DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOLANGE GOMES REIS, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 318-319):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE QUITAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE POSSIBILIDADE DA INDEXAÇÃO À MOEDA ESTRANGEIRA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO RECURSO ESTRANGEIRO AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA À LUZ DO ART. 21 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão central da apelação gira em torno legalidade da cláusula que prevê a possibilidade da indexação à moeda estrangeira do valor objeto do contrato de cédula comercial. 2. A relação jurídica entre as instituições bancárias e os seus clientes, na qualidade de destinatários finais, enquadra-se na definição de relação de consumo, conforme preceituado pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º. Posto isso, é completamente cabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos, na medida em que é possível analisar e revisar as cláusulas contratuais, sempre que se mostrarem abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso em deslinde, embora o Banco Apelante assevere que o documento de fls. 89 comprova a captação de recursos no exterior, o certo é que o contrato firmado entre o Apelante e a Apelada não consta nenhuma referência expressa ao contrato de empréstimo de fl. 89. Nessa conformidade, como bem assentou o Juízo de primeiro grau, não há nos autos comprovação inequívoca de que parte dos recursos estrangeiros foram utilizados especificamente para o financiamento discutidos nestes autos. 4. A sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73, portanto, há de ser regida pelas normas vigentes neste mesmo diploma legal. 5. Restou configurada a sucumbência recíproca, dessa forma, os honorários deverão ser compensados na medida das perdas suportadas por cada uma das partes, nos moldes do art. 21 do CPC/73, apuração que deve ser relegada para fase de cumprimento de sentença no primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 412-423).<br>Em suas razões (fls. 332-345), a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve omissão quanto à "aferição de que não houve nos autos qualquer debate sobre a possibilidade jurídica de juros e/ou mesmo capitalização (inclusive o Banco/Recorrido já discorre na contestação não haver praticado - fls. 64)", aduzindo ainda que "a tese jurídica que se sagrou vitoriosa fora a do Recorrente, sem que pudesse haver vinculação a moeda estrangeira/dólar (e mesmo assim a condenação fora de partição de sucumbência)" (fl. 337).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 354-357).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à sucumbência recíproca, a Corte local assim se pronunciou (fl. 327):<br>A sentença fixou os honorários nos seguintes termos: "condeno o Banco-réu ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valer da causa, devidamente atualizados desde a citação até a data do efetivo pagamento."<br>Com relação aos honorários de sucumbência, merece parcial provimento a pretensão do Apelante, pois de fato é de se reconhecer a sucumbência recíproca, segundo o artigo 21, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença:<br>Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.<br>Destaque-se que não se configurou a sucumbência mínima do Apelante, porque o afastamento da indexação do contrato a moeda americana é o fator principal de oneração do contrato discutido, entretanto, a sentença manteve a capitalização de juros, bem como a taxa de juros remuneratórios contratas.<br>Nessa conformidade, merece parcial provimento o recuso de apelação nesse ponto de insurgência, porquanto de fato a que se reconhecer a sucumbência recíproca das partes, cujo valor da perda e ganho de cada uma delas deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA