DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BYO Terapia Imunobiológica Assistida e Imunização Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 266/267):<br>TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE ESPECÍFICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIO OBJETIVO. NATUREZA DA ATIVIDADE. OBJETO. CONTRATO SOCIAL. APLICAÇÃO DE VACINAS E SUBSTÂNCIAS IMUNOLÓGICAS DE QUALQUER NATUREZA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.<br>1. A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, inciso III, letra "a", que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento).<br>2. O art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).<br>3. Uma vez enquadrada como prestadora de serviços hospitalares, a sociedade recolherá IRPJ valendo-se da base de cálculo de 8% (oito por cento) e CSLL com a alíquota de 12% (doze por cento).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte, pois a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado.<br>5. No referido julgado, a Corte Superior entendeu, também, que os regulamentos da Receita Federal (Instruções Normativas SRF 480/2004 e 539/2005) que exigem do contribuinte determinada estrutura física extrapolaram os limites da lei.<br>6. Compreendem-se na expressão "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, com exclusão de simples consultas médicas, atividade esta que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.<br>7. Com relação à exigência de se enquadrar como sociedade empresária, além de constar na descrição da natureza jurídica, mencionada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a informação de que a autora constitui uma sociedade empresária limitada, o seu contrato social corrobora essa informação, na medida em que foi registrado na Junta Comercial e faz referência ao nome empresarial, bem como prevê que a regência supletiva da sociedade se dá por meio das normas aplicáveis à sociedade anônima.<br>8. No tocante ao atendimento às normas da ANVISA, insta salientar que, embora tal exigência se revele genérica, não estabelecendo, especificamente, quais normas da aludida autarquia o contribuinte deve obedecer, consta nos autos o Alvará de Licença para Instalação e Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município de Niterói e a Licença Sanitária expedida pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói, documentos que são aptos a comprovar o atendimento do referido requisito legal.<br>9. Para caracterizar as atividades exercidas pelo contribuinte como serviços hospitalares, é suficiente a análise do objeto social consignado em seu contrato social, uma vez que as informações constantes desse documento gozam de presunção de veracidade, revelando-se desnecessária a produção de prova no sentido do efetivo cumprimento do seu objeto social, bastando o cotejo entre este e a legislação que concede a redução da base de cálculo (art. 15, §1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 e IN SRF nº 306/2003) para aferir se o contribuinte faz jus ao aludido benefício.<br>10. De acordo com o contrato social acostado aos autos, verifica-se que a sociedade em comento tem por objeto: a) prestação de serviços médicos especializados para administração medicamentosa sem internação, com depósito de medicamentos para uso próprio da sociedade; e b) prestação de serviços médicos de aplicação de vacinas e substâncias imunizadoras de qualquer natureza, com depósito das mesmas para uso da sociedade.<br>11. Consoante a Solução de Consulta COSIT nº 181/18, que cuida exatamente das atividades desenvolvidas pela recorrente, as receitas decorrentes dos serviços de administração medicamentosa sem internação se sujeitam ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, enquanto as verbas auferidas em decorrência dos serviços de vacinação e imunização humana gozam do benefício do percentual reduzido de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.<br>12. A autora formulou pedido de repetição, mediante restituição ou compensação, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que o contribuinte tem a faculdade de optar pelo recebimento do crédito através de restituição, por via do precatório, ou compensação, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.<br>13. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 327/330).<br>A parte recorrente alega o descumprimento do determinado nos arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20, da Lei 9.249/1995, pois entende que os serviços de Terapia Assistida para Infusão de Imunobiológicos e Quimioterápicos, Vacinação e Imunização Humana se enquadram como serviços hospitalares, fazendo jus à aplicação dos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), respectivamente.<br>Sustenta ofensa ao art. 30 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) 1.234/2012, ao argumento de que a definição administrativa de serviços hospitalares abrange as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), incluindo administrar/infundir soluções quimioterápicas para fins terapêuticos.<br>Argumenta que a redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve alcançar serviços voltados diretamente à promoção da saúde, com custos diferenciados do simples atendimento médico, sem exigir internação; afirma que a essencialidade e o interesse público dos serviços de imunização e terapia medicamentosa impõem interpretação conforme os precedentes do STJ.<br>Aduz que o prequestionamento está atendido pelo acórdão do TRF2 que debateu a incidência dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995 sobre as atividades da empresa, distinguindo vacinação (benefício) e administração medicamentosa sem internação (sem benefício).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 367/372, nas quais a União sustenta inadmissão por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão (Súmula 182 do STJ e Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal), falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ; Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal) e vedação ao reexame de provas (Súmula 7 do STJ); no mérito, requer provimento negado para manter o enquadramento apenas das receitas de vacinação/imunização como serviços hospitalares (fls. 368/372).<br>O recurso foi admitido (fls. 378/380).<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido dispôs expressamente (fls. 262/263):<br>Resta analisar se as atividades prestadas pela autora se enquadram na norma legal que concede o benefício da base de cálculo reduzida (art. 15, § 1º, "a", da Lei nº 9.249/95).<br>A esse respeito, importa mencionar que, para caracterizar as atividades exercidas pelo contribuinte como serviços hospitalares, é suficiente a análise do objeto social consignado em seu contrato social, uma vez que as informações constantes desse documento gozam de presunção de veracidade. Portanto, é desnecessária a produção de prova no sentido do efetivo cumprimento do seu objeto social, bastando o cotejo entre este e a legislação que concede a redução da base de cálculo (art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 e IN RFB nº 1234/2012) para aferir se o contribuinte faz jus ao aludido benefício.<br>Consoante a Cláusula Terceira do Contrato Social (Evento 1, CONTRSOCIAL5), as atividades desenvolvidas pela autora são os seguintes: a) prestação de serviços médicos especializados para administração medicamentosa sem internação, com depósito de medicamentos para uso próprio da sociedade; e b) prestação de serviços médicos de aplicação de vacinas e substâncias imunizadoras de qualquer natureza, com depósito das mesmas para uso da sociedade.<br>A propósito, de acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 181/18, que cuida exatamente das atividades desenvolvidas pela recorrente, as receitas decorrentes da primeira atividade (serviços de administração medicamentosa sem internação) se sujeitam ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, enquanto as verbas auferidas em decorrência da segunda (serviços de vacinação e imunização humana) gozam do benefício do percentual reduzido de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.<br>Nesse sentido, confira-se a ementa da aludida Solução de Consulta:<br>"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ<br>EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.<br>Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.<br>LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO MEDICAMENTOSA SEM INTERNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços de administração medicamentosa.<br>Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "h" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I.<br>ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL<br>EMENTA: RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.<br>Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.<br>RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO MEDICAMENTOSA SEM INTERNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA. Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços de administração medicamentosa.<br>Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, caput, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "h" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I." (grifos nossos)<br>Isto porque, conforme destacado na Solução da Consulta COSIT 181/2018, de acordo com a definição dada pelo art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, serviços hospitalares são aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, sendo certo que as atividades de vacinação enquadram-se como serviços hospitalares, pois estão previstas na "Atribuição 1" da mencionada Resolução, senão vejamos:<br>"ATRIBUIÇÃO 1: PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO ELETIVO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA. ATIVIDADES:<br>1.1-Realizar ações individuais ou coletivas de prevenção à saúde tais como: imunizações, primeiro atendimento, controle de doenças, visita domiciliar, coleta de material para exame, etc;" (grifos nossos)<br>Por outro lado, também de acordo com a referida Solução de Consulta, a "administração medicamentosa sem internação não se enquadra como atividades das atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, não sendo portanto considerado serviço hospitalar no sentido dado pelo art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Tampouco enquadra-se nos demais serviços do art. 33, § 1º, II, "a" da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017", razão pela qual "aplicam-se à receita bruta auferida com a prestação desse serviço os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) e de 32% (trinta e dois por cento), respectivamente, para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido".<br>Com efeito, apenas a prestação de serviços médicos de aplicação de vacinas e substâncias imunizadoras se enquadra no conceito de serviços hospitalares e, portanto, tão somente as receitas decorrentes dessa atividade estão sujeitas à aplicação do percentual de 8% e 12%, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, na forma do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, devendo as demais ser tributadas com base no percentual definido para a prestação de serviços em geral, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95. (grifos nossos)<br>Sequencialmente, ao deliberar-se sobre os embargos de declaração, foi apontado (fls.328/329):<br>Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).<br>Se nem o patrono da parte tinha conhecimento da alteração contratual, como poderia o órgão julgador tê-lo  Nem se trata de fato novo, mas sim de mera alteração contratual, que a parte não levou ao conhecimento do seu advogado. Incide a revelha máxima "o que não está nos autos não está no mundo". (grifei)<br>Além disso, inexiste contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não há afirmativas conflitantes. Com efeito, a contradição é constatada de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que não ocorre tal circunstância no acórdão embargado. E mais:<br> ..  Não há contradição sanável em embargos de declaração, que é aquela interna ao julgado, resultante de incongruência entre a fundamentação e a conclusão, a prejudicar sua conclusão lógico-racional. Diz respeito à incompatibilidade entre uma parte e outra da decisão, situação que em nada se assemelha à apontada pelo embargante. A incompatibilidade da decisão embargada com a prova dos autos, a jurisprudência ou a lei de regência - de todo modo não verificados - não configura vício passível de correção através dos embargos de declaração.  .. <br>(TRF2, AC nº 0072978-11.1997.4.02.5101, rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª T. Esp., julg. 15.9.2021)<br>Logo, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, não se cogita da suposta contradição entre a Solução de Consulta COSIT nº 181/2018 e a Resolução RDC nº 50/2002.<br>In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão, que aplicou o direito acorde à lide e à prova produzida nos autos.<br>De mais a mais, a inicial deste processo é de 28.01.2019, onde foi formulado o respectivo pedido prospectivo de recolhimento do IRPJ e da CSLL, respectivamente, sobre a base de cálculo de 8% e 12% da receita bruta auferida mensalmente, e, retrospectivamente, condenada a União/Fazenda Nacional a restituir os valores pagos a maior a partir de 31 de janeiro de 2012. Nesse contexto, a alteração de objeto social da Autora trazida com o recurso, de 15.03.2021, situa-se, assim, totalmente fora dos limites da lide. (grifei)<br>Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada, mormente para revisão com base em documento anterior ao julgamento questionado mas que, sem nenhuma justificativa aceitável, não foi apresentado aos autos.<br>Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.<br>Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, " a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa" (E Dcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, D Je 19.3.2020).<br>De início, quanto à aduzida ofensa às atribuições 1 a 4 da RDC 50/2002 da ANVISA, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Ademais, pretende a recorrente seja acatada documentação acerca de alteração contratual, juntada em momento tardio, a qual, sequer detinha conhecimento o patrono da parte.<br>Eventual acolhimento de tal pretensão, a fim de considerar-se enquadrada a atividade da recorrente (serviços e administração medicamentosa sem internação) na definição de serviços hospitalares, demandaria análise de acervo probatório.<br>Por conseguinte, entendimento diverso, conforme pretendido, redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, qual seja, o montante correspondente a 10% sobre metade do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, s e aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA