DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por POLYCOMP ELETRÔNICA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.432-2.443):<br>Ação rescisória. Contrato de fornecimento de componentes para equipamento de rastreamento veicular celebrado entre KBS Empreendimentos e Participações Ltda e Dynatech Eletrônica Ltda. Contrato paralelo celebrado entre KBS e o adquirente dos equipamentos, Synapsis Ltda, cancelado por esta última por mau funcionamento do rastreador, decorrente de problemas apresentados no produto fornecido por Dynatech à KBS. Ação indenizatória de danos materiais e lucros cessantes. Procedência para condenar a Dynatech em reparação de danos materiais e indenização de lucros cessantes à KBS. Início do cumprimento de sentença e da liquidação de sentença. Desconsideração da personalidade Jurídica da Dynatech para inclusão de empresa do mesmo grupo no polo passivo, Policomp Comércio de componentes Eletrônicos. Ação rescisória proposta pela Polycomp, com lastro em alegada prova nova a demonstrar dolo e conluio entre KBS e Sinapisys para simular o cancelamento do contrato e prejuízo indenizável. Alegação de afronta a direito, ensejando a rescisão do julgado com lastro no art. 966, III e VII do CPC. Alegação de tempestividade da medida com lastro no art. 975, § 2.º do CPC. Inépcia da inicial da ação rescisória, por não preenchimento de seus requisitos. Prova nova que consiste em mero e unilateral laudo grafotécnico que demonstraria falsidade de assinatura em documento em que Synapsis cancela o contrato celebrado com KBS. Documento, objeto do laudo, que já se encontrava nos autos desde a propositura da demanda, sem jamais ter sido inquinado de falsidade. Autora da rescisória, Polycomp, que ingressa do cumprimento de sentença já como parte alcançada pelos efeitos da coisa julgada, e não como terceiro, ainda que por força de desconsideração da personalidade jurídica da executada, recebendo o processo no estado em se encontra. Não fosse inepta a inicial, o feito seria julgado improcedente, por decadência, porquanto ultrapassado o prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, sendo que, nessa hipótese, seria inaplicável à espécie a prorrogação com fundamento no §2º do referido dispositivo. Porém, a inicial é inepta, pois lastreada em laudo unilateral não controvertido e jamais levado aos autos da ação principal, do cumprimento de sentença e da liquidação de sentença, prejudicando o contraditório, em tese passível de se dar em primeiro grau. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que prova nova, "apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada" (AgInt no AREsp n. 2.226.563/SP). "In casu", o documento ora inquinado de subscrição falsa já existia à época do acórdão rescindendo, sendo, todavia, posterior ao trânsito em julgado o laudo grafotécnico unilateral a que o Autor da rescisória atribui indevidamente a condição de prova nova apta a rescindir o julgado. Ação extinta, sem julgamento de mérito, por falta de requisito de admissibilidade da petição inicial da ação rescisória fundada no art. 966, VII do CPC. Inteligência do art. 485, I e 330, I do CPC. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.<br>Os embargos de declaração opostos por V2 Tecnologia Ltda. foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.462-2.466).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.520-2.531), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 966, inciso III, e 975, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a rescisória foi fundamentada na hipótese de simulação ou colusão entre KBS e SYNAPSIS, nos termos do artigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que os documentos "Ata de formalização de pedido" e "Cancelamento de pedido" teriam sido utilizados para dar aparência a um negócio inexistente, essencial ao reconhecimento de lucros cessantes e ao ressarcimento dos módulos MCC200.<br>Defende, quanto ao prazo, que incide o artigo 975, § 3º, do Código de Processo Civil, com termo inicial na ciência da simulação, a qual teria sido descoberta com o laudo pericial contábil juntado no cumprimento de sentença em 7 de dezembro de 2022, de modo que a ação rescisória proposta em 31 de outubro de 2023 seria tempestiva.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à necessidade de permitir dilação probatória na ação rescisória para demonstrar conluio e falsidade de prova.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 2.562-2.582), nas quais a parte recorrida aduz inadmissibilidade do recurso especial, por óbices da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), Súmula 283/STF (fundamento autônomo não impugnado quanto à inaplicabilidade do artigo 975 § 3º, do Código de Processo Civil à parte atingida pela coisa julgada) e Súmula 284/STF (deficiência no dissídio, sem indicação do dispositivo federal e sem cotejo analítico). Argui, de outro lado, inexistência de simulação e a decadência do direito, destacando, inclusive, o arquivamento do inquérito policial em 11 de março de 2025.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.588-2.590 e 2.616-2.622).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 2.629-2.653).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, POLYCOMP ELETRÔNICA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. propôs ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, contra V2 TECNOLOGIA LTDA., visando a rescindir, parcialmente, acórdão proferido na Apelação n.º 0134949-11.2007.8.26.0100, especificamente quanto ao reconhecimento de lucros cessantes e ao ressarcimento de módulos MCC200, imputando simulação e uso de documento falso em "Ata de formalização de pedido" e "Cancelamento de pedido", com a suspensão de atos no cumprimento e na liquidação de sentença e a produção de prova pericial grafotécnica e contábil (e-STJ, fls. 1-32).<br>O Tribunal de origem julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, assentando-se que a alegada prova nova consistiu em laudo grafotécnico unilateral, posterior ao trânsito em julgado e inapto a aparelhar o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, com referência, ademais, à decadência do artigo 975 e à qualidade da autora como parte alcançada pela coisa julgada, afastando-se a prorrogação do § 2º do mesmo diploma legal (e-STJ, fls. 2.432-2.443).<br>Em embargos de declaração, consignou-se a irrelevância de pontos de defesa apresentados por ré que não foi citada, mantendo-se a extinção (e-STJ, fls. 2.462-2.466).<br>No caso, ao indeferir a petição inicial da ação rescisória, o acórdão recorrido assinalou que ainda "que o objeto da perícia seja o documento de fls. 39 dos autos da ação de conhecimento, pré-existente ao julgado, datado de 25/10/2004 e encartado aos autos desde a propositura da demanda no ano 2007, o laudo que provaria a alegada falsificação de assinatura no documento de cancelamento da contratação havida entre Synapsis Ltda e KBS é datado de 24/11/2022. Portanto, não se trata de prova nova apta à desconstituição do julgado em sede de ação rescisória, pois o inciso VII do Art. 966, que daria lastro ao manejo da medida extrema, pressupõe a preexistência de prova cuja existência o autor ignorava ou da qual não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Não é o caso dos autos. Primeiro porque o eventual reconhecimento da alegada falsificação de assinatura no cancelamento de contrato havido entre Synapis Ltda e KBS não seria capaz, de per si, de garantir pronunciamento diverso daquele dado na sentença e mantido no acórdão rescindendo, porquanto a complexidade e encadeamento de argumentos atinentes ao dolo de que trata do art. 966, III do CPC, demandaria dilação probatória bem mais ampla." (e-STJ, fls. 2.437).<br>De outro lado, assentou que "a alegada prova nova consiste em nada mais que mero e unilateral laudo grafotécnico, inexistente à época da prolação do julgado, não se subsumindo à hipótese de cabimento da ação rescisória inscrita no art. 966, VII, do CPC. Vale observar que, ao se compulsar os autos, evidencia-se que objeto do laudo já se encontrava encartado com a exordial, desde a propositura da demanda, sem jamais ter sido inquinado de falsidade. Esta, porém, não é a prova invocada pela Autora, mas o laudo pericial datado de 24/11/2022" (e-STJ, fls. 2.438).<br>No mais, firmou que "a Autora da rescisória, Polycomp, ingressou no cumprimento de sentença já como parte, e não como terceiro, ainda que por força de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Portanto, a Polycomp recebeu o processo no estado em se encontra. Não fosse inepta, a inicial, o feito teria que ser julgado improcedente, por decadência, porquanto ultrapassado o prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, porquanto tendo sido a Autora da rescisória alcançada pelos efeitos da coisa julgada, não poderia se beneficiar da prorrogação de prazo decadencial com fundamento no §2º do referido dispositivo" (e-STJ, fls. 2.438).<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância àquele retratado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a "prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022). Nesse sentido, os julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido.<br>2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, amparada no art. 966, VII, do NCPC, refere-se àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória e quanto ao termo inicial do seu prazo decadencial, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.854.252/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido quanto à inadmissibilidade da prova a amparar a pretensão rescisória e ao decurso do prazo decadencial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 966, inciso III, e 975, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, nos termos da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Não bastasse o acórdão recorrido amparar-se na sua jurisprudência, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia eventualmente já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA