DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 677):<br>CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMÓVEL - INCORPORAÇÃO PRÉVIA - CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - DANO MORAL COLETIVO - INOCORRÊNCIA<br>1 Diante de condomínio de construção, na linha do que definiu a Corregedoria de Justiça deste Tribunal, na Circular n. 152/2015, ""unicamente no final da construção é que se leva a efeito a averbação no Registro de Imóveis, vinculando as unidades à respectiva fração ideal. É quando, também, se leva a termo a instituição do condomínio, já com a conversão devidamente aprovada". O momento do registro do condomínio, portanto, é diverso entre as modalidades de edificação, porém é indispensável para ambas, quando houver atribuição das unidades aos proprietários".<br>2 "O dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos" (REsp. 1.681.245, Min. Herman Benjamin).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 e o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que é obrigatória a averbação e o registro do memorial de incorporação antes de qualquer alienação ou oneração de frações ideais correspondentes a futuras unidades autônomas, sob pena de afronta ao art. 32 da Lei n. 4.591/1964, salientando que a atuação das recorridas configurou, na prática, incorporação com alienação de unidades individualizadas, e não simples venda de frações ideais em regime de construção por administração.<br>Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, apontando propaganda enganosa na oferta pública de empreendimento sem número de registro de incorporação, o que vulnera os direitos básicos à informação adequada, à proteção contra publicidade enganosa e à efetiva prevenção e reparação de danos (art. 6º, incisos III, IV e VI, do CDC), impondo a condenação por dano moral coletivo aferível in re ipsa.<br>Contrarrazões às fls. 706-728, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ, o acerto em se categorizar o empreendimento como regime de construção por administração com SPE, a desnecessidade de prévia incorporação e a inexistência de relação de consumo e de dano moral coletivo.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 731-733).<br>Impugnação às fls. 760-764.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não prospera.<br>Originariamente, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública visando à tutela coletiva dos consumidores, com pedidos de condenação das requeridas em obrigações de fazer e de não fazer para impedir publicidade e comercialização de unidades do empreendimento "Onne Home Residence" sem registro de incorporação, além de condenação solidária em danos morais coletivos não inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 3-19).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a abstenção de publicidade e comercialização sem regularização da incorporação, o registro da incorporação em 120 dias e condenando as rés, solidariamente, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais coletivos, com correção e juros, sem honorários por simetria (fls. 557-564).<br>O Tribunal de origem deu provimento aos recursos de apelação das rés para julgar improcedentes os pedidos. Em síntese, assentou que as provas revelam negociação em regime de administração (preço de custo), com venda de frações ideais e associação dos adquirentes em condomínio de construção, hipótese em que a incorporação prévia não incide. Destacou que a vinculação de preço e unidade, por si, não descaracteriza o condomínio de administração e concluiu pela inexistência de dano moral coletivo, considerando o público alvo e a ausência de grave ofensa a direitos da coletividade (fls. 670-676 e 677).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento que, no que diz respeito à tese de afronta aos arts. 32 da Lei n. 4.591/1964 e o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem concluiu que houve comercialização sob regime de administração, com venda de frações ideais e sem prática de ato ilícito, motivo pelo qual, diversamente do sustentado pelo Ministério Público, não haveria se falar em aplicação do art. 32 da Lei n. 4.591/1964. Confira-se (fls. 672-673):<br> ..  Com razão.<br>As provas dos autos demonstram que a ré comercializou imóveis que seriam edificados sob regime de administração, quando dispensável o prévio registro da incorporação imobiliária.<br>Não há absolutamente nenhuma prova de que a negociação tenha sido feita sob outra natureza jurídica (como empreitada, segundo alega o Parquet), não se podendo presumir essa condição apenas porque corretores autônomos fizeram anúncios de unidades específicas no empreendimento e já tratando do preço.<br>Na verdade, não se poderia atuar de outra forma, porquanto o art. 62 da Lei n. 4.591/1964 dispõe que "em tôda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de administração em que conste preço, serão discriminados expl citamente o preço da fração ideal de terreno e o montante do orçamento atualizado do custo da construção, na forma dos artigos 59 e 60, com a indicação do mês a que se refere o dito orçamento e do tipo padronizado a que se vincule".<br>Conquanto o Ministério Público questione a utilização de Sociedade de Propósito Específico - SPE, nada há de irregular nisso, pois trata-se de formação de pessoa jurídica justamente para a finalidade de construção do empreendimento analisado nos autos. Destaca-se que essa forma de pessoa jurídica pode ser utilizada tanto na construção por empreitada, formato comumente adotado, quanto na construção por administração.<br>Na verdade, diante das provas produzidas, não vejo motivo para alterar a inferência já manifestada por este relator em julgamento de agravo de instrumento pretérito, quando revogou-se tutela de urgência, por falta de prova das alegações iniciais. Sem que se produzissem outros elementos probatórios na fase instrutória, o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito.<br>Ratifico, assim, que das provas apresentadas, especificamente folder de propaganda do empreendimento (processo 5001549-33.2022.8.24.0005/SC, evento 1, ANEXO4, p. 16), percebe-se que as apelantes não estão alienando as unidades autônomas, mas apenas a fração ideal do terreno, de modo que a tese sobre a existência de um condomínio de construção, nos moldes previstos pelo art. 58 da Lei n. 4.581/1964, apresenta contornos de refletir os fatos como se passam.<br>Diante disso, os autos revelaram que os adquirentes estavam associando-se a um condomínio de construção, não especificamente comprando unidades autônomas, embora já soubessem quais lhes caberiam.<br>Nessa modalidade, na linha do que definiu a Corregedoria de Justiça deste Tribunal, na Circular n. 152/2015, ""unicamente no final da construção é que se leva a efeito a averbação no Registro de Imóveis, vinculando as unidades à respectiva fração ideal. É quando, também, se leva a termo a instituição do condomínio, já com a conversão devidamente aprovada". O momento do registro do condomínio, portanto, é diverso entre as modalidades de edificação, porém é indispensável para ambas, quando houver atribuição das unidades aos proprietários".<br>Diante disso, não há incidência do art. 32 da Lei n. 4.581/1964, que preconiza a prévia incorporação imobiliária antes da venda de unidades pelo incorporador, regra que deu amparo à decisão ora recorrida.  ..  (grifo próprio)<br>Assim, o acórdão analisou minuciosamente os aspectos concretos do empreendimento para enquadrá-lo juridicamente como condomínio de construção. Trata-se, portanto, de premissa eminentemente fática, construída a partir da valoração das provas constantes dos autos.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA