DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRA DENIZE SOUZA DOS SANTOS E OUTRO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 2240-2241, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>I - APELO DO PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - AUTORA MENOR DE IDADE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPARESIA ESPÁTICA, GMFCS III - PLEITO DE FISIOTERAPIA INTENSIVA PELO MÉTODO "THERASUIT" - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO, POR NÃO ESTAR NO ROL DA ANS - ACOLHIMENTO - TRATAMENTO QUE SE ENCONTRA FORA DO ROL DA ANS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - OBRIGAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA.<br>II - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - A CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DE DESRESPEITO AO CONTRATO - RECUSA JUSTIFICADA - REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE PONTO.<br>III - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ESTANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.<br>IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2263-2281, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2284-2291, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 10 da Lei n. 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a obrigatoriedade de cobertura do método Therasuit, diante da indicação médica e da cobertura da doença pelo plano de saúde, afirmando, em suma, que "a ausência de previsão da terapêutica no rol da ANS, por si só, não é suficiente para justificar a negativa, porquanto este rol tem natureza exemplificativa e abrange a cobertura mínima exigida para tratamento e acompanhamento de todas as doenças abarcadas pela classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde", bem como que a superveniência da Lei n. 14.454/2022, estabeleceu critérios para cobertura de procedimentos não incluídos no rol.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2328-2348, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2358-2366, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 2456-2459, e-STJ) pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal  à  verificação  acerca  do  dever  de  cobertura  de  tratamento  médico  (método de fisioterapia Therasuit)  não  previsto  no  rol  da  ANS.<br>No caso em tela, o Tribunal de Justiça local reformou a sentença condenatória, para julgar improcedente o pedido inicial, sob a seguinte fundamentação (fls. 2246-2253, e-STJ):<br>Conquanto meu posicionamento anterior tenha sido no sentido de adotar o caráter exemplificativo do rol, neste momento, após reanálise da legislação e situações concretas, revejo o meu posicionamento e passo a adotar o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.733.013/PR), no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar tem natureza taxativa. (..).<br>No mesmo sentido, recentemente, em 08/06/2022, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, a Segunda Seção do STJ entendeu que, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista: (..).<br>Pela leitura da mencionada decisão, percebe-se que eventual concessão de terapias excepcionais, fora do rol da ANS, pressupõe a ausência de substituto terapêutico ou que foram esgotados os procedimentos do rol, além de ser necessário a comprovação da eficácia do tratamento pleiteado, bem como recomendação de seu uso pelos órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros.<br>In casu, os relatórios do médico e fisioterapeutas, elaborados pelos profissionais que acompanham a paciente, apenas indica o tratamento pleiteado, não trazendo qualquer informação no sentido que não há substituto terapêutico ou que foram esgotados os procedimentos do rol da ANS.<br>Assim, resta claro que a demanda em epígrafe não se amolda a hipótese de obrigação do fornecimento de terapia excepcional, fora do rol da ANS, pelo plano de saúde, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual comungo, impondo-se a reforma da sentença, no tocante a condenação do recorrente a providenciar o tratamento de fisioterapia pelo método Pediasuit à paciente. (..).<br>Assim, conclui-se que o plano de saúde apelante não tem a obrigação de fornecer a fisioterapia pelo método "THERASUIT", devendo ser reformada a sentença nesse ponto.<br>Diante da menciona conclusão, merece reforma a sentença quanto à condenação do plano de saúde em dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).<br>Conforme já explanado, restou provado que a recusa de cobertura do procedimento de fisioterapia pelo método TheraSuit vindicada pela autora foi legítima.<br>A meu ver, mostra-se indevida a reparação extrapatrimonial, por verificar que a conduta da empresa ré não extrapolou os limites de discussão a respeito do contrato.<br>Ora, vislumbra-se dano moral quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, não podendo ser considerado quando houver qualquer irritabilidade, desconforto ou contrariedade.<br>Com a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana foi erigida à categoria de fundamento de Estado Democrático de Direito, e, no seu artigo 5º, incisos V e X, foi garantida a reparabilidade do dano moral, considerando-se a dignidade da pessoa humana como direito a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade.<br>De fato, a conduta que expõe o outro a aborrecimento e irritação não fere, necessariamente, a dignidade da pessoa humana. Geralmente são caracterizados como transtornos do dia a dia. Para atingir a dignidade da pessoa humana, a conduta deve ser tal que interfira no comportamento psicológico e emocional do indivíduo, atingindo seu sentimento pessoal de dignidade. (..).<br>Na hipótese dos autos, não identifico possa a postulante ter acesso à indenização por dano moral, haja vista a legitimidade na recusa de cobertura da requerida, uma vez que agiu nos limites expressos das cláusulas contratuais.<br>Desse modo, não havendo que se falar em repercussão negativa no patrimônio imaterial da autora, deve ser reformada a sentença também nesse ponto.<br>Diante desse novo panorama, determino a inversão do ônus da sucumbência em desfavor da autora, cujos honorários advocatícios fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), suspendendo a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.<br>No entanto, sobre o tema, a Segunda Seção desta Corte Superior, em recente julgamento (REsp n. 2.108.440/GO e REsp n. 2.125.696/SP), alterou o entendimento jurisprudencial para consignar que "a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental" (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Confira-se a ementado dos referidos julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).<br>4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.<br>8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022).<br>9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se <br>Ainda, em relação ao Therasuit:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARALISIA CEREBRAL. MÉTODOS THERASUIT E BOBATH. ENTENDIMENTO FIRMADO. COBERTURA DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A negativa de cobertura de procedimento essencial ao restabelecimento da saúde do beneficiário, sob o argumento de ausência no rol da ANS, demonstra-se abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a doença possui cobertura contratual.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a cobertura de terapias multidisciplinares, como Therasuit/Pediasuit e Bobath, é devida porque se trata de métodos utilizados nas sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas previstas no Rol da ANS em número ilimitado e sem diretrizes de utilização.<br>3. Os tratamentos pelos métodos Therasuit/Pediasuit e Bobath não se enquadram como clínicos experimentais, segundo os parâmetros regulamentares da ANS e o posicionamento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), possuindo registro na ANVISA.<br>4. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no julgamento do REsp 2.108.440/GO e do REsp 2.125.696/SP. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.128.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito da controvérsia, o recurso merece ser provido, para reconhecer o dever de cobertura dos tratamentos com vestes terapêuticas (método Therasuit) pelo plano de saúde, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização, já que não podem ser considerados experimentais.<br>2. Quanto aos danos morais, não houve impugnação/pedido específico nas razões do apelo nobre.<br>Destaca-se, todavia, em obiter dictum, que, nos termos da jurisprudência deste STJ, a recusa de cobertura em hipóteses de dúvida razoável não enseja o dever de reparar por danos morais (REsp n. 2.002.141/SP, DJEN de 16/10/2025).<br>Na hipótese, somente em abril/25 a jurisprudência deste STJ deixou de considerar como experimentais os tratamentos aqui mencionados. Logo, à época da recusa havia, ao menos, dúvida razoável a justificar a recusa - o que, de fato, afasta o cabimento de indenização por danos morais.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a demanda originária, a fim de reconhecer o dever de cobertura do tratamento fisioterápico pelo método Therasuit.<br>Ônus sucumbenciais redistribuídos na seguinte proporção:<br>(a) o autor deverá arcar com 25% (vinte e cinco por cento) das custas, e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa (correspondente, ademais, à pretendida indenização por danos morais), observadas as regras da gratuidade de justiça;<br>(b) a demandada, por sua vez, com 75% (setenta e cinco por cento) das custas, e honorários sucumbenciais de 10% do proveito econômico (valor correspondente à obrigação de fazer - tratamento).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA