com a realização de tele-sorteios pelas rés apelantes, e o fato de ser concedido o sorteio não alterou ou influiu em nada a ação já que a autorização se deu em razão de evitar maior dano ao consumidor.<br>19. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 264, 332 e 333, todos do Código de Processo Civil de 1973, trazendo os seguintes argumentos (fls. 8043/8064):<br>(i) violação dos arts. 332 e 333 do Código de Processo Civil de 1973, pois o indeferimento da produção de provas e o julgamento antecipado do mérito configurariam cerceamento de defesa;<br>(ii) ofensa ao art. 264 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que houve a inclusão de litisconsorte passivo após a citação do réu e sem a sua anuência.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 8580-8604).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 8617-8624):<br>(i) o recorrente não logrou êxito em demonstrar a efetiva violação aos dispositivos legais citados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF;<br>(ii) o recorrente não impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF;<br>(iii) "Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicáveis ao caso por analogia, sendo de rigor a inadmissão da insurgência" (fl. 8620).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 8636-8650).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a desnecessidade da produção de provas e o julgamento antecipado do mérito, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 8022):<br>2. Omissão quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a produção de provas pleiteada.<br>As questões apresentadas em Juízo devem ser resolvidas à vista de todo o contexto probatório constante dos autos.<br>Na sistemática da persuasão racional, o magistrado tem a suprema condução do processo, bem como a liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória.<br>A condução do processo e a análise da pertinência e necessidade das provas competem ao juiz, visto que é ele o seu destinatário final. O Princípio do livre convencimento Motivado do Juiz atribui ao magistrado pleno poder na avaliação das provas e documentos que servirão de base para sua decisão, razão pela qual cabe a ele deferir ou não a sua produção de acordo com o seu entendimento.<br>No caso concreto, o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, por entender que a matéria, qual seja, (..) a produção e veiculação de sorteio sem qualquer fundamentação legal (..) é exclusivamente de direito, devendo (..) ser restituídos os valores cobrados nas ligações telefônicas efetuadas, relativas aos Sorteios 0900 promovidos pelos réus.<br>Destarte, havendo farto acervo documental suficiente para o julgamento da demanda e não tendo a apelante apresentado nenhum elemento de convicção, a fim de fundamentar a alegada imprescindibilidade de outras provas para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a produção probatória seria imprescindível para o julgamento do mérito - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO. TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos pretéritos.<br>2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.<br>5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas.<br>6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.<br>I. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo.<br>II. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. O STJ somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, de modo que, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>V. São perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992 à CSLL, em função do disposto no art. 57 da Lei n. 8.981/1995. Precedentes: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; e REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.<br>VI. Os tributos cuja exigibilidade estiver suspensa não podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL, dependendo do efetivo pagamento, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.541/1992 .<br>VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido.<br>(REsp n. 1.837.895/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Quanto à inclusão de litisconsortes passivos após a citação do réu e sem a sua anuência, o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 8022-8023):<br>3 - Omissão e contradição do acórdão por permitir o aditamento extemporâneo da exordial após a citação da embargante, em violação ao art. 264 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor.<br>A presente ação foi proposta, em 21/01/1998, pelo Ministério Público Federal, originariamente, contra Rádio e Televisão Bandeirantes S. A., Sercom Ltda., Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ) e Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE), uma vez que o autor tinha conhecimento tão somente da realização do Concurso 0900 veiculado pela TV Bandeirantes, denominado "Disk Marcelinho".<br>Em 1º/07/1998, peticionou pleiteando a inclusão das demais emissoras rés no polo passivo, já que também estariam veiculando o concurso 0900, o que foi prontamente deferido.<br>Nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, uma vez realizada a citação, revelava-se (..) defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.<br>Referido artigo consagra o Princípio da Estabilização Subjetiva da Demanda, ou Perpetuatio Libelli, garantia processual que impede a modificação da composição dos polos da relação jurídica processual e que tem como escopo principal impedir que o demandado seja surpreendido, em prejuízo ao seu pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.<br>Não há que se falar, quer em omissão, quer em contradição, na decisão que entendeu regular a inclusão dos novos réus no polo passivo da demanda.<br>Com efeito, requereu o Parquet federal na petição inicial, em tutela antecipada, a suspensão de (..) toda e qualquer atividade de sorteio televisivo por partes das co-rés que tenha como base em conjunto a Lei 2242 do Estado do Rio de Janeiro, a Portaria 067/97 e o Convênio 09/97 do citado Estado.<br>Por sua vez, a decisão embargada foi cristalina ao destacar que (..) os sorteios na modalidade televisiva "0900", na realidade, não foram realizados somente pelos réus originários, mas também pelos demais incluídos na lide após a concessão da liminar (..) de modo que, tratando-se de litisconsórcio necessário (..) a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.<br>Acerca do tema, segundo Candido Rangel Dinamarco: (..) o litisconsórcio será necessário, quando sem a presença de todos os co-legitimados o provimento não puder produzir os efeitos que lhe são próprios (Litisconsórcio. 5 ed. São Paulo, 1999).<br>Dessa maneira, tendo em vista que o litisconsórcio passivo necessário pode ser constituído a qualquer tempo, não há que se falar em violação ao princípio da estabilização subjetiva da lide.<br>Assim, tendo em vista a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário e de que a inclusão dos litisconsortes foi extemporânea - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fático-probatório dos autos, concluiu pela viabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a natureza da relação jurídica e a necessidade da lide ser decidida de modo uniforme para todas as partes envolvidas. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.645.178/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017.)<br>Quanto à tese recursal referente a impossibilidade de inclusão dos litisconsortes após a citação do réu e sem a sua anuência, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "o litisconsórcio passivo necessário pode ser constituído a qualquer tempo, não há que se falar em violação ao princípio da estabilização subjetiva da lide", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ não se admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no art. 284 do CPC/1973 deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC/1973, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu; e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo.<br>2. In casu, a emenda da inicial para possibilitar a inclusão no polo passivo da demanda de litisconsorte necessário não enseja modificação do pedido ou da causa de pedir.<br>3. Ademais, é assente o entendimento do STJ de que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.<br>4. Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973 há o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.<br>5. O litisconsórcio necessário, à exceção das hipóteses de imposição legal, encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.593.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL. ANUÊNCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. DESNECESSIDADE.<br>1. Não há exame da tese veiculada no apelo especial, no tocante à necessidade de o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 ser interpretado em conjunto com o art. 202, I, do Código Civil. O Tribunal a quo, em nenhum momento, emitiu juízo de valor sobre a alegativa de que o equívoco do Ministério Público em não requerer a oportuna notificação dos réus para a apresentação da defesa prévia impossibilitaria a interrupção do marco prescritivo. Aplica-se, nesse particular, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação de que o Código de Processo Civil só se aplica de forma subsidiária ao microssistema de tutela coletiva, desde que não afronte os princípios do processo coletivo. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013.<br>3. O princípio da estabilidade da demanda não pode ser utilizado, de maneira absoluta, como óbice ao aditamento da inicial da ação de improbidade administrativa, especialmente quando ainda não foi prolatado o despacho saneador, devendo-se aplicar, no caso, o disposto no art. 264, parágrafo único, do CPC/1973.<br>4. No que se refere à indigitada violação do art. 294 do CPC/1973 - ante a ausência de consentimento dos demais litisconsortes com a inclusão de novo réu após a citação -, o dispositivo processual não se aplica na hipótese, por facultar a transação processual, o que se contrapõe à natureza indisponível do interesse tutelado na ação de improbidade administrativa, mormente quando engloba pretensão de ressarcimento ao erário.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.452.660/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/4/2018.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalte-se que a Súmula n. 83/STJ é aplicável inclusive aos recursos fundados na alínea a, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SORTEIOS TELEVISIVOS 0900 E DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. ART. 264 DA LEI N. 5.869/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO SUPERVENIENTE POSSÍVEL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.