DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por JOÃO FERNANDO SASSE, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS prolatada no julgament o da Apelação Cível n. 0702781-88.2024.8.07.0018.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com repetição de indébito, ajuizada pelo ora recorrente, visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, desde 19/3/2018 (data do diagnóstico de neoplasia maligna), com devolução dos valores retidos até a suspensão em maio de 2022 (fls. 2-11).<br>O juízo de primeiro grau (fls. 77-83) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 261-269).<br>A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 8ª Turma Cível, deu parcial provimento ao apelo para fixar honorários de sucumbência por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a improcedência no mérito, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 320-321):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. OFICIAL POLICIAL MILITAR REFORMADO. DOENÇA GRAVE. COMPROVADA. ISENÇÃO DESDE A DATA DA REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Quando o recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, com impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade (CPC art. 1.010, II e III).<br>2. Ficam isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, dentre outras moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n. 7.713/1988, art. 6, XIV).<br>3. A isenção tributária é exceção ao recolhimento do imposto, razão pela qual deve ser interpretada de maneira restrita, sob pena de interferência indevida nas atribuições legislativas que pode afrontar o princípio constitucional da separação dos poderes.<br>4. A lei deixa claro que a isenção é sobre proventos de aposentadoria ou reforma, logo não há que se falar em isenção de remuneração recebida na ativa.<br>5. Quando a doença é contraída antes da aposentadoria ou reforma, a isenção mencionada é aplicável do mês da aposentadoria ou reforma (Decreto n. 9.580/2018, art. 35, § 4, I, "a").<br>6. Nas ações de natureza declaratória, nas ações adjudicatórias e possessórias e nas obrigações de fazer, entre outras, inexiste proveito econômico novo. O valor da causa, portanto, não deve ser o único critério para fixação dos honorários de sucumbência, cabendo, predominantemente, a fixação por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8).<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 342-351) foram rejeitados (fls. 378-381).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 398-429), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: alegada ausência de fundamentação e omissão, obscuridade e contradição não sanadas, por não ter o Tribunal distinguido ou superado os precedentes invocados e por ter mantido a premissa de que o recorrente estava "na ativa" na data do diagnóstico;<br>(ii) art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, e art. 35, inciso II, alínea b, do Decreto n. 9.580/2018: defendida a isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos por militar na reserva remunerada, com termo inicial na data do diagnóstico da neoplasia maligna.<br>(iii) dissídio jurisprudencial (alínea c): indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 981.593/PR; REsp n. 1.125.064/DF).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 504-514).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 520-521).<br>O recurso especial, interposto pelo Distrito Federal, ora recorrido, (fls. 461-472), foi sobrestado, por decisão da Presidência do Tribunal de origem, em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE n. 1.412.069/PR (Tema n. 1.255 - Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), que pode atingir diretamente a tese definida no Tema n. 1.076 do STJ, determinando-se o sobrestamento para evitar dissonância entre os Tribunais Superiores (fls. 522-524).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalta-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Nestes termos, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal asseverou, em síntese, que (fl. 385):<br> .. <br>10. O julgado adotou o comando do CTN, art. 111, segundo o qual as exigências legais para a concessão de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente.<br>11. A Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, deve, pois, ser interpretada literalmente. O dispositivo legal fala em isenção do imposto de renda sobre os "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por (..) neoplasia maligna".<br>12. Não é possível presumir que o termo "aposentadoria" tenha sido utilizado em sua acepção popular, que abarcaria, no caso dos militares, a reserva remunerada e a reforma. Pelo contrário, a lei deve se valer de linguagem técnica e, no caso, o faz efetivamente. O termo "aposentadoria" é utilizado apenas em relação aos civis, enquanto a palavra "reforma" refere-se aos militares.<br>13. Vale destacar que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), citado nas razões recursais, não utiliza a palavra aposentadoria nem qualquer derivação dela para se referir às situações de inatividade do militar: reserva remunerada e reforma.<br>14. Se a intenção da Lei nº 7.713/1988 fosse isentar também os proventos recebidos na reserva remunerada, bastaria fazer menção aos recebidos na inatividade, de forma ampla. Também poderia ter se referido apenas a "proventos de aposentadoria", caso realmente tivesse utilizado o termo aposentadoria com a intenção de abranger a inatividade do militar.<br>14. Os precedentes e o ato administrativo citados nas razões recursais não vinculam o julgamento desta Turma, que, ao contrário do alegado, está devidamente fundamentado.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, ao decidir sobre a possibilidade de retroação da isenção de imposto de renda para alcançar proventos percebidos antes da reforma, a partir da data do diagnóstico de neoplasia maligna, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 323-324; 331-332; sem grifos no original):<br> .. <br>20. As fichas financeiras do apelante comprovam que os descontos de imposto de renda deixaram de ser realizados sobre seus proventos em maio de 2022 (ID nº 64995333, pág. 17), após a sua reforma, publicada em 12/5/2022 (ID nº 64995333, pág. 19).<br>21. O apelante defende que a isenção é devida desde a data do diagnóstico. Embora tenha comprovado que o diagnóstico foi realizado em 19/3/2018 (ID nº 64995317), a pretensão não encontra amparo legal.<br>22. O dispositivo é claro ao estabelecer que a isenção incide sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, ou seja, não é possível ampliar a isenção à remuneração recebida na ativa. Na data do diagnóstico o apelante estava na ativa. Acertadamente, apenas após a reforma passou a se beneficiar da isenção.<br>23. Ao contrário do que defende nas razões recursais, o Decreto nº 9.580/2018  ..  também não resguarda sua pretensão.  ..  O § 4º do referido dispositivo determina: "§ 4º  ..  I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;  ..  c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;".<br>24. O caso do apelante se enquadra na hipótese da alínea "a" supracitada, pois a doença foi contraída antes da reforma. As alíneas "b" e "c" são aplicadas nas hipóteses em que a doença é contraída após a aposentadoria/reforma.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "foi transferido para a Reserva Remunerada em 21/04/2007" e "à época do diagnóstico  ..  já se encontrava em inatividade (reserva remunerada)", razão pela qual a isenção deveria incidir "desde a data da comprovação da moléstia (19/03/2018)" (fls. 406-407; 415) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Como se observa, a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.567.912/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Desse modo, inevitável a "aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.682.571/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025). No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;<br>devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br> .. <br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020.).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 332), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR REFORMADO. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.