DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão enfrentado de modo claro e fundamentado todas as questões (arts. 1.022 e 489 do CPC) (fls. 1.326-1.327); (ii) a pretensão de majoração/revisão dos danos morais e de alteração da pensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.327-1.331); (iii) a análise pela alínea "c" ficou prejudicada em razão do mesmo óbice (fl. 1.330); e (iv) quanto à responsabilidade por atropelamento em via férrea, o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas nos Temas 517 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, negando-se seguimento ao recurso especial nessa parte e não o admitindo quanto às demais questões (fls. 1.331-1.332).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida apresentou fundamentos genéricos dissociados das teses do recurso especial, apesar do atendimento dos requisitos de admissibilidade, o que impõe sua reforma (fls. 1.360 e 1.365-1.366).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que as matérias veiculadas são exclusivamente de direito e não exigem revolvimento probatório, além de apontar que a decisão agravada não especificou as razões da incidência do óbice (fls. 1367-1368).<br>Defende violação dos arts. 945 e 950 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão fixou pensão em favor de Luiz Fernando em 2 salários mínimos sem comprovação de renda e sem refletir a culpa concorrente reconhecida, pleiteando aplicação da Súmula 215 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (1 salário mínimo) e redução de 50% pela concorrência (fls. 1.368-1.371).<br>Argumenta ofensa ao art. 323 do Código de Processo Civil, afirmando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela do pensionamento, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.371-1.373).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1399-1403, na qual a parte agravada alega que o recurso é procrastinatório e não preenche os pressupostos de admissibilidade. Aponta ausência de fundamentação clara e precisa, defendendo a aplicação analógica da Súmula 284/STF. Sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por pretensão de reexame fático-probatório. Ao fim, requer o não conhecimento do agravo e o não prosseguimento do recurso.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ em razão de suposta natureza exclusivamente jurídica das questões, a redução do pensionamento pela culpa concorrente com base nos arts. 945 e 950 do Código Civil e na Súmula 215 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e, por fim, a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária conforme o art. 323 do Código de Processo Civil.<br>Observa-se que o fundamento relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), expressamente consignado na decisão de admissibilidade (fls. 1.326-1.327), não foi objetivamente impugnado, pois a agravante não demonstrou, de forma específica, qual ponto teria sido omitido, contraditório ou obscuro no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar genericidade dos fundamentos sem enfrentar a motivação adotada.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, ainda assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido. Isso porque, a pretexto de suposta afronta aos arts. 945 e 950 do CC (fls. 1.288-1.291) , a parte pretende rever o acerto sobre a condenação referente ao pensionamento. Veja-se o seguinte trecho (fl. 1.288):<br> ..  Ocorre que o v. acordão se manteve silente a respeito de duas importantes questões no que se refere ao valor do pensionamento em favor do autor Luiz Fernando: (i) a primeira diz respeito ao reconhecimento da culpa concorrente, que também deve reduzir o valor do pensionamento e (ii) a segunda diz respeito a Súmula 215 do TJRJ que determina que, ausente a prova da renda, a pensão deve corresponder ao valor de um saláriomínimo mensal.  ..  (grifo próprio)<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de culpa concorrente e à suficiência das provas acerca da renda da vítima, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA