DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>A embargante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a extensão da coisa julgada do Mandado de Segurança n. 99.0023415-4 e a decadência do crédito de PIS, além de adotar a premissa equivocada de que os créditos cobrados na execução fiscal seriam os mesmos discutidos no mandamus.<br>Reforça que a Corte regional analisou a parte dispositiva do mandado de segurança, sem integrar a fundamentação, ignorando que a coisa julgada reconhece o regime específico da Lei n. 9.715/1998 para o PIS e repisa que não houve enfrentamento a tese de que a execução fiscal baseada na Lei n. 9.718/1998 viola a coisa julgada.<br>Aduz que "caberá ao A. STJ, tão somente, definir se a coisa julgada (a) deve ser interpretada exclusiva e isoladamente a partir do dispositivo - tal como fez o voto-vencedor do v. acórdão recorrido - ou (b) deve ser interpretada mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação - tal como fez o voto-vencido do v. acórdão recorrido -, à luz dos referidos dispositivos e jurisprudência desta A. Corte Superior, o que não foi enfrentado pela r. decisão embargada, de modo a justificar os presentes aclaratórios." (e-STJ fl. 4.062)<br>Sem apresentação de resposta.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.<br>De toda sorte, cumpre destacar que está expresso e claro, na decisão embargada, que a Corte regional analisou detidamente os limites da coisa julgada e o resultado do mandado de segurança, nos termos do art. 504, I, do CPC.<br>Registrou-se que o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado, o que atrai o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>Para confirmar, citou-se o seguinte trecho do voto vencedor (e-STJ fls. 3.274.3.275):<br>Registra-se que, embora o julgamento do referido agravo de instrumento nº 0004638- 54.2018.4.02.0000 ainda não tenha transitado em julgado, em razão da interposição de recurso especial e extraordinário, verifico, nesta oportunidade, após detidamente apreciar mais uma vez o curso da lide nos autos do Mandado de Segurança nº 99.0023415-4, que não merece prosperar a pretensão da embargante/apelante.<br>Isso porque, ao contrário do sustentado pela parte, o resultado definitivo do julgamento prolatado no mandado de segurança foi de denegação da segurança, tendo todos os recursos subsequentes interpostos sido desprovidos, sendo-lhe claramente desfavorável.<br>Aqui, vislumbro ser necessário fazer uma observação à fundamentação do voto exarado no agravo de instrumento, cujo trecho foi transcrito acima, para acrescentar que, nos autos do mandado de segurança, após o proferimento do acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte, esta opôs embargos de declaração, os quais foram, inicialmente, parcialmente providos, "apenas para eximir a impetrante do recolhimento do PIS sobre a base de cálculo ampliada pela Lei nº 9.718/98, desde fevereiro de 1999, o que não engloba os recursos (remuneração) recebidos em razão das atividades e serviços que prestam, consoante seu objeto social, pois tal configura seu faturamento" (evento 1, out24, fls. 12/22).<br>Ocorre que, na sequência, tem-se uma correção, com apresentação de voto vogal no sentido de desprovimento dos citados embargos de declaração, sendo que "o voto escrito não coincide necessariamente com tudo aquilo que se debateu", fato este constatado com a juntada das notas taquigráficas. A partir de sua leitura, é possível verificar que, após longo debate na sessão, o voto do Relator, no sentido de parcial provimento dos aclaratórios, restou vencido, restando concluído o resultado do julgamento como desprovimento do recurso (evento 1, out25, fls. 06/17).<br>Ato contínuo, conforme já exposto no voto do agravo de instrumento, foram interpostos recursos especial e extraordinário, tendo sido ambos julgados desprovidos ao final (evento 1, out24, fls. 01/09 e 38/51), ocorrendo o trânsito em julgado em 17/11/2016 (evento 1, out24, fl. 55), concretizando-se o resultado desfavorável ao impetrante, ora embargante.<br>Portanto, considerando que a existência de coisa julgada, visando à segurança jurídica, não permite a rediscussão de questões já resolvidas definitivamente, não é possível a que as matérias ventiladas no mandamus - dentre elas, as matérias que a parte sustenta serem autônomas na exordial - sejam novamente apreciadas nos presentes embargos, configurando-se acertada, quanto a este ponto, a sentença recorrida, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.<br>Neste contexto, cumpre reiterar o posicionamento exposto pelo juízo a quo de que a fundamentação de uma decisão não forma coisa julgada, ainda que seja importante para determinar o alcance da parte dispositiva, conforme disposto no artigo 504, inciso I, do CPC. Logo, não há como prosperar a alegação da parte - de que deve haver uma interpretação integrada da parte dispositiva do acórdão com sua fundamentação (Grifos acrescidos).<br>As omissões invocadas pela embargante, na verdade, manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA