DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO FRANCO DE GODOI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06).<br>No presente writ, a defesa sustenta a inadequação da fundamentação por gravidade abstrata do delito e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa).<br>Aponta violação ao princípio da presunção de inocência, bem como defende pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à liberdade provisória do art. 44 da Lei nº 11.343/06, defendendo a necessidade de motivação concreta e individualizada e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal (CPP), o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 37-38):<br>Compulsando os autos, verifica-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado Gustavo Franco de Godói. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista que se trata de agente reincidente específico e que vinha sendo investigado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de Arealva, inclusive, em razão disso, houve expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontradas substâncias entorpecentes. Ante o quadro que se apresenta, a conclusão é de que Gustavo vinha se dedicando ao tráfico de drogas como meio de vida, havendo, portanto, necessidade de acautelar a ordem pública, a fim de evitar que ele continue a comercializar entorpecentes.  .. . Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GUSTAVO FRANCO DE GODOI e EM PREVENTIVA.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente é reincidente específico, com notícia de apuração da prática do mesmo delito em outra investigação , situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ainda, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Igualmente, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, por fim, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA