DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, afastou a competência da Justiça Federal e manteve a competência da Justiça estadual, devolvendo os autos à 1ª Vice-Presidência (fls. 1.670-1.674).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 1.671):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTOU O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO QUE SE LIMITA À MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, A QUAL RESTOU DEBATIDA E ANALISADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.685-1.690).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.693-1.734), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 1.041, § 1º, do CPC, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não apreciar o mérito da apelação (prescrição e cobertura securitária) após o juízo de retratação. Apontou, ainda, ofensa aos arts. 3º da Lei n. 13.000/2014 (competência/interesse da CEF), 206, § 1º, II, "b", e 757 do Código Civil (prescrição e riscos não cobertos).<br>A decisão de admissibilidade (fls. 1.961-1.964) negou seguimento ao recurso quanto à competência, com base no Tema 1.011/STF (art. 1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu o recurso quanto às demais matérias, aplicando a Súmula 211/STJ.<br>Nas razões do agravo (fls. 2.034-2.046), a parte agravante impugna a aplicação da Súmula 211/STJ e defende o sobrestamento do feito com base nos Temas 1.039 e 1.301 do STJ.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.058-2.065).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de admissibilidade proferida na origem (fls. 1.961-1.964) é híbrida, pois: a) negou seguimento ao recurso especial no tocante à competência da Justiça Federal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.011/STF (art. 1.030, I, "b", do CPC); e b) inadmitiu o recurso quanto às alegações de violação aos arts. 1.022 do CPC, prescrição e cobertura securitária, aplicando o óbice da Súmula 211/STJ (art. 1.030, V, do CPC).<br>Nesse cenário, incumbe à parte recorrente interpor, simultaneamente: i) agravo interno perante o Tribunal de origem, para impugnar a aplicação do tema repetitivo/repercussão geral; e ii) agravo em recurso especial para o STJ, visando destrancar a matéria inadmitida por outros óbices.<br>Compulsando os autos fornecidos, observa-se que a parte agravante interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 2.034-2.046), contudo, não há comprovação da interposição do agravo interno na origem contra o capítulo da decisão que aplicou o Tema 1.011/STF.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de decisão de admissibilidade bipartida, a não interposição do agravo interno acarreta o trânsito em julgado do capítulo fundado no art. 1.030, I, do CPC, tornando preclusa a questão e esvaziando a utilidade do agravo em recurso especial, ainda que este impugne os demais fundamentos.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE . ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104 .900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1 .030, V, do CPC/2015.2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1 .042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1 .030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei).3 . A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).4. Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340 .553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art . 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva.6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art . 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado . Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC fatalmente tornaria sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade).8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1595797 SP 2019/0297054-9, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024.)<br>Assim, não tendo a parte recorrente demonstrado a interposição do recurso cabível na origem para desconstituir o fundamento referente à aplicação do precedente qualificado (Tema 1.011/STF), operou-se a preclusão, o que inviabiliza o conhecimento do presente reclamo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA