DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não cabe recurso especial por alegada violação de dispositivos constitucionais; (ii) não ficou demonstrada violação do art. 966, III e VII, do CPC, por ser insuficiente a mera referência genérica a dispositivos legais; e (iii) a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 1135-1137).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1141-1154), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois as matérias discutidas seriam exclusivamente de direito, relacionadas à correta interpretação do art. 966, III e VII, do CPC, sem necessidade de reexame do acervo probatório.<br>Aduz que não incide a Súmula 7/STJ, invocando precedentes sobre a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame de fatos.<br>Quanto à violação do art. 966, VII, do CPC, afirma que os contracheques de 1987 a 2006 eram preexistentes e estavam na posse dos autores, o que afastaria a configuração de "prova nova" apta a instruir rescisória, e menciona parâmetros jurisprudenciais sobre "documento novo".<br>Argumenta que não atuou com dolo (art. 966, III, do CPC), asseverando que havia apenas coparticipação dos empregados em relação ao plano de saúde, e que não há obrigação de guarda indefinida de contracheques pelo empregador.<br>Contraminuta foi apresentada às fls. 1201-1226, na qual a parte agravada alega que o acórdão recorrido está alinhado aos Temas 989 e 1034 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Sustenta ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão, concernente a dolo e a violação do dever de cooperação, incidindo a Súmula 283/STF. Afirma necessidade de reexame de provas, que atrai a Súmula 7/STJ e aponta a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que justifica a aplicação da Súmula 182/STJ, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC. Assevera que, na época da distribuição da ação originária, não houve juntada dos contracheques porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendia que, mesmo se o pagamento da mensalidade do plano de saúde fosse efetuado indiretamente, havia o direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa. No mérito, reforça a existência de contribuição direta para o plano de saúde, no período de 1987-2006, e de dolo por parte dos réus, inclusiva da ex-empregadora, que falsamente informou não ter havido contribuição da autora para o plano de saúde. Pede que se negue seguimento ao agravo ou que lhe seja negado provimento (fls. 1204-1226).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à parte agravante: mostrar que não buscou, por meio do recurso especial, questionar a violação de norma constitucional; evidenciar de que forma teria explicitado, nas razões do recurso especial, a afronta, pelo acórdão recorrido, do comando normativo do 966, III e VII, do CPC; e apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo acórdão pelo recorrido e que se mostrariam suficientes para permitir a análise do recurso especial, sem revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima relatados, contudo, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender a não incidência da Súmula 7/STJ, a existência de discussão jurídica sobre o art. 966, III e VII, do CPC e a tese de que os documentos juntados na ação rescisória, especialmente os contracheques, não configurariam "prova nova", sem enfrentar, de modo específico, o fundamento de não cabimento do recurso especial por alegada violação constitucional, e sem aclarar como teria evidenciado a vulneração dos dispositivos legais apontados como afrontados, além de haver deixado de mostrar quais os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido e que bastariam para viabilizar a apreciação do recurso especial.<br>Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que é necessário impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma se pretende, não bastando alegações genéricas e superficiais:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de recursos anteriores.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.568.256/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, ao julgar procedente a ação rescisória, para rescindir a sentença proferida em ação cominatória proposta pelos autores e julgar procedente o pedido, condenando as rés a manter os autores no plano de saúde coletivo da seguradora ré, nas mesmas condições de cobertura e assistência de que gozavam quando da vigência da relação empregatícia, por prazo indeterminando, mediante a assunção integral do valor das mensalidades, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo destacou que o fundamento principal do pedido de rescisão foi a manifestação da ex-empregadora nos autos da ação original, prestando informação falsa, de forma dolosa, no sentido de que a autora Filomena, titular do plano de saúde, não teria vertido contribuições para o plano, tendo a ex-empregadora, ora agravante, juntado aos autos apenas contracheques relacionados ao período posterior à alteração da forma de custeio do plano "de direta para coparticipação" (fl. 1013). O Tribunal de origem adotou as seguintes razões:<br>É certo que a inicial sequer esclareceu que durante a relação empregatícia da autora Filomena a forma de contribuição para o plano de saúde sofreu alterações, tendo sido custeado na modalidade contribuição direta do beneficiário entre os anos de 1987 a 2006, mediante desconto na folha de pagamento, alterado em para regime exclusivo de coparticipação nesta data.<br>No entanto, as rés, faltando ao dever de lealdade e boa-fé, não só esconderam tais fatos, sobre os quais tinham obrigação de esclarecer, como sustentaram falsamente que não teria havido contribuição por parte da autora, ainda que não revelassem a efetiva realidade, apenas para prevalecer a sua versão de que esta não teria direito ao benefício pleiteado.<br>Não resta dúvida, portanto, que as requeridas, ocultaram deliberadamente e de forma a obter resultado que lhes fosse favorável, a contribuição realizada pela autora por mais de 10 anos, aproveitando- se do fato de que a alteração da forma de custeio do plano sequer chegou a ser por esta informada nos autos.<br>Reconhece-se, portanto, dolo das rés, causa de rescisão contemplada no inciso III do art. 966 do CPC, pelo que fica rescindida a sentença que julgou improcedente a ação cominatória proposta pelos autores (Processo nº 1122035-77.2016.8.26.0100), passando-se a proferir novo julgamento, nos termos do art. 974 do CPC.<br>Conforme se verifica nos holerites de fls. 670/933, o plano foi custeado na modalidade contribuição direta do beneficiário, mediante desconto mensal na folha de pagamento, desde 1987 a 2006, quando houve a alteração para coparticipação apenas.<br>Em que pese vigorar o sistema de coparticipação quando da aposentadoria e rescisão do contrato de trabalho, a autora Filomena já havia contribuído por mais de 10 anos de forma direta para o plano de saúde e, portanto, cumpridos estão os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/98.<br>O entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em Recursos Especiais processados sob a sistemática de recurso repetitivo, de que "nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tese 989) é aplicável apenas nos casos em que o plano de saúde é custeado exclusivamente pelo empregador durante toda a vigência do contrato de trabalho. (fls. 1015-1016)<br>A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente o revolvimento do acervo de fatos e provas contido nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, como corretamente identificado pela decisão agravada.<br>Destaca-se também que, conforme ressaltado na contraminuta, a agravante, nas razões do recurso especial, não enfrentou suficientemente o fundamento de que atuou com dolo, ao apresentar informações falsas no sentido de que não teria havido contribuições por parte da titular do plano de saúde, juntando propositalmente apenas contracheques relacionados ao período em que o regime de contribuição dos empregados havia mudado para o de coparticipação, e não mais de contribuições diretas. Limitou-se a recorrente a alegar que não poderia ser acusada de dolo porque a parte autora teria acesso aos contracheques, sem discutir o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que deliberadamente prestou ao juízo informações inverídicas. Assim, deixou de impugnar fundamento autônomo suficiente, por si só, para sustentar a conclusões a que se chegou no acórdão recorrido, de modo que se aplica, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>Quanto à suposta afronta ao art. 966, III e VII, do Código de Processo Civil, mostra-se acertada a decisão agravada, uma vez que a recorrente não cuidou de demonstrar, de forma objetiva e concreta, de que maneira o Tribunal de origem teria violado o comando normativo desses dispositivos, limitando-se a sustentar teses sobre as matérias controvertidas.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo - falha identificada nas razões do recurso especial interposto pela parte ré, como visto - não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."<br>(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia que a recorrente já foi condenada a pagar a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA