DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA OBRAS DE REGULARIZAÇÃO DE RIO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR O IMÓVEL INCORPORADO AO DOMÍNIO PÚBLICO - SENTENÇA CONFIRMADA - REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes (fls. 794-800).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015), alegando negativa de prestação jurisdicional, sob o seguinte argumento (fls. 809-810):<br>A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocaticios à razão de 10% do valor apurado no laudo, e a obrigação de indenizar os terrenos caracterizados como reservados, integram a condenação do ente público imposta pelo Juízo de primeiro grau, de modo que deveriam ter sido necessariamente reexaminadas pela Colenda 12" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público".<br>O dispositivo legal não distingue, como se percebe, a matéria que tenha, ou não, sido objeto de recurso voluntário do ente público, obrigando o órgão recursal a reexaminar todas as parcelas que compõem a condenação. Não foi por outro fundamento que esta Colenda Corte Superior de Justiça editou a Súmula nº 325, com o seguinte teor:<br> .. <br>O recorrente apontou a omissão decorrente da não apreciação de todas as questões atinentes à condenação que lhe foi imposta, mas, a respeito dos honorários e da indenização de terrenos reservados, seus embargos foram rejeitados à unanimidade, ao argumento de não ter havido recurso voluntário:<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou (fl. 799):<br>Quanto ao mais, não houve recurso voluntário do expropriante, os autos subiram ao Tribunal por reexame necessário. Logo, o DAEE quer fazer por embargos de declaração o que devia ter feito mediante regular recurso de apelação.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a remessa necessária prescinde da falta de apelação do ente público, devolvendo ao Juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. Nesse sentido é o teor da Súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Na mesma linha, reitero os precedentes citados na decisão agravada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 475 DO CPC/1973 À QUESTÃO DE MÉRITO PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARCELAS DA SENTENÇA (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994) A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO, NO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS RECORRENTES.<br>1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no art. 535 do CPC/1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. De acordo com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios constituem verba autônoma, inexistindo, na aplicação do reexame necessário para a revisão dessa parcela, qualquer afronta ao § 3º do art. 475 do CPC/1973 nos casos em que mencionado dispositivo foi aplicado, tão somente, para o capítulo da decisão que resolveu a relação jurídica principal.<br>3. Isso porque, para a fixação dos honorários advocatícios, no caso dos autos, não se utilizou o juízo de fundamento baseado em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, de súmula do Tribunal ou do Tribunal Superior competente.<br>4. Como se não bastassem tais fundamentos, é de se registrar que a remessa necessária, uma vez interposta, submete ao tribunal revisor a devolução integral dos temas decididos em desfavor da Fazenda Pública litigante, pelo que fica afastada a tese de violação do disposto no § 3º do art. 475 do CPC/1973, " ..  na medida em que " o  amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2010). Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010).<br>5. Em idêntica direção, ainda, firmou-se a orientação consagrada pelo Enunciado n. 325 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado" (grifos acrescidos).<br>6. Dessa forma, não está configurada afronta à previsão do § 3º do art. 475 do CPC/1973, na medida em que a fixação dos honorários advocatícios (pelo Juízo de primeiro grau), para além de ser matéria cognoscível pela remessa necessária, não se fundou, no caso, em jurisprudência do plenário do STF, súmula do Tribunal ou do Tribunal Superior competente.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.604.444/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe de 05/10/2017, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, mantivera honorários de advogado fixados, pela sentença, à luz do CPC/73.<br>II. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.<br>III. No caso dos autos, a Corte de origem, ao dar parcial provimento à Apelação, manteve a condenação em honorários de advogado, fixados na sentença, em face do CPC/73. Opostos Embargos de Declaração, pela Fazenda, a respeito dos critérios utilizados na fixação do valor arbitrado a título de honorários, foram eles rejeitados, sem manifestação acerca do tema, matéria relevante para a solução da controvérsia, em face da atual jurisprudência da Segunda Turma desta Corte. O Recurso Especial, interposto pela Fazenda, apontou violação ao art. 535 do CPC/73.<br>IV. É de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, com omissão sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, razão pela qual se afigura acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73.<br>V. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "" o  amplo efeito devolutivo da remessa necessária conjura o princípio tantum devolutum quantum appelatum uma vez que não limita o conhecimento do Tribunal a quo à matéria efetivamente impugnada no recurso de apelação pelo ente público" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.108.636/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2010). Dessa forma, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, "uma vez que a remessa necessária devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo" (REsp 1.173.724/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010)" (STJ, AgRg no REsp 1.135.605/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2011).<br>VI. É firme, neste Tribunal, o entendimento no sentido de que, "não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (STJ, REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017), como é a hipótese dos autos.<br>VII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.606.006/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe de 17/08/2017, grifo nosso).<br>Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público.<br>III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.<br>IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.<br>1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3º do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)."<br>V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno.<br>VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA