DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.114-1.116).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.070):<br>RECURSO APELAÇÃO CIVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS INFILTRAÇÕES DE ÁGUA DAS CHUVAS NO IMÓVEL SUJEITO À LOCAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO E RECONVENÇÃO. Autora objetivando reparação material e moral, tendo em vista os prejuízos que alega ter sofrido com as infiltrações comuns no imóvel locado da requerida em dias de fortes chuvas. Impossibilidade. Inconformismo da parte autora. Danos materiais. Descabimento. Despesas para aquisição/mudança de novo imóvel que não podem ser consideradas como danos decorrentes por conta de atitude da requerida. Indenização indevida. Perda de uma chance. Frustração diante da possibilidade de se alcançar resultado provável. Inexistência de prova nesse sentido, o que torna indevida a indenização almejada. Dano moral. Inadimplemento contratual incontroverso. Inocorrência. Descumprimento de avença que não enseja reparação moral. Mero descumprimento contratual. Pleito reconvencional procedente. Alegações da locatária, autora reconvinda, que não tem o condão de afastar sua obrigação pelo pagamento dos alugueres em atraso. Procedência parcial da ação principal e da reconvenção na origem. Sentença mantida Recurso de apelação da requerente reconvinda não provido, majorada a verba honorária sucumbencial devida ao patrono da requerida, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.083-1.086).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.089-1.098), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 4º e 22 da Lei n. 8.245/1991, por ter sido negado o pedido de condenação dos recorridos pela multa e indenização requeridas a despeito da culpa exclusiva deles pela rescisão contratual;<br>No agravo (fls. 1.119-1.123), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.126-1.133).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 1.073-1.077):<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais onde a autora objetiva a devida reparação diante dos prejuízos causados pela requerida, que não teria solucionado os problemas no imóvel objeto da locação.<br>A requerida, por sua vez, alega que a requerente, locatária, deve arcar com os aluguéis em aberto.<br>A ação principal foi julgada parcialmente procedente para rescindir o pacto locatício e a reconvenção em parte procedente para condenar a locatária, ora autora, no pagamento do débito em aberto.<br>No que toca a pretensão da demandante referente a indenização por danos materiais calcada na multa estipulada como cláusula penal ( cláusula 10ª do pacto firmado ), sem razão a recorrente como bem decidido na origem.<br>Em que pesem as alegações de problemas ocorridos nos períodos de fortes chuvas, as quais causaram infiltrações no imóvel locado, é certo que a prova pericial ( folhas 785/810 ), atestou o "empoçamento de água, as estruturas gotejando e a condição de escorrimento na parede" ( pág.809 ).<br>No caso, como bem decidido em primeiro grau, mesmo diante da tentativa de solucionar os problemas anunciados, as requeridas não teriam conseguido êxito, o que ensejou na denúncia da locação por parte da autora locatária.<br>Ocorre que, a alegada imprestabilidade do imóvel, deve ser relevada, e, isto porque, embora o imóvel servisse ao exercício da atividade da autora, tornava-se "imprestável" somente no período das chuvas, o que acarreta, portanto, em inutilidade parcial do imóvel em questão, possibilitando, portanto, a rescisão da avença porquanto cabe ao locador, no caso, as requeridas, garantir a plena utilização do imóvel pelo locatário.<br>E assim, bem reconhecida a rescisão do pacto firmado.<br>De outro lado, a autora, ora locatária, pretende a multa contratual referente à 03 ( três ) alugueres vigentes para a parte que descumprir qualquer cláusula contratual ( cláusula 10ª folha 49 ).<br>Sem razão, contudo.<br>E isto pelo fato de que, além da ora requerente ocupar o imóvel locado por longos 03 ( três ) anos, a própria autora ( locatária descumpriu o pacto firmado, em razão da retirada das benfeitorias previstas na cláusula "19" ( pág.50 ), que representariam sete ( 07 ) meses de aluguel.<br>E mais: as fotografias colacionadas pelas locadoras ( págs. 353 e seguintes ) demonstram que o imóvel foi deixado vazio, sem as melhorias introduzidas.<br>E assim, ao contrário do quanto alegado pela demandante, restou evidenciado que as partes não realizaram a vistoria após o término das obras de adaptação do imóvel (nem consta que a Administradora do imóvel tenha recebido comunicação a respeito, como expressamente previsto), mas é possível concluir pela correlação entre os itens que foram retirados do imóvel antes locado e aquele a ser utilizado no novo estabelecimento.<br>Diante disso, afasta-se o pleito de indenização pela mudança do imóvel ( item "c.3" pág.28 ), vez que a responsabilidade das locadoras, ora requeridas, no descumprimento do contrato não abrange os investimentos no novo estabelecimento da autora, ora locatária.<br>Até porque, o que se tem dos autos é que tudo o quanto era necessário ao exercício da atividade comercial da ora recorrente foi devidamente retirado do imóvel, rechaçando, portanto, o pleito de indenização por danos materiais.<br>Passa-se a análise do argumento que dá suporte ao pleito de perda de uma chance.<br>Tratando-se de perda de uma chance, a indenização se origina da frustração da possibilidade de se alcançar resultado muito provável. Nesse âmbito, a parte que obsta a obtenção de uma posição jurídica mais vantajosa por outrem responde pelos danos provocados. Para tanto, faz-se necessária a demonstração do nexo de causalidade entre e a chance perdida e o ilícito perpetrado.<br>E, no caso, a requerente, locatária, não demonstrou, indene de dúvidas, o alegado prejuízo.<br>(..)<br>E assim, cinge-se a controvérsia recursal sobre a suposta chance perdida pela autora ( de comercializar seu ponto comercial ) em razão da omissão das requeridas.<br>Acontece que, da análise dos autos, no entanto, não se verifica o preenchimento dos pressupostos necessários para configurar lesão à justa expectativa, ei que a requerente não demonstrou a probabilidade de lucro com a referida comercialização, afastando, portanto, o dever da requerida em indenizar a requerente.<br>No entanto, o liame causal entre a frustração da transação e a inércia das requeridas não restou satisfatoriamente demonstrado ( CPC, art. 373, I ).<br>Enfim, a chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético.<br>Diante de todo o exposto, não há que se falar em indenização pela perda de uma chance, tampouco em condenação da requerida ao custeio das despesas do imóvel até a entrega do bem.<br>Do trecho anteriormente transcrito, extrai-se que o acórdão recorrido rejeitou a tese de condenação dos recorridos pela multa e indenização postuladas pela recorrente a partir de demorado exame dos elementos fático-probatórios da causa.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA