DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Comexim LTDA, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 239):<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. LEI 12.599/2012, ART. 7º-A. IN RFB 1.300/2012. PRESCRIÇÃO.<br>1. Ao introduzir na Lei 12.599/2012 o art. 7º-A, por meio da Lei 12.995/2014, para permitir a utilização de saldos de crédito presumido de PIS/COFINS sobre aquisição de café in natura, o legislador determinou expressamente a observância dos prazos extintivos/prescricionais aplicáveis à matéria, do que resulta a concessão de direito relativamente a apenas uma parte desse saldo, isto é, aquela que não estivesse atingida pela prescrição, regida, no caso de crédito presumido, pelo Decreto 20.910/32.<br>2. A restrição consta no art. 7º-A da Lei 12.599/2012, não se tratando de cláusula inserida pela IN RFB 1.300/2012<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 23 da Lei 12.995/2014 e ao art. 7º-A da Lei 12.599/2012, afirmando que o acórdão teria considerado prescritos créditos presumidos apurados entre junho/2007 e junho/2009, quando a lei fez referência expressa aos créditos apurados até 1º de janeiro de 2012, devendo os prazos extintivos serem aferidos a partir da vigência (20.06.2014), e não retroativamente aos cinco anos anteriores a cada pedido (fls. 265-266). Argumenta, ainda, violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, invocando o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição apenas se inicia com o nascimento do direito, que teria ocorrido com a publicação da Lei 12.995/2014 (20.06.2014), e não nos períodos de apuração dos créditos (fls. 266-268). Aponta que entendimento contrário implicaria o caráter de "direito natimorto" para parte dos créditos (fl. 268).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 303-309).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o legislador determinou expressamente a observância dos prazos extintivos/prescricionais aplicáveis à matéria, o que inviabiliza o seu conhecimento.<br>De fato, um dos fundamentos basilares do voto condutor do acórdão recorrido é o de que o art. 7º-A da Lei 12.599/2012, incluído pela Lei 12.995/2014:<br> ..  determinou expressamente a observância dos prazos extintivos/prescricionais aplicáveis à matéria. Mesmo que o direito à compensação e ao ressarcimento tenha passado a existir apenas com a edição da Lei 12.992/2014, é caso de observar que esta não os concedeu irrestritamente, tendo ressalvado os prazos extintivos aplicáveis a esses créditos. Trata-se de opção legislativa expressa, de que resulta a concessão de direito relativamente a apenas uma parte do saldo de crédito presumido apurado até 1º de janeiro de 2012 sobre a aquisição de café in natura, isto é, apenas sobre a parte desses créditos que não estivesse atingida pela prescrição quando do requerimento - prescrição que, no caso de crédito presumido, é regida pelo Decreto 20.910/32. (fl. 243)<br>Esse fundamento não foi rebatido nas razões do recurso especial, inviabilizando o conhecimento do apelo , por força do entendimento consolidado na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA