DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por L M R X contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF (fls. 3.502-3.515).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.094-3.095):<br>EMENTA - RECURSO de APELAÇÃO INTERPOSTO POR EDWARD JOSÉ DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS EMBARGANTES - REJEITADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões do recurso, é possível extrair os pedidos e os fundamentos do pedido de reforma da sentença. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida, bem como opõe resistência injustificada ao andamento do processo, como no caso dos autos. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ANA MARIA DA SILVA XAVIER, LÍVIA MARIA RIBEIRO XAVIER E MARIA CAROLINE DA SILVA XAVIER - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS. MÉRITO. IMÓVEL RURAL CUJA POSSE FOI ADQUIRIDA PELO EMBARGADO E RECONHECIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONFIRMADA EM AÇÃO RESCISÓRIA - COISA JULGADA - ILEGITIMIDADE DA POSSE DEFENDIDA PELAS EMBARGANTES. RECURSO DESPROVIDO. Não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade quando, das razões do recurso, é possível extrair os pedidos e os fundamentos do pedido de reforma da sentença. Conforme entendimento no STJ, "a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade." O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. Os embargos de terceiro possuem a finalidade de livrar o bem ou direito de posse de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. É ônus do embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu, deixando de comprovar a legitimidade da posse exercida sobre bem imóvel rural, porquanto, configurada a coisa julgada sobre a aquisição da posse do referido bem pelo embargado, conforme decidido em ação de reintegração de posse e ação rescisória.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.216-3.241).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.427-3.458), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido quanto à nulidade da sentença pela não intervenção do Ministério Público e pelo cerceamento de defesa;<br>ii) arts. 178, II, 179 e 279, §§ 1º e 2º, do CPC, pela nulidade processual decorrente da não intervenção do Ministério Público em processo de interesse de incapaz;<br>iii) arts. 355, I, e 369 do CPC, pelo cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide;<br>iv) arts. 1.200, 1.203 e 1.210 do CC, 389 e 674 do CPC e 926 do CPC/1973 por não ser injusta a posse exercida pela recorrente;<br>v) art. 80 do CPC, pela indevida imposição de multa por litigância de má-fé.<br>No agravo (fls. 3.518-3.546), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.555-3.570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e não intervenção do Ministério Público, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 3.121-3.128):<br>(2) Da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público.<br>A embargante Lívia Maria Ribeiro Xavier é menor de idade, nascida em 16/01/2008 (atualmente com 16 anos de idade) e está representada em juízo pela genitora Maria de Fátima Ribeiro da Silva, bem como possui advogado constituído nos autos (f. 15).<br>Não obstante a isto, embora não constatada a participação do Ministério Público Estadual no feito, ausente a nulidade alegada, notadamente que no juízo de primeiro grau, antes da prolação da sentença, foi dada vista ao Ministério Público Estadual, conforme despacho de f. 2505, o qual manifestou-se à f. 2509-2511, no sentido de "não ser caso de intervenção do Ministério Público, uma vez que, muito embora exista parte menor na lide, não há nenhum risco de violação aos seus direitos fundamentais capaz de justificar a intervenção ministerial."<br>Conforme entendimento no STJ, a falta de intervenção do Ministério Público acarretará nulidade da sentença quando houver efetivo prejuízo para a parte, o que não restou demonstrado no caso presente.<br>(..)<br>Não fosse isto, a intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau, manifestando-se acerca do mérito da causa, supre a fatal de intervenção do Ministério Público Estadual no juízo a quo.<br>(..)<br>Portanto, afasto a alegada nulidade por falta de intervenção do Ministério Público no feito.<br>(3) Da nulidade por cerceamento de defesa.<br>As apelantes arguem preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que pugnaram pela produção de provas materiais e orais, ao passo que foi proferida sentença de procedência do pedido em seu desfavor, sem a produção de tais provas.<br>O art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispõe:<br>(..)<br>Conclui-se, portanto, que ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.<br>Acerca da valoração das provas, dispõe o atual diploma processual civil<br>(..)<br>Ausente a nulidade alegada, notadamente que o feito estava suficientemente instruído com a documentação apresentada por ambas partes, estando a lide apta ao julgamento, tanto que o magistrado a quo proferiu sentença fundamentada, decidindo pela desnecessidade da produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme a análise do mérito na sequência.<br>Por tais razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 178, II, 179 e 279, §§ 1º e 2º, do CPC, observa-se do trecho anteriormente transcrito que o Tribunal de origem afirma que antes da prolação da sentença de mérito foi dada vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou no sentido de não ser devida a intervenção daquele órgão no processo pela inexistência de risco de violação dos direitos fundamentais do incapaz.<br>Contudo, no recurso especial, verifica-se que não houve impugnação desse fundamento do acórdão recorrido.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que o acórdão recorrido conferiu solução à questão em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DO DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de extinção de ação de modificação de guarda sem resolução do mérito, em razão da desistência da autora antes da citação do réu.<br>2. Ação de modificação de guarda cumulada com tutela antecipada em caráter de urgência, ajuizada pela genitora do menor, visando a obtenção da guarda unilateral, anteriormente atribuída ao requerido na sentença de divórcio.<br>3. O Ministério Público interpôs apelação visando a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação para manifestação em processo envolvendo interesse de incapaz.<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de menor configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo concreto.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.<br>6. No caso em tela, não houve demonstração de prejuízo concreto ao menor, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, não havendo modificação na situação fática do menor.<br>7. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nullités sans grief justifica a manutenção da sentença, pois a ausência de manifestação do Ministério Público não resultou em prejuízo ao processo ou às partes.<br>8. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica violação ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem manifestou-se pela nulidade da sentença que homologou acordo entre as partes em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir na lide, porquanto foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao incapaz.<br>4. Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o efetivo prejuízo à defesa do incapaz, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.529.823/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, de modo a se aferir a efetiva ocorrência de prejuízo em desfavor do incapaz, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à violação dos arts. 355, I, e 369 do CPC pelo alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, vê-se que a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, as provas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Quanto à violação dos arts. 1.200, 1.203 e 1.210 do CC, 389 e 674 do CPC e 926 do CPC/1973, tem-se que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia relativa à posse a partir da seguinte fundamentação (fls. 3.130-3.135):<br>No caso, verifica-se que o embargado Edward possui o direito de posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Cambaru reconhecido nos autos da ação de reintegração de posse n. 0000441-64.2008.8.12.0042, constituindo coisa julgada material (art. 502, do CPC), encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.<br>Confira-se o dispositivo da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse (f. 2174-2189):<br>(..)<br>Depreende-se dos documentos juntados aos autos que a Fazenda Cambaru foi adquirida pelo embargado Edward em 07/12/2004, pelo vendedor Teodoro Cassiano Cardoso, com a anuência expressa de João Júnior Gomes de Santana, possuidor anterior, inexistindo proprietário na hipótese, por se tratar de terra devoluta.<br>Veja-se o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel rural (Fazenda Cambaru) firmado em 07/12/2004 (f. 1341-1343):<br>(..)<br>Não obstante referido contrato, João Júnior Gomes Santana firmou compromisso de compra e venda de cessão de direitos e transferência de posse do mesmo imóvel rural à Agropecuária Ouro Branco Ltda em 20/02/2007 (f. 84-86).<br>Confira-se:<br>(..)<br>Agropecuária Ouro Branco Ltda, por sua vez, firmou contrato de cessão de direitos com as embargantes Ana Maria da Silva Xavier, Lívia Maria Ribeiro Xavier e Maria Caroline da Silva Xavier, em 14/12/2011 (f. 81-83).<br>Confira-se:<br>(..)<br>Desse modo, reconhecido nos autos da ação de reintegração de posse (n. 0000441-64.2008.8.12.0042) que a posse exercida por João Júnior Gomes de Santana e Sebastião de Oliveira Bueno era injusta, estes, não poderiam tê-la cedido/vendido à Agropecuária Ouro Branco Ltda, tampouco às embargantes.<br>Ora, o reconhecimento da posse do embargado Edward ainda foi objeto da ação rescisória n. 1417408-77.2021.8.12.0000, ajuizada pelas embargantes Maria Caroline da Silva Xavier e Lívia Maria Ribeiro Xavier, julgada improcedente pela 4ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça, em 26/09/2022.<br>Confira-se:<br>(..)<br>Assim, está suficientemente reconhecido o direito de posse do embargado Edward sobre a Fazenda Cambaru, sendo injusta a posse defendida pelas embargantes/apelantes.<br>Conforme destacado na sentença (f. 2644): "Por posse ou detenção injusta entende-se toda aquela que é exercida contra a vontade do dono e por quem não possua justo título, ainda que não seja violenta ou precária e quando não seja clandestina, podendo ser injusta, até mesmo, a exercida de boa-fé. É que o conceito de posse injusta não se infere apenas da violência, precariedade ou clandestinidade a que se refere o art. 1.200 do Código Civil, entendendo-se como tal, a detenção sem título de propriedade ou sem caráter de posse direta pelas vias adequadas, tendo, portanto, sentido mais amplo."<br>Nesse sentido, o parecer do representante da Procuradoria Geral de Justiça: "Nessa senda, ainda que as embargantes sejam terceiras estranhas à execução, fato é que não são possuidoras lícitas do bem, já que sua posse é injusta, de forma que não lhe socorrem os embargos de terceiro."<br>Portanto, a sentença não comporta reforma.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à qualificação da posse exercida pelas partes, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de violação do art. 80 do CPC pela indevida condenação por multa decorrente de litigância de má-fé, assim vem fundamentado, no ponto, o acórdão recorrido (fls. 3.116-3.119):<br>(3) Da litigância de má-fé das embargantes.<br>Segundo disposição do art. 80 do CPC/2015, considera-se litigante de má-fé, dentre outras condutas, aquele que:<br>(..)<br>Na hipótese, com razão o apelante Edward quanto ao pedido de litigância de má-fé, notadamente que as embargantes insistem na tentativa de alterar o resultado de coisa julgada, que já foi objeto de ação rescisória por Maria Caroline da Silva Xavier e Livia Maria Ribeiro Xavier, bem como tentam alterar a verdade dos fatos ao argumento de que não tinham ciência da ação de reintegração de posse ajuizada em 2008, na qual o genitor das embargantes (Mário Xavier Martins) advogou em defesa de João Júnio Gomes de Santana e Sebastião Bueno.<br>Ora, é evidente a atuação temerária das embargantes, diante do inconformismo com o resultado do julgamento da ação de reintegração de posse, em desrespeito ao Poder Judiciário, ao intentar medida protelatória com a oposição dos embargos de terceiro, violando os deveres de lealdade processual e ética.<br>Em conformidade com tal entendimento, eis o parecer do representante da Procuradoria Geral de Justiça (f. 2982):<br>(..)<br>Nesse contexto, restando demonstrada a resistência injustificada ao andamento do processo de cumprimento de sentença de reintegração de posse, que teve seu trânsito em julgado em 23/10/2019, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé às embargantes Ana Maria da Silva Xavier, Maria Caroline da Silva Xavier e Livia Maria Ribeiro Xavier.<br>(..)<br>Considerando a gravidade da conduta, condeno o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% do valor atualizado da causa.<br>O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios da causa, concluiu que o recorrente ofereceu resistência injustificada ao andamento do processo e buscou alterar a verdade dos fatos, do que decorreu a imposição da penalidade de multa por litigância de má-fé.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à atuação da parte visando à alteração da verdade dos fatos, ou quanto ao oferecimento de resistência injustificada ao andamento do processo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA