DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por V2 TECNOLOGIA LTDA. e PUERTO E HENRIQUES ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.432-2.443):<br>Ação rescisória. Contrato de fornecimento de componentes para equipamento de rastreamento veicular celebrado entre KBS Empreendimentos e Participações Ltda e Dynatech Eletrônica Ltda. Contrato paralelo celebrado entre KBS e o adquirente dos equipamentos, Synapsis Ltda, cancelado por esta última por mau funcionamento do rastreador, decorrente de problemas apresentados no produto fornecido por Dynatech à KBS. Ação indenizatória de danos materiais e lucros cessantes. Procedência para condenar a Dynatech em reparação de danos materiais e indenização de lucros cessantes à KBS. Início do cumprimento de sentença e da liquidação de sentença. Desconsideração da personalidade Jurídica da Dynatech para inclusão de empresa do mesmo grupo no polo passivo, Policomp Comércio de componentes Eletrônicos. Ação rescisória proposta pela Polycomp, com lastro em alegada prova nova a demonstrar dolo e conluio entre KBS e Sinapisys para simular o cancelamento do contrato e prejuízo indenizável. Alegação de afronta a direito, ensejando a rescisão do julgado com lastro no art. 966, III e VII do CPC. Alegação de tempestividade da medida com lastro no art. 975, § 2.º do CPC. Inépcia da inicial da ação rescisória, por não preenchimento de seus requisitos. Prova nova que consiste em mero e unilateral laudo grafotécnico que demonstraria falsidade de assinatura em documento em que Synapsis cancela o contrato celebrado com KBS. Documento, objeto do laudo, que já se encontrava nos autos desde a propositura da demanda, sem jamais ter sido inquinado de falsidade. Autora da rescisória, Polycomp, que ingressa do cumprimento de sentença já como parte alcançada pelos efeitos da coisa julgada, e não como terceiro, ainda que por força de desconsideração da personalidade jurídica da executada, recebendo o processo no estado em se encontra. Não fosse inepta a inicial, o feito seria julgado improcedente, por decadência, porquanto ultrapassado o prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, sendo que, nessa hipótese, seria inaplicável à espécie a prorrogação com fundamento no §2º do referido dispositivo. Porém, a inicial é inepta, pois lastreada em laudo unilateral não controvertido e jamais levado aos autos da ação principal, do cumprimento de sentença e da liquidação de sentença, prejudicando o contraditório, em tese passível de se dar em primeiro grau. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que prova nova, "apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada" (AgInt no AREsp n. 2.226.563/SP). "In casu", o documento ora inquinado de subscrição falsa já existia à época do acórdão rescindendo, sendo, todavia, posterior ao trânsito em julgado o laudo grafotécnico unilateral a que o Autor da rescisória atribui indevidamente a condição de prova nova apta a rescindir o julgado. Ação extinta, sem julgamento de mérito, por falta de requisito de admissibilidade da petição inicial da ação rescisória fundada no art. 966, VII do CPC. Inteligência do art. 485, I e 330, I do CPC. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.<br>Os embargos de declaração opostos por V2 Tecnologia Ltda. foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.462-2.466).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.470-2.493), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil; 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil; 293 do Código de Processo Civil; 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Defende a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da recorrente, sustentando que, à luz do artigo 85 do Código de Processo Civil, a extinção sem julgamento de mérito impõe a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, aplicando-se os critérios do § 2º do mesmo dispositivo, e que o comparecimento espontâneo da ré em ação rescisória não afasta a incidência do princípio da causalidade.<br>Argumenta, ademais, a necessidade de majoração do valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, e artigo 293 do Código de Processo Civil, para que corresponda ao proveito econômico almejado com a ação rescisória, assinalando que a autora intentou desconstituir condenações em liquidação e cumprimento de sentença que, somadas, ultrapassam R$5.000.000,00.<br>Sustenta, por fim, negativa de prestação jurisdicional, com violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual não teria enfrentado os pedidos de arbitramento de honorários e de correção do valor da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 2.552-2.559), nas quais a parte recorrida aduz que o comparecimento espontâneo ocorreu antes do recebimento da inicial e sem poderes nos autos, não gerando angularização válida nem direito a honorários. A verba honorária não é devida em razão da inexistência de citação e da irrelevância das peças apresentadas para o desfecho da causa. O valor da causa, em rescisória extinta sem mérito, deve corresponder ao valor atualizado da ação originária. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões pertinentes foram apreciadas.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.585-2.587 e 2.593-2.614).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 2.656-2.663).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, POLYCOMP ELETRÔNICA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. propôs ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, contra V2 TECNOLOGIA LTDA., visando a rescindir, parcialmente, acórdão proferido na Apelação n.º 0134949-11.2007.8.26.0100, especificamente quanto ao reconhecimento de lucros cessantes e ao ressarcimento de módulos MCC200, imputando simulação e uso de documento falso em "Ata de formalização de pedido" e "Cancelamento de pedido", com a suspensão de atos no cumprimento e na liquidação de sentença e a produção de prova pericial grafotécnica e contábil (e-STJ, fls. 1-32).<br>O Tribunal de origem julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por inépcia da inicial, assentando-se que a alegada prova nova consistiu em laudo grafotécnico unilateral, posterior ao trânsito em julgado e inapto a aparelhar o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, com referência, ademais, à decadência do artigo 975 e à qualidade da autora como parte alcançada pela coisa julgada, afastando-se a prorrogação do § 2º do mesmo diploma legal (e-STJ, fls. 2.432-2.443).<br>Em embargos de declaração, consignou-se a irrelevância de pontos de defesa apresentados por ré que não foi citada, mantendo-se a extinção (e-STJ, fls. 2.462-2.466).<br>A decisão que julgou os embargos de declaração opostos para aclarar o acórdão recorrido, no entanto, viola o disposto pelo artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>De fato, analisando os embargos de declaração, o acórdão recorrido assinalou somente que se a "Embargante entendeu por bem comparecer aos autos, fê-lo por conta e risco, o que não lhe dá direito a considerações acerca de pontos aduzidos em defesa que não foi sequer instado para apresentar, porquanto irrelevantes para o deslinde dado à causa" (e-STJ, fls. 2.465).<br>Anote-se que os embargos de declaração opostos pretendiam o aclaramento de três pontos, os quais haviam sido omitidos na decisão que julgou extinto o processo no qual veiculada a demanda rescisória: majoração do valor da causa, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e reconhecimento da litigância de má-fé (e-STJ, fls. 2.445-2.452).<br>A aplicação de sanção por litigância de má-fé e o reconhecimento da incorreção do valor da causa, como se constata dos artigos 81, caput, e 292, §3º, do Código de Processo Civil, são questões cognoscíveis de ofício, que prescindem da iniciativa das partes. Se um dos litigantes as veicula, a despeito da ausência de abertura do prazo para que oferecesse resposta à demanda, o julgador não pode escusar de decidi-las.<br>No mais, segundo o artigo 239, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação". Nesse passo, a relação processual torna-se triangularizada, tornando imperativa a decisão acerca do arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré.<br>Assim, como o Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre nenhuma das questões que haviam sido omitidas, está caracterizada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que seja sanada a omissão apontada (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 250.637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acordão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a prolação de outro, com enfren tamento das questões omitidas: incorreção do valor da causa, arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e reconhecimento da litigância de má-fé e incidência da sanção correspondente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA