DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDA GAZOLA DE PAIVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - MULTIPLICIDADE DE PENHORA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>- A existência de constrições anteriores não obsta a realização da penhora, pois o ordenamento jurídico pátrio não veda o lançamento de outras sobre o mesmo bem.<br>- A pluralidade de credores enseja a concorrência entre eles quanto ao produto da alienação, respeitada a ordem das respectivas preferências, consoante art. 908 c/c art. 797, parágrafo único, do CPC.<br>- Conforme a jurisprudência do STJ, "Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota" (AgInt no AR Esp n. 1.860.854/SP) (fl. 1.378).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 47, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, no que concerne à necessidade de reconhecimento da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial e de afastamento da execução autônoma com penhora de quotas sociais, em razão de que o prosseguimento da execução individual e a constrição sobre quotas comprometeriam a eficácia do processo recuperacional e a par conditio creditorum, trazendo a seguinte argumentação:<br>A violação ao artigo 47 da Lei 11.101/05 é evidenciada pela tentativa de prosseguimento da execução extrajudicial após a homologação do plano de recuperação judicial (PRJ).<br>O supramencionado artigo estabelece que a recuperação judicial visa permitir à empresa em crise o seu restabelecimento, preservando sua função social e garantindo que todos os credores, sem favorecimento, participem de forma igualitária.<br>No caso em questão, ao autorizar o recebimento do crédito de forma autônoma, fora do processo recuperacional, há o risco de duplicação de pagamento, prejudicando a empresa recuperanda e favorecendo um credor em detrimento dos outros.<br>O princípio da par conditio creditorium - que, salienta-se, não foi observado no presente acórdão recorrido - que assegura tratamento igualitário aos credores, é diretamente infringido, pois a continuidade da execução fora dos limites do PRJ comprometeria a eficácia do processo de recuperação e poderia resultar em desequilíbrio entre os credores.<br>  <br>A violação ao artigo 49 da Lei 11.101/05, ao permitir a execução do crédito fora dos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, compromete diretamente a integridade e a eficácia do processo recuperacional, pois o referido dispositivo visa assegurar a equidade no tratamento dos credores, um princípio fundamental da recuperação judicial, garantindo que todos sejam tratados de forma justa e sem favorecimento.<br>Assim, a continuidade da execução paralela à recuperação judicial não só desrespeita esse princípio de paridade, como também coloca em risco a implementação das condições acordadas no plano de recuperação, prejudicando a empresa em recuperação e os credores que confiam no cumprimento do pacto.<br>Portanto, é evidente que o Agravante tem o direito de solicitar a suspensão da execução autônoma, de modo a assegurar que os créditos sejam tratados de acordo com o plano de recuperação judicial homologado, respeitando as disposições do artigo 49 da Lei 11.101/05.<br>Afinal, o prosseguimento da execução fora dos limites estabelecidos no processo de recuperação judicial não só desrespeita a legislação, mas também prejudica a eficácia do processo e os princípios que regem a recuperação das empresas em crise.<br>  <br>Isto porque, reforça as condições acordadas no plano - que envolvem prazos, valores e modalidades de pagamento dos créditos - devem ser seguidas por todas as partes envolvidas. Assim, a homologação judicial tem como objetivo permitir a reorganização da empresa, preservando suas atividades e funções sociais, além de assegurar a continuidade dos empregos e demais aspectos econômicos que envolvem a empresa devedora.<br>Por meio deste artigo, o plano de recuperação judicial adquire a força de uma decisão judicial, o que impede que os credores, de maneira individual, busquem alternativas para execução dos seus créditos fora dos termos estabelecidos no acordo.<br>Este aspecto visa garantir que a recuperação seja realizada de maneira ordenada, respeitando a coletividade dos credores e a preservação da empresa. Portanto, o artigo 59 não só assegura a ordem jurídica como também fortalece o objetivo principal da recuperação judicial: a reestruturação da empresa com base no cumprimento das condições estabelecidas na assembleia de credores e homologadas pelo juiz.<br>No entanto, o acórdão recorrido não realizou a devida análise do artigo 59, o que é crucial para a correta interpretação e aplicação do processo de recuperação judicial.<br>Vejam que, ao permitir a execução do crédito de maneira isolada, sem observar o que foi acordado no plano homologado, a decisão recorrida ignora a função do plano de recuperação e seus efeitos vinculantes. Essa falha compromete a própria viabilidade do processo de recuperação judicial, pois resulta na possibilidade de favorecimento de alguns credores em detrimento de outros, violando o princípio de equidade que norteia a recuperação judicial.<br>Assim, a ausência de análise do artigo 59 no acórdão recorrido impede a concretização do objetivo da recuperação judicial, pois o cumprimento das condições do plano homologado deve ser garantido, e a execução isolada coloca em risco a estabilidade do processo. Portanto, a falha na apreciação deste dispositivo prejudica a aplicação do direito e compromete os princípios da recuperação judicial. (fls. 1397-1400).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De início, cumpre destacar que a existência de constrições anteriores não impede a penhora realizada, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer exclusão expressa quanto à possibilidade de múltiplas penhoras recair sobre o mesmo bem.<br>A pluralidade de credores enseja apenas a concorrência entre eles do produto da alienação, respeitada a ordem das respectivas preferências, consoante art. 908 c/c art. 797, parágrafo único, do CPC/15.<br> .. <br>Desse modo, ausente óbice ao lançamento de mais de uma constrição sobre o mesmo bem, revela-se cabível a penhora em questão, sobretudo porque o indeferimento dessa medida comprometeria a satisfação do crédito executado.<br> .. <br>Lado outro, o fato de a Agravante se encontrar em Recuperação Judicial não constitui impedimento para a penhora de cotas da sociedade.<br>Isso porque, nesse caso, o ato de constrição recai sobre o patrimônio pessoal do sócio Executado, e não sobre o da pessoa jurídica em si.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça há muito delibera pela ausência de vedação à penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, tendo em vista que tal medida não enseja, necessariamente, a liquidação da quota penhorada, veja-se:<br> .. <br>Destarte, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Agravante (fls. 1.380-1.384).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/ 2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA