DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Portanova & Advogados Associados com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de execução de sentença previdenciária em que se discutiu a possibilidade de expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais diante do óbito da exequente e da pendência de habilitação de herdeiros. Deu-se, à causa, o valor de R$ 152.630,81 (fl. 114).<br>Após decisão que indeferiu o pedido de requisição autônoma dos honorários contratuais no cumprimento de sentença, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fl. 35):<br>PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIA CONTRATUAL. REQUISIÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os honorários contratuais pactuados entre o advogado e o seu cliente possuem natureza extrajudicial, encontrando o pleito dos autos (requisição autônoma dos honorários contratuais) óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da CF/88.<br>2. Descabido o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa ou independente daquela a que está sujeita o crédito principal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 51-52).<br>A parte recorrente aponta, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 926 e 927 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da própria Corte Regional, comprometendo a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência.<br>Indica a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem teria deixado de seguir enunciados de súmula, jurisprudência e precedentes invocados, sem demonstrar distinção no caso ou superação do entendimento, especialmente quanto à Súmula Vinculante 47 e aos REsps 1.686.591/RJ e 1.347.736/RS.<br>Sinaliza a contrariedade aos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), asseverando o direito do advogado ao recebimento dos honorários contratuais, com possibilidade de execução nos próprios autos, por dedução do valor devido ao constituinte, independentemente da habilitação de herdeiros.<br>Sustenta a infringência ao art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, afirmando que a decisão judicial que fixa honorários e o contrato escrito constituem títulos executivos, cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos.<br>Aduz a inobservância à Súmula Vinculante 47, salientando que os honorários advocatícios consubstanciam verba de natureza alimentar e podem ser satisfeitos por precatório ou RPV, observada ordem especial.<br>Alega o desrespeito ao art. 1.022 do CPC/2015, ressaltando que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao escorreito deslinde do feito.<br>Suscita , ainda, dissídio jurisprudencial.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso à fl. 112.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do voto condutor do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 32-34):<br>O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º, estabelece que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.<br>A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.<br> .. <br>No caso dos autos, o contrato firmado pela exequente falecida prevê o pagamento de 20% do total do crédito (processo 5004152-59.2021.4.04.7101/RS, evento 1, PROC2).<br>Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94.<br>Inexistindo mácula no contrato, é possível autorizar o destaque da verba honorária contratual do valor total devido à sucessão da parte autora.<br>Tanto as Turmas Previdenciárias desta Corte, como o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que é possível o destaque dos honorários contratuais, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros, sem que necessite subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual.<br> .. <br>O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, na Rcl 22187 AgR, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente.<br>É que não se pode tratar da mesma forma honorários sucumbenciais e honorários contratuais para fins de definição sobre a forma de requisição de pagamento. Os honorários contratuais não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetida ao regime do precatório, ou mesmo, quando somados os montantes - principal e honorários contratuais destacados - o resultado superar o limite legal para pagamento mediante RPV.<br>A equiparação equivaleria a opor à Fazenda Pública a convenção particular entre o autor e seu patrono, sujeitando o INSS a pagar por RPV dívida a que foi condenado, cujo montante excede 60 salários mínimos e que, nos termos da Constituição, sujeita-se a pagamento por precatório.<br>Note-se que no caso dos honorários de sucumbência a solução é diversa, já que neste caso o INSS é devedor do próprio advogado, que pode executar os honorários como parcela autônoma, mediante expedição de RPV quando a quantia não superar 60 salários mínimos. Neste sentido, há precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Relator Ministro Eros Grau; Relatora para o acórdão, Ministra Cármen Lúcia).<br>No referido precedente, o STF decidia sobre honorários de sucumbência e não sobre qualquer pacto de pagamento entre a parte e o advogado, de forma que o preceito lá construído não se aplica à situação aqui retratada.<br>Não se nega, obviamente, que o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais. Tal, porém, não equivale a dizer que já possa ser considerada dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual. Com isto a forma de requisição do pagamento terá que observar o valor total do crédito devido ao autor da ação. Ainda que se requisite, separadamente o valor dos honorários contratuais, se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório.<br>De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Nesse cenário, constata-se que os arts. 926 e 927 do CPC não foram examinados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Por sua vez, quanto à alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 47, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ, não se admite recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, quando a suposta afronta diz respeito à enunciado de súmula.<br>No que diz respeito à questão de fundo, o Tribunal de origem entendeu ser inviável a execução autônoma dos honorários contratuais diante da ausência de habilitação dos sucessores do constituinte falecido, considerando que a referida verba não configura direito independente perante o devedor da ação principal, mas sim obrigação decorrente da relação jurídica exclusiva entre o advogado e o constituinte ou seus herdeiros. Assim, o prosseguimento da execução dos honorários contratuais depende da efetiva cobrança do crédito principal pelos sucessores, sendo indispensável a regularização processual para possibilitar o destaque da verba honorária.<br>Ocorre que, nas razões recursais, a parte restringe-se a alegar que " .. , a lei assegura a possibilidade de que o pagamento dos créditos seja feito por meio de sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor devido a cada um. Essa diferenciação reforça o entendimento de que a execução de honorários é um direito autônomo dos advogados.", apresentando, dessa forma, argumentos dissociados das premissas jurídicas estabelecidas pelo acórdão recorrido e que não infirmam os seus fundamentos.<br>Com efeito, nessas condições, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em obter dictum, ainda que superado o referido óbice, cumpre destacar que a Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que é vedada a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou de precatório destinada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais quando constatado o falecimento da parte autora e não realizada a habilitação dos respectivos sucessores (AREsp n. 2.991.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 10/10/2025).<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do § 4º, da art. 22, é possível o destaque dos honorários contratuais em favorLei n. 8.906/1994, dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Dessa forma, conclui-se que é indevida a expedição autônoma de precatório exclusivamente para o pagamento de honorários contratuais, diante do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos sucessores, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação ora espelhada.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA