DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por André Luis Pereira de Sousa com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 46/52):<br>Agravo interno em agravo de instrumento. Essência infringente do recurso de agravo interno. Conhecimento do recurso para levar ao colegiado para julgamento. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que rejeitou o pleito de inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da execução. Ação indenizatória relativa a acidente envolvendo passageiro de ônibus, ajuizada em face da concessionária prestadora do serviço de transporte público. Impossibilidade de satisfação do crédito. Inclusão pretendida que se fundamenta na invocação da responsabilidade subsidiária do ente público municipal. Inteligência do art. 37, parágrafo 6º, da CRFB. Descabimento. Pretensão que desafia a propositura de ação própria. Coisa julgada que não se formou em face do ente municipal. Inteligência do disposto no art. 506 do NCPC. Tese de responsabilização subsidiária que deverá, se assim pretender o agravante, ser veiculada por via própria, a fim de se garantir a ampla defesa e o contraditório ao poder concedente. Precedentes. Recurso não provido. (fls. 46/50)<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 506 do CPC, ao argumento de que o acórdão aplicou interpretação inadequada ao dispositivo, ao considerar que o Município não poderia ser incluído no polo passivo da execução por não ter participado da fase de conhecimento, o que afronta o princípio de obediência à lei (fl. 70);<br>II - art. 513, § 5º, do CPC, afirmando que a decisão recorrida distorceu a vontade do legislador ao não obrigar o ente público ao pagamento do título judicial, por não ter ele participado da fase de conhecimento (fl. 69);<br>III - Lei n. 8.987/1995, sustentando que a responsabilidade civil do Município independe de contrato e é consequência da atividade estatal, devendo o poder público responder subsidiariamente pelos danos causados pela concessionária (fl. 71).<br>Quanto ao tema, aduz que "a responsabilidade civil do Município independe de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros. Após longa evolução doutrinária e jurisprudencial, a responsabilidade do Estado está prevista constitucionalmente." (fl. 71)<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 110.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que a Corte Especial deste Sodalício decidiu pela afetação, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da matéria relativa à "I. Tema Principal: Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público" (Tema 1.225/STJ).<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos ( Tema 1.225/STJ ).<br>Publique-se.<br>EMENTA