DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão que julgou a apelação em juízo de retratação, assim ementado (fls. 1.065-1.066):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO DOS ART. 1.030, II E 1.040, II, AMBOS DO CPC/15 (ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73). RETRATABILIDADE. AFASTAMENTO DE DESCONTO DA FONTE DE CUSTEIO NO APELO. AUTOR QUE RECEBEU EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA VERBAS RELATIVAS A HORAS EXTRAS, COM REFLEXOS NO SALÁRIO E NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DEVIDO EM OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1312736/RS, TEMA 955. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STJ. APLICAÇÃO DA NOVA TESE APENAS AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A DECISÃO DAQUELE REPETITIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO NESTE ITEM. PLEITO SUBSIDIÁRIO DA RECORRENTE ACOLHIDO.<br>"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (R Esp n. 1312736/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 08.08.2018).<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INVIÁVEIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.<br>APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, assim ementado o acórdão (fls. 1.148-1.149):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>1) RECLAMO DO AUTOR.<br>1.1) ALEGADAS LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (ELETROSUL) E INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS RECURSOS REPETITIVOS NS. 1.370.191/RJ E 1.312.736/RS. REDISCUSSÃO DE TEMAS EXAMINADOS NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA.<br>"1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.". (ED em AC n. 2014.092959-0, rel. Des. Sadio Torret Rocha, j. em 14.04.2016).<br>1.2) RESPONSABILIDADE DA ELETROSUL PELA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E TENCIONADO RESSARCIMENTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA COTA PATRONAL. AUTOR QUE SEQUER INCLUIU A PATROCINADORA NO POLO PASSIVO E JAMAIS AVENTOU A RESPONSABILIDADE DESTA PELA FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO NOS PONTOS.<br>"Não é possível, em sede de embargos de declaração, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada" (STJ, Edcl no REsp n. 750406/ES, rel. Min. Teori Albino Zavascki), pois tal via só se presta para enfrentamento de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. (ED em AC n. 2011.019207-7/0001.00, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 01.11.2012)<br>1.3) REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, NÍTIDO INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.<br>2) ACLARATÓRIOS DA RÉ.<br>2.1) SUCUMBÊNCIA.<br>2.1.1) OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RÉ QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO PARA SANAR OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>2.1.2) TENCIONADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ, PRETENSÃO ARREDADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO PONTO .<br>2.2) SUPOSTA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE FIXA O DIES A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS NA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE APELO DA RÉ SOBRE O ITEM. PRETENDIDA INCIDÊNCIA APENAS APÓS O PAGAMENTO DA FONTE DE CUSTEIO PELO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO NO TÓPICO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>2.3) REEXAME DO JULGADO À LUZ DE ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR EM RECURSO REPETITIVO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA RÉ . OMISSÃO QUANTO À PRETÉRITA MULTA PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RE QUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, ATENDIDOS. AFASTAMENTO DA PENALIDADE.<br>2.4) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.<br>3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AMBOS OS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS OS DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDOS AQUELES DA RÉ.<br>Em suas razões (fls. 1.283-1.297), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, arguindo que o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de modificação do termo inicial dos juros de mora fixado na sentença diante da modificação da decisão em juízo de retratação, e que, "ao não enfrentar a questão sob o infundado argumento de "uma suposta "inovação recursal", o Tribunal Estadual desconsidera que a necessidade de adequação da data inicial dos juros de mora surge em decorrência de fundamento novo advindo com a prolação do r. acórdão recorrido que, em sede de retratação, condicionou o recalculo da complementação ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas pela parte ora recorrida" (fl. 1.293).<br>ii) art. 86 do CPC, argumentando que "não há que se falar em sucumbência mínima da parte recorrida" e que "o r. acórdão recorrido desconsidera o acolhimento do pedido subsidiário formulado nela ora recorrente desde a contestação (necessidade de prévia e integral recomposição da reserva matemática), sendo imperiosa a adequação dos ônus de sucumbência" (fl. 1.296).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.355-1.366).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.170):<br>A ré aponta suposta omissão no decisório, tocante à fixação do dies a quo dos juros de mora.<br>Porém, a insurgência desmerece conhecimento.<br>A sentença de fls. 197/215 fixou os juros de mora em 1% ao mês, a contar da citação (fl. 214).<br>No apelo de lis 230/252, a demandada nada pleiteou quanto aos juros, presumindo-se que até então conformara-se com o decisum.<br>O requerimento de readequação do marco inicial dos encargos moratórias por meio dos embargos de declaração constitui, deste modo, clara inovação recursal, o que obsta seu conhecimento pela Corte.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em relação à verba honorária, cumpre observar que foi reconhecida, no caso concreto, uma obrigação de recálculo de benefício, condicionada à recomposição integral da reserva matemática pelo participante.<br>Nesse contexto, ficando a parte recorrida vencida quanto à necessidade da recomposição da reserva matemática e tendo a recorrente resistido à pretensão inicial, oferecendo teses de defesa contrárias ao precedente desta Corte, é de se reconhecer a sucumbência parcial das partes.<br>Assim, diante de tais circunstâncias e à luz da teoria da causalidade, os honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante do caráter inestimável do proveito econômico, deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 955/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido.<br>3. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito econômico.<br>4. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.933.252/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/2/2022.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA