DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por União Federal - Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO DE COMPENSAR VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. COMPENSAÇÕES EFETUADAS ANTERIORMENTE PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE REFEREM AO CRÉDITO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 86/90).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) - art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por reproduzir, "ipsis litteris", decisão monocrática de efeito suspensivo e deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a comprovação, pela Receita Federal, de duplicidade de aproveitamento de créditos e a preclusão lógica decorrente de ato incompatível com a vontade de recorrer, previsto no art. 1.000 do CPC. (II) art. 371, do CPC, porque o acórdão teria restringido o debate ao ônus da prova, sem resguardar o princípio do livre convencimento motivado e da aquisição da prova, segundo o qual o magistrado pode apreciar, fundamentadamente, a prova constante dos autos, independentemente de quem a produziu (fls. 111). (III) - art. 373, II, do CPC, afirmando que a União se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do exequente traduzido pela extinção parcial do crédito por compensações anteriores informadas em GFIP, de modo que recai sobre o interessado demonstrar que não houve duplicidade, devendo ser mantida a determinação do juízo de origem para a juntada de documentação sob pena de abatimento (fls. 110).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 114/117.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cuida-se de recurso em agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, no qual a Corte de origem foi instada a examinar a legalidade da determinação dirigida à exequente para que comprovasse documentalmente a inexistência de identidade entre o crédito executado e compensações anteriormente informadas na via administrativa. O título executivo judicial, oriundo da ação ordinária proposta por Laurimar Transportes Gerais Ltda., já reconhecera, de modo expresso, a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre pagamentos efetuados a autônomos, avulsos e administradores, bem como o correlato direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. No iter executivo, porém, a União, ao impugnar os cálculos, pleiteou essa comprovação, sob pena de abatimento do montante exequendo.<br>A controvérsia resume-se à definição de quem detém o encargo probatório quanto à origem das compensações invocadas pela União no curso da execução.<br>No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o vício apontado, porquanto a matéria referente à distribuição do ônus da prova foi expressamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, tanto o acórdão do agravo de instrumento (fls. 46/48) quanto o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 88/90) consignaram, de forma clara e fundamentada, que incumbia à União, na qualidade de parte que alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequendo, o ônus de demonstrar a origem e a pertinência das compensações invocadas, em conformidade com o art. 373, II, do CPC. Restou, assim, plenamente examinada a questão suscitada, afastando-se qualquer mácula de prestação jurisdicional incompleta.<br>Não obstante, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 371 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Ademais, aludido dispositivo não possui relação com a tese recursal, porque cuida da maneira de apreciação da prova pelo julgador, não cuidando de atribuição de encargo probatório aos litigantes. Isso também legitima o óbice da Súmula 284/STF por analogia, pois o dispositivo não tem relação com a tese recursal.<br>Quanto ao art. 373, II do CPC, incide o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à verificação da origem, natureza e correspondência das compensações informadas em GFIP com os créditos objeto da execução. A controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias, que reconheceram competir à União, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito exequendo, repousa sobre a análise das provas carreadas, tendo o Tribunal concluído que a Fazenda Nacional não logrou comprovar a identidade entre as compensações administrativas e o crédito executado. Pretender a reforma desse entendimento implica revisar os elementos probatórios sopesados pela Corte regional, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA