DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ILSO JUNIOR DE FARIAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados, por 8 (oito) vezes, no art. 180, § 1º, do Código Penal, assim como, por 5 (cinco) vezes, no art. 311, § 2º, III, e § 3º, do mesmo Código.<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "a condenação anterior, por tráfico de drogas, em 2016, teve pena integralmente cumprida e extinta em 2022, sem registro de novo envolvimento criminal" (e-STJ, fl. 5); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"I. RELATÓRIO<br>Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que figuram como conduzidos ILSO JUNIOR DE FARIAS DE SOUZA e LINDONES FERREIRA NUNES, pelo suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 180, § 1º e artigo 311, ambos do Código Penal.<br>Realizada audiência de custódia, os conduzidos foram ouvidos sobre os aspectos das suas prisões e o tratamento que lhes foi dispensado durante toda a ocorrência, bem como foi dado vista às partes para manifestação, determinando-se o retorno dos autos conclusos para decisão.<br>O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, para preservação da ordem pública, por conta da gravidade dos fatos, assim como a garantia da aplicação da lei penal. Por fim, pugnou pela quebra de sigilo telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos (evento 32, VIDEO1).<br>A Defesa de ILSO JUNIOR DE FARIAS DE SOUZA requereu a concessão da liberdade provisória, sustentando que, tanto nas manifestações da Autoridade Policial quando do Ministério Público, não houve menção ao nome do conduzido, tampouco acerca de eventual habitualidade delitiva. Alegou que a empresa de ILSO possui registro regular, tendo sido juntados documentos que atestam o funcionamento regular da empresa. Ressaltou tratar-se um fato isolado, que destoa totalmente da rotina do estabelecimento. Esclareceu que as peças foram adquiridas em lotes. Asseverou que não há qualquer risco de intimidação das testemunhas, por se tratar de agentes públicos, especificamente, policiais, restando, portanto, garantida a instrução criminal.<br>Por sua vez, a Defesa de LINDONES FERREIRA NUNES, postulou a liberdade provisória, sob alegação de que possui residência fixa e que não é proprietário da empresa em questão, pois estava apenas trabalhando no local. Sustentou que não há qualquer risco à instrução criminal, que não possa ser prevenido com medidas cautelares (evento 32, VIDEO1).<br>Vieram os autos conclusos. Decido.<br>II. DOS FATOS<br>Os Policiais Civis EGNON ERKMANN e SILVANI SCHIMIDT FILHO relataram que estão lotados na DEIC (Delegacia de Furtos e Roubos) e na data de hoje foi realizada operação de fiscalização em autopeças em Forquilhinha-SC, em conjunto com a Polícia Científica e a Polícia Militar. Disseram que, durante fiscalização na loja LIGA AUTO PEÇAS, situada na Rodovia Vande Rovares, Forquilhinha-SC, foram localizadas as seguintes peças com irregularidades: suporte de para-choque de carro GM, com numeração suprimida; duas caixas de câmbio com numeração suprimida; caixa de câmbio com numeração 4TE5KDC60834 pertencente ao veículo HYUNDAI HB20 de placas EMU8B98 com restrição de furto/roubo; parte frontal de monobloco com numeração suprimida; tampa da correia dentada com numeração CCRAW830 pertencente ao veículo VW FOX de placas EBB1394 com restrição de furto/roubo; coletor de admissão de Nissan Kicks placas GHC6H13 com restrição de furto/roubo; coletor de admissão de Duster Oroch com numeração suprimida; dois smartphones marca Samsung. Esclareceram que, diante da impossibilidade de remoção das peças, estas ficaram depositadas na sede da empresa e a Polícia Científica foi até o local para realização da perícia.<br>Os conduzidos ILSO JUNIOR DE FARIAS DE SOUZA e LINDONES FERREIRA NUNES, por sua vez, permaneceram em silêncio.<br> .. <br>IV. DA PRISÃO EM FLAGRANTE<br>ILSO JUNIOR DE FARIAS DE SOUZA e LINDONES FERREIRA NUNES foram presos em flagrante em decorrência do auto n. 630.25.00011. No cumprimento do mandado, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (CF, art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV), estando resguardada a integridade física do apresentado.<br>Verifico que o presente procedimento está devidamente instruído nos termos dos artigos 304 a 309 do CPP (oitiva das testemunhas, lavratura do respectivo boletim de ocorrência, comunicação da prisão em tempo hábil e nota de culpa).<br>Há indicativos de que os conduzidos foram abordados em situação de flagrante próprio, na forma do artigo 302, I, do CPP, porquanto capturado no local dos fatos, na loja LIGA AUTO PEÇAS, em Forquilhinha-SC, onde foram encontradas diversas peças de veículos contendo irregularidades e/ou com registro de furto/roubo.<br>Nesse contexto, HOMOLOGO a prisão em flagrante.<br>V. DA PRISÃO PREVENTIVA<br>A prisão preventiva, medida excepcional e provisória, é admitida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, após requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP), in verbis:<br> .. <br>A teor do disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a medida é admitida nas seguintes hipóteses:<br> .. <br>É certo que a Lei n. 12.403/11 passou a tratar a prisão preventiva como a medida extrema, vindo ao encontro dos comandos constitucionais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, que tratam do direito fundamental da liberdade.<br>Nessa senda, somente caberá prisão preventiva quando cumulativamente estiverem presentes algum dos fundamentos previstos no artigo 312 e, ainda, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como for inadequada ou ineficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Legal.<br>Ainda, como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).<br>Quanto ao fumus comissi delicti, Renato Brasileiro de Lima leciona:<br> .. <br>Além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, o já mencionado art. 312 do Código, com redação dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), exige, para a decretação da custódia cautelar, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Renato Brasileiro de Lima aponta que  .. <br>De acordo com o princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do periculum libertatis, previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar.<br>Sobre a contemporaneidade como fundamento para a constrição de liberdade, tem-se ainda as lições de Norberto Avena:<br> .. <br>Pois bem.<br>No caso dos autos, os crimes atribuídos - em tese, a prática de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo - têm em seus preceitos penais apenamento máximo superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do CPP).<br>Quanto ao fumus comissi delicti, está amplamente demonstrado, sendo que a prova da materialidade e indícios da autoria se verificam no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1).<br>Extrai-se da manifestação da Autoridade Policial, a qual adoto como razão de decidir:<br>Extrai-se da manifestação da Autoridade Policial: As investigações desenvolvidas apontam que significativa parcela das peças apreendidas provém de veículos subtraídos em outros estados da federação. Com essa constatação, a Operação 311 busca impedir que Santa Catarina se consolide como um polo receptor de peças ilegais, desmantelando redes criminosas organizadas e promovendo a legalidade no setor automotivo. Além do combate direto ao comércio ilegal de autopeças, essa fiscalização especializada é fundamental porque frequentemente evolui para investigações mais complexas, como esquemas sofisticados de lavagem de dinheiro. Os recursos financeiros obtidos com a comercialização dessas peças são habitualmente utilizados para financiar outras atividades criminosas graves, como o tráfico de entorpecentes e as organizações criminosas. Desta forma, a Operação 311 não apenas combate o roubo de veículos, mas também enfraquece estruturalmente organizações criminosas de maior envergadura, desarticulando suas principais fontes de financiamento ilícito. A operação possui caráter permanente e reforça o compromisso institucional da Polícia Civil em garantir maior segurança à população catarinense, coibindo crimes que sistematicamente fomentam o roubo de veículos, o mercado clandestino de autopeças e complexos esquemas de lavagem de capitais.<br>Portanto, há indícios suficientes da autoria da prática do crime investigado, por ILSO JUNIOR DE FARIAS DE SOUZA e LINDONES FERREIRA NUNES.<br>Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos investigados é necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e, principalmente, para coibir reiterações delitivas de crimes contra o patrimônio.<br>A gravidade dos crimes é constatada pelo fato de ser uma ação praticada em comunhão de esforços, ao que parece de no mínimo duas pessoas, o que revela que tal situação, aparentemente, é prática comum pelos investigados.<br>LINDONES FERREIRA NUNES possuiu diversos registro pela prática de receptação, inclusive processo em andamento.<br>ILSO JUNIOR DE FARIAS DE SOUZA, por sua vez, é reincidente.<br>E conforme preleciona Luiz Guilherme de Souza Nucci, a existência de ações penais em curso, sem o respectivo trânsito em julgado, apesar de não poder ser utilizada para a dosimetria da pena privativa de liberdade definitiva, a teor da Súmula 444 do STJ, pode ser perfeitamente considerada como fundamento de prisões cautelares, devendo serem os antecedentes sopesados de forma global (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 2017, p. 801).<br>Isso revela a gravidade concreta da conduta dos investigados, que aparentemente fazem do crime o seu modo de vida e, caso soltos, poderão voltar a delinquir.<br>Fernando Capez ensina que  .. <br>Ademais, ressalto que, "demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC, Habeas Corpus n. 0002667-57.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016).<br>Manifesto, portanto, neste contexto, o perigo gerado pela liberdade dos imputados.<br>Por tais razões, repise-se, a prisão é necessária para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do caso, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, que ressalta das circunstâncias acima descritas.<br>Diante do contexto delineado nos autos, observo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas.<br>VI - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312, caput, e § 2º e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ILSO JUNIOR DE FARIAS DE SOUZA e LINDONES FERREIRA NUNES." (e-STJ, fls. 171-176, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista os indícios de contumácia delitiva presentes no caso.<br>Com efeito, o acusado, quando flagrado pela suposta prática de receptações qualificadas e de adulterações de sinais identificadores de veículos, mantinha em depósito e expostos à venda, em seu estabelecimento comercial, grande quantidade de peças veiculares irregulares, algumas com numeração de identificação suprimida e outras provenientes de automóveis com registro de furto ou roubo.<br>Como se não bastasse, o ora paciente fora definitivamente condenado por tráfico de drogas, tendo cumprido pena privativa de liberdade até o ano de 2022, sendo, portanto, reincidente.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. PACIENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>3. No caso, a prisão encontra-se fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente diante dos indícios de contumácia delitiva, com especialização na receptação e adulteração de veículos. Isso porque o paciente foi flagrado em posse de três automóveis, todos provenientes de crime - dois furtados e um roubado -, ocorridos em comarcas diversas - Limeira/SP, Itapira/SP e Jaguariúna/SP indicando conexão com criminalidade estruturada. Portanto, não se verifica a alegada ausência de fundamentos para a prisão, a qual se mostra necessária para obstar a reiteração delitiva.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br>7. Hipótese na qual os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.<br>8. Ordem não conhecida."<br>(HC 636.616/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se assegurar a ordem pública, vulnerada em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora agravante é reincidente em crime doloso (tráfico ilícito de entorpecentes - fls. 15 e 17). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.<br>3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 559.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020).<br>4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 671.290/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO AGENTE NA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR FURTO, TRÁFICO E LESÃO CORPORAL GRAVE. RESPONDE A OUTRAS DUAS AÇÕES PENAIS POR RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus/recurso em habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, bem como de alegação de ausência de provas quanto ao dolo do agente na prática do delito.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui três condenações definitivas anteriores por furto, tráfico e lesão corporal grave, e, além disso responde a outras duas ações penais por receptação, inclusive, uma delas já com sentença condenatória em grau recursal, mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal - CP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>7. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 181.083/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA