DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HILU & CARON BAPTISTA ADVOGADOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2301655-31.2022.8.26.0000.<br>Na origem, cuida-se da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra KIRTON BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (atual denominação de HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO MÚLTIPLO), objetivando a cobrança de ISS sobre as atividades de locação mercantil - leasing, exercícios de 2006 e 2007, no valor total de R$ 809,084,30 (oitocentos e nove mil, oitenta e quatro reais e trinta centavos).<br>A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, acolhida em parte para afastar a execução relativa às CDAs que já constavam em execução ajuizada em 2012; por sua vez, a alegação de incompetência tributária do Município foi rejeitada, ante a necessidade de produção de provas além das documentais.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos membros da 18ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada e pelos recorrentes, reformando a decisão agravada para acolher integralmente a exceção oposta, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 253):<br>Execução Fiscal. ISS sobre as atividades de locação mercantil - A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para tornar insubsistente a cobrança referente a CDAs que foram objeto de demanda executiva anteriormente ajuizada. A irresignação do agravante, quanto à incompetência tributária ativa do Município para cobrar o tributo deve ser acolhida. Inicialmente, destaca-se que a matéria é passível de conhecimento de ofício, sem necessidade de ampla dilatação probatória.<br>Quanto ao mérito, O STJ asseverou que, no caso de locação mercantil - leasing, a jurisdição tributária para a cobrança do ISS, após a LC 116/03 (em relação aos fatos gerados ocorridos antes da entrada em vigor da LC 157/2016), é do local de prestação do serviço, considerado este onde "se toma a decisão acerca da proposta de financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição" (STJ - Resp. 1.060.210/SC). Os elementos demonstram que o núcleo da prestação dos serviços se deu nos limites territoriais do município de Curitiba/PR, já que de lá emanam os poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação das transações de locação mercantil. Percebe-se, portanto, que a cobrança não prospera ante a ausência de competência do Município de Guarujá, local onde apenas foi celebrado o contrato e outras atividades preparatórias e auxiliares à concretização da relação jurídica em questão. Reforma da decisão recorrida para acolher integralmente a exceção oposta. Dá-se providência ao recurso do agravante para evitar-se a cobrança infirmada na inicial.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 287-290) visando sanar obscuridade no referido acórdão referente à base de cálculo dos honorários de sucumbência, os quais foram rejeitados, em acórdão com a seguinte ementa (fl. 292):<br>Embargos de declaração. Arte. 1.022 do CPC. Inexistência de qualquer vínculo autorizado de manejo do recurso. Mero inconformismo com o julgado. Rejeitam-se-os.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 296-314), interposto com base no art. 105, inciso III, disposições a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: alegada nulidade do acórdão dos embargos de declaração por não sanar obscuridade sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que o acórdão teria estabelecido a verba "no valor mínimo do crédito declarado inexigível" sem esclarecer que o "crédito" corresponde ao valor da exigência tributária atualizada e com os acréscimos legais (correção monetária e juros) até a data do trânsito em julgado, somado ao valor dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal;<br>(ii) Art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil: negativa de vigência quanto à correta base de cálculo dos honorários, defendendo que, nas causas com Fazenda Pública, a verba deve incidir, via de regra, sobre o proveito econômico e, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa quando não mensurável o econômico econômico;<br>(iii) Dissídio jurisprudencial: indicação de julgamento paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná que adota, como base de cálculo dos honorários, o benefício econômico consistente no que o executado deixaria de pagar na execução fiscal, com atualização pelos mesmos critérios do crédito tributário.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 325).<br>O recurso especial foi admitido, após o Presidente da Seção de Direito Público reconsiderou decisão anterior que havia determinada a suspensão do REsp à luz do Tema 1255/STF, afirmando que o debate recursal (base de cálculo da verba honorária) não atrai a aplicação do referido tema (fls. 339-340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, acolheu integralmente a exceção oposta e fixou os honorários advocatícios no valor mínimo do crédito declarado inexigível, com base nos seguintes fundamentos (fls. 252-257):<br> .. <br>A execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarujá objetiva a cobrança de ISS, exercícios de 2006 e 2007, no valor total de R$ 809,084,30 (oitocentos e nove mil, oitenta e quatro reais e trinta centavos).<br>O executado opôs exceção de pré-executividade, parcialmente acolhida para extinguir a demanda em relação às CDAs nº 36956 e 36957, pois objeto de outra execução distribuída em 2012, porém afastou a alegada incompetência municipal para a instituição e cobrança do tributo, pois a matéria demanda produção de provas adicionais, além da documental.<br>Contra referida decisão insurge-se o agravante.<br>E com razão.<br>Inicialmente, da análise das alegações e documentos juntados, pode-se compreender na discussão levantada em exceção. A matéria é passível de conhecimento de ofício, sem necessidade de ampla dilação probatória.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 547.245/SC, decidiu que há incidência do ISSQN sobre a prestação dos serviços de arrendamento mercantil.<br>Outrossim, asseverou que a competência tributária para a cobrança do imposto é do Município do local da sede do estabelecimento prestador na vigência do Decreto-lei 406/68 ou do local de prestação do serviço após a LC 116/03.<br>Logo, a competência tributária para exigir ISSQN sobre arrendamento mercantil é do local onde "se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição" (STJ - Resp. 1.060.210/SC).<br>Assim, considerando que os exercícios tributados são posteriores à vigência da LC 116/03, a competência tributária é do Município de Curitiba/PR, pois neste se encontra a sede da empresa da qual emanam os poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação das operações de arrendamento mercantil.<br>Percebe-se, portanto, que a cobrança não prospera ante a ausência de competência tributária do Município de Guarujá, local onde apenas foram celebrados os contratos de leasing e outras atividades preparatórias e auxiliares à concretização da relação jurídica em questão.<br>Destarte, ante a fundamentação exposta, cabe afastar a tributação infirmada.<br>Por fim, diante do desfecho dado ao caso, pelo princípio da causalidade e com fulcro no art. 85, § 3º do NCPC, o Município-exceto arcará com a verba honorária fixada no valor mínimo do crédito declarado inexigível.<br> .. <br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.<br>Nos embargos de declaração, o recorrente alega que o acórdão recorrido é obscuro "por não esclarecer que o crédito declarado inexigível é o valor da exigência tributária atualizada e com os acréscimos legais até a data do trânsito em julgado, somado ao valor dos honorários advocatícios fixados na execução fiscal, ou seja, o valor que a parte executada pagaria no processo caso fosse sucumbente" (fls. 287-290).<br>A Corte local, no entanto, rejeitou a pretensão ao afirmar a inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando que a verba honorária foi fixada "com base no crédito tributário declarado inexigível" e que não houve contradição ou omissão. Transcrevo o excerto (fls. 291-294):<br> .. <br>Na hipótese, os embargos não merecem acolhimento, eis que inexistem quaisquer dos vícios ensejadores de sua interposição.<br>O acordão embargado, de fato, fixou a verba honorária com base no crédito tributário declarado inexigível. Tal fato, saliente-se, não configura contradição/omissão ensejadora do acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que referido vício apenas se configura quando há incongruência entre os fundamentos utilizados na própria decisão atacada.<br> .. <br>Sabe-se que nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.<br>Nessa perspectiva, " a  obscuridade se verifica quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgInt no REsp n. 1.418.456/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).<br>No caso, verifico que, nos embargos de declaração, a recorrente apontou obscuridade sobre à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especificamente quanto à necessidade de explicitar se o "crédito declarado inexigível" corresponde ao proveito econômico atualizado com todos os acréscimos legais até o trânsito em julgado, inclusive os honorários fixados na execução fiscal (fls. 287-290).<br>O acórdão recorrido, todavia, ao rejeitar os declaratórios, limitou-se a afirmar que "o acórdão embargado, de fato, fixou a verba honorária com base no crédito tributário declarado inexigível", sem analisar de forma detalhada a alegação de que a base de cálculo indicada corresponde ao proveito econômico atualizado com todos os acréscimos legais até o trânsito em julgado, inclusive os honorários fixados na execução fiscal, permanecendo a obscuridade indicada (fls. 291-294).<br>Tendo sido suscitada, de modo específico e oportuno, a indefinição sobre a exata base de cálculo  questão relevante e potencialmente capaz de impactar o resultado prático da condenação em honorários  , a ausência de enfrentamento objetivo pela Corte de origem configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADES. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CAUSÍDICO QUE ATUOU NA ELABORAÇÃO DO EDITAL E DEPOIS PATROCINOU EMPRESAS LICITANTES. ANULAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA NOVO EXAME DOS FUNDAMENTOS.<br>1. Trata-se de uma Ação Popular movida contra as empresas Viação Pioneira Ltda., Expresso São José, Auto Viação Marechal, Viação Piracicabana, Consórcio HP-ITA, e o Distrito Federal, na qual as autoras buscam a anulação de uma licitação realizada pelo Distrito Federal. O objetivo dessa licitação era conceder a exploração e prestação do serviço básico de transporte rodoviário público no Distrito Federal.<br>2. Alegou-se que houve a formação de um grupo econômico entre a Viação Pioneira e a Viação Piracicabana, e que as empresas Viação Marechal e Viação Piracicabana foram favorecidas por meio da atuação que teria participado ativamente na Comissão Especial de Licitação, inclusive na elaboração do edital.<br>3. Na sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, declarando-se a nulidade do processo licitatório. O Tribunal de origem, no entanto, modificou parcialmente a sentença para limitar seus efeitos a um período de 365 dias a partir do trânsito em julgado da ação.<br>4. Há necessidade de análise dos agravos interpostos pelas empresas Viação Pioneira e Viação Piracicabana, devido à falta de clareza na fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem ao rejeitar os recursos especiais com base na Súmula 211/STJ, bem como pela contestação sobre os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Reconhecida a omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não analisou de forma detalhada a alegação de que a atuação do advogado, considerada irregular, teve respaldo jurídico e não influenciou decisivamente o resultado do processo licitatório. É necessário um exame mais minucioso sobre a configuração de grupo econômico e a regularidade da contratação do advogado.<br>6. Recursos conhecidos e providos nas partes em que foi apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão recorrido e determinar um novo julgamento dos embargos de declaração, conforme a fundamentação apresentada.<br>(REsp n. 1.903.870/DF, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e nessa parte, DOU PROVIMENTO, para anular parcialmente o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 291-294) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja p roferido novo julgamento , sanando a obscuridade relativa à definição precisa da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, esclarecendo se a base de cálculo indicada corresponde ao proveito econômico atualizado com todos os acréscimos legais até o trânsito em julgado, inclusive os honorários fixados na execução fiscal .<br>Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no presente apelo nobre , ressalvada nova insurgência após o rejulgamento dos declaratórios, se mantido o interesse da parte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS SOBRE LOCAÇÃO MERCANTIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE CÁLCULO. OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES REMANESCENTES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, PROVIDO.