DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 270-273).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 222-223):<br>Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contrato financeiro. Assinatura digital. Ônus da prova. Regularidade do contrato. Recurso provido.<br>I - Caso em Exame : Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedente os pedidos de declaração de inexistência de contrato financeiro e indenização por danos morais,<br>II - Questão em discussão: Controvérsia acerca da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial , bem como a legitimidade dos descontos realizados e a eventual ocorrência de dano moral.<br>III Razões de decidir: A regularidade do contrato digital foi demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de documentos complementares, como cópias de documentos pessoais e comprovantes de depósito na conta da apelante.<br>Dispositivo: Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 229-239), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 39, IV, da Lei n. 8.078/1990 e 373, II, do CPC, sob o argumento de que, "ao julgar improcedente o pedido inicial, o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, imputando ao consumidor a obrigação de demonstrar a inexistência do contrato digital, em desacordo com a sistemática processual vigente  ..  ao reputar suficientes os documentos apresentados para afastar a pretensão autoral, o acórdão desconsiderou a imprescindibilidade de comprovação da anuência do consumidor, dos termos do contrato e da compatibilidade do valor do empréstimo com sua capacidade financeira" (fls. 234-235).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 253).<br>O agravo (fls. 274-279) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 282-284).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação dos arts. 6º, VIII, e 39, IV, da Lei n. 8.078/1990. Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O TJMT, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que não há falar em responsabilidade da instituição financeira. Confira-se o seguinte excerto (fls. 225-226):<br>Com efeito, as transações bancárias feitas via telefone, são de responsabilidade única do seu titular, inclusive porque ele tem o dever de zelo e guarda em relação aos seus dados, sendo assim, quando o correntista fornece seus dados, ainda que ludibriado, infelizmente ele acaba por ser responsável exclusivo pelas transações que são realizadas como se as tivesse autorizado, não havendo falar em responsabilidade da instituição financeira quando os danos experimentos pelo cliente não são oriundos de defeito no sistema de segurança dos seu computador/celular, nem de outra falha do serviço disponibilizado ao correntista, sendo este o fator determinante à consecução do evento danoso, caracterizada está a culpa exclusiva da vítima, o que constitui causa de rompimento do nexo causal.<br>Portanto, conclui-se que a Instituição Bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar os descontos no benefício previdenciário da Recorrente, pois o Banco agiu em seu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC.<br>A Corte local entendeu que o banco não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar os descontos no benefício previdenciário da recorrente, pois agiu no exercício regular de direito. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória , atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA