DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAROLINA BARBOSA DO AMARAL GURGEL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 918):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. DESPESAS COM SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Da análise das disposições contidas na Lei n.º n.º 9.250/1995 e no Decreto nº 3.000/1999, vigente à época dos fatos, nota-se que não previu o legislador a dedução das despesas com o pagamento pela prestação de serviços de enfermagem.<br>- À ampliação do rol legal implica violação dos artigos 150, 4 6º, da Constituição (princípio da reserva legal) e 111 do Código Tributário Nacional, dado que os benefícios fiscais concedidos devem ser interprestados restritivamente.<br>- Não obstante o valor ínsito ao princípio da dignidade da vida humana, não pode o Judiciário atentar sobre o princípio da separação dos poderes e da legalidade, sob pena de violar também a segurança jurídica do sistema legal brasileiro.<br>- Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 949).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 43, I, 111 do CTN, art. 8º da Lei n. 9.250/1995 e art. 73 do Decreto n. 9.850/2018, além de divergência jurisprudencial.<br>No mérito, defende, em suma, a possibilidade de dedução, na base de cálculo do IRPF, de despesas com serviços de enfermagem prestados em domicílio, por equiparação a despesas médicas e hospitalares previstas na legislação.<br>Sustenta que o direito à dedução não configura benefício fiscal sujeito à interpretação restritiva do art. 111 do CTN, mas à hipótese de não incidência ligada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.084/1.090.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico para a alínea "c" (e-STJ fls. 1.103/1.105), com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.107/1.122).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se pede o afastamento da incidência do IRPF decorrente da glosa de despesas com enfermagem domiciliar, cuja ordem foi denegada no primeiro grau de jurisdição.<br>Interposta apelação pela impetrante, essa foi desprovida pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 919/923):<br>II - Da exigência do IRPF<br>Cinge-se a questão à legalidade das glosas realizadas pelo fisco referente às deduções realizadas com despesas da contratação de serviços de enfermagem. A Lei n.º 9.250/1995, que dispõe sobre a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, assim determina em seu artigo 8º, in verbis:<br> .. <br>Por sua vez, o artigo 80 do Decreto nº 3.000/1999, que regulamentava a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, à época dos fatos (atual 73 do Decreto n.º 9.580/20188) assim dispunha sobre o tema, in verbis:<br> .. <br>Da análise das normas aplicáveis ao tema, nota-se que não previu o legislador a dedução das despesas com o pagamento pela prestação de serviços de enfermagem. A ampliação do rol legal implica violação dos artigos 150, § 6º, da Constituição (princípio da reserva legal) e 111 do Código Tributário Nacional, dado que os benefícios fiscais concedidos devem ser interprestados restritivamente: Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, não obstante o valor ínsito do princípio da dignidade da vida humana, não pode o Judiciário atentar sobre o princípio da separação dos poderes e da legalidade, sob pena de violar também a segurança jurídica do sistema legal brasileiro.<br>V - Do dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>A controvérsia diz respeito à legalidade das glosas efetuadas pelo Fisco quanto à dedução de despesas com serviços de enfermagem no IRPF.<br>Ocorre que é assente, nesta Corte Superior, que, consoante art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA. VERBAS RECEBIDAS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>4. Eventual isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não pode ser reconhecida se inexistir expressa previsão em lei, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão (arts. 111 e 176 do CTN).<br>5. In casu, não estando prevista na lei isenção específica para as verbas recebidas em face de pacto de não concorrência e confidencialidade, os valores devem ser regularmente tributados pelo Imposto de Renda, por caracterizarem acréscimo patrimonial.<br> .. <br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.679.495/SP, de minha lavra, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à suspensão do crédito tributário.<br>4. Recurso ordinário desprovido.<br>(RMS n. 61.496/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Tal entendimento é claramente aplicável ao caso concreto, porquanto a dedução de base de cálculo do tributo, assim como as isenções, tem como consequência a desoneração tributária, cujas normas devem ser interpretadas restritivamente.<br>Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Cumpre salientar que o recurso especial não se presta para análise de ofensa a resolução, a portaria, a regimento interno, a atos declaratórios, a instrução normativa, a decretos regulamentares ou qualquer outro ato administrativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Por fim, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/ 4/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA