DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 468-469):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. AGITADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CHANCELA. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULAÇÃO E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JULGADOR DE ORIGEM QUE, TODAVIA, AUTORIZOU O AFORAMENTO DA AÇÃO APENAS COM A CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO  ASSINADA FISICAMENTE . APRESENTAÇÃO DE REPRODUÇÃO DIGITAL OU AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. DECISUM DESCONSTITUÍDO A FIM DE VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO, PELA FINANCEIRA, DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIA A SER SATISFEITA NA ORIGEM, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA LIDE, COM ESPEQUE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS QUE RESULTAM PREJUDICADAS. PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 499-503).<br>Em suas razões (fls. 520-537), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 425, § 2º, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade  " (fls. 530-531);<br>(ii) art. 29 da Lei n. 10.931/2004, uma vez que "havendo via digitalizada de um título de crédito, a exigência para apresentação da via original física em cartório deve ser dispensada, considerando  a digitalização segura do título com certificação pela ICP-Brasil;  a inexistência de alegação concreta de circulação indevida ou duplicidade" (fl. 526);<br>(iii) art. 11 da Lei n. 11.419/2006, pois "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos  serão considerados originais para todos os efeitos legais" (fl. 528);<br>(iv) arts. 6º e 373, II, do Código de Processo Civil, porque "a atual exigência de apresentação do título físico  contraria os princípios da eficiência processual  e  incumbe ao réu  provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor" (fls. 529-535).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 549-551.<br>É o relatório.<br>As alegações quanto às teses recursais de ofensa ao art. 11 da Lei n. 11.419/2006, sob o argumento de que "documentos eletrônicos são considerados originais" (fl. 528) e de violação dos arts. 6º e 373, II, do CPC (eficiência processual e ônus da prova) (fls. 529-535) não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 465):<br>E em se tratando de feitos eletrônicos, a Corregedoria-Geral da Justiça editou a Circular nº 97/18 em substituição a Circular nº 192/14, que reza:<br>FORO JUDICIAL. PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA CIRCULAR N. 192/2014. CIRCULAR SUBSTITUTIVA CONTEMPLANDO AS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. TÍTULO DE CRÉDITO. PROCESSO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO. GUARDA. PROJETO DA CORREGEDORIA DE REVISÃO DOS NORMATIVOS.<br>Logo, em caso de processo digital, deve a via original da cédula de crédito ser apresentada em cartório para aposição de carimbo vinculador.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA