DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 239):<br>PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO COM POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.<br>Em demandas acidentárias/previdenciárias vige o princípio da fungibilidade, o que autoriza a concessão de benefício diverso do postulado pelo segurado.<br>A concessão de auxílio-doença está condicionada à presença da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 59 da Lei n.º 8.213/91).<br>No caso, a prova dos autos ampara a concessão do auxílio-doença a partir da data da perícia até que haja a reabilitação da autora para função, momento em que será devido o auxílio-acidente.<br>A atualização monetária e os juros de mora devem seguir a Lei n 11.960/09 e a orientação firmada pelo STF.<br>O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ).<br>Os honorários advocatícios estabelecidos em 10% devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença singular, conforme Súmula 111 do STJ.<br>Apelos do autor parcialmente provido.<br>Apelo do INSS desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. AUSENTES.<br>As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente erro material.<br>No caso em concreto, a parte embargante visa apenas à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Embargos de declaração não acolhidos.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91 e arts. 156, 375 e 1.022, II, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem, em que pese ter reconhecido expressamente que a incapacidade laborativa do recorrido seria de natureza total e temporária, condicionou a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) à conclusão de programa de reabilitação profissional. Afirma que as ações previstas em tal programa destinam-se a segurado acometido por incapacidade parcial e permanente, que impede de exercer apenas sua atividade habitual, hipótese em que pode e deve ser reabilitado para labor de outra espécie, compatível com as limitações diagnosticadas.<br>Contrarrazões às fls. 247/252. Sustenta o recorrido, em síntese, a incidência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ.<br>O recurso foi admitido na origem, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos declaratórios.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.<br>2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.<br>3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)<br>No caso em tela, os declaratórios de fls. 227/235 tinham por base alegações de erro material e de omissão.<br>A primeira alegação teve por fundamento a constatação de que o acórdão seria fundado em conclusões periciais sem correspondência com o laudo apresentado, notadamente as menções a existência de lesões consolidadas e de recomendação do Sr. Perito quanto ao encaminhamento do recorrido a processo de reabilitação profissional.<br>De fato, da leitura do laudo pericial (fls. 112/136), constata-se que em momento algum o Sr. Perito classificou as lesões como consolidadas. Ao contrário, de suas conclusões vê-se que:<br>Conclusão: Redução da "Capacidade Laboral": Foi levado em consideração suas aptidões, seu processo de senectude, saúde biopsicossocial e análise holística. Termo genérico para deficiências, limitações da atividade e restrições na participação.<br>Tipo: Total.<br>Período: Temporária.<br>Sugiro reavaliação em 12 meses após esta perícia.<br>Da mesma forma, não há passagem no laudo em que o Sr. Perito tenha recomendado que o recorrido fosse submetido a programa de reabilitação profissional, o que seria contraditório com a resposta ao quesito 16 da parte autora, in verbis:<br>16- Considerando a idade da parte autora, é possível que a limitação apresentada possa ser recuperada com o tratamento médico ou fisioterápico <br>R: Sim<br>Por outro lado, apontou-se nos declaratórios omissão por ausência de pronunciamento sobre a impossibilidade de se condicionar a cessação do benefício por incapacidade temporária à inclusão do segurado em programa de reabilitação.<br>A teor do art. 62 da Lei 8.213/91, a submissão de segurado a processo de reabilitação profissional pressupõe a constatação de que este se encontra insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.<br>Em outras palavras, trata-se de programa destinado a segurado com incapacidade laboral de natureza permanente para a atividade habitual, mas que ainda pode exercer, desde que devidamente reabilitado, outras funções compatíveis com seu quadro clínico diagnosticado.<br>Em que pese a relevância de ambos os argumentos, dotados de aptidão, como foi bem consignado na decisão de admissibilidade do recurso (fls. 257/261), para alterar as conclusões então adotadas, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais pontos e rejeitou os pertinentes aclaratórios da recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>EMENTA