DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 146-147):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDENTE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS COMPROVADOS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2ºdo art. 475 do CPC, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Tampouco incide o § 3o desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do Plenário ou Súmula do STF, ou do tribunal superior competente. Assim, mesmo quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deve conhecê-la de ofício.<br>2. O STF, ao apreciar o RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou defesa de mérito no curso do processo judicial, caracterizando o interesse de agir da parte autora com a resistência ao pedido. Somando-se a isso, na hipótese de ter sido proferida, no curso do processo, decisão que expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo, e inexistindo recurso tempestivo das partes, operou-se a preclusão.<br>3. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26,1 da referida lei.<br>4. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).<br>5. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8 213/1991 que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento"(Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1a Região).<br>6. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e â dependência econômica presumida do cônjuge, a parte autora, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte rural.<br>7. Não havendo requerimento administrativo, deve-se considerar como dies a quo a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.057.704) e deste Tribunal (REO 0020830-26.2007.4 01.9199),<br>8. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, e juros de mora, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual.<br>9. Os honorários advocatícios são devidos na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 20, § 3o do CPC.<br>10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 12.427/1996).<br>11. Apelação do INSS não provida Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida (itens 7 e 9). Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida (item 8).<br>Os embargos declaratórios opostos pelo INSS (e-STJ, fls. 150-157) foram rejeitados (e-STJ, fls. 164-169).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 172-194), a parte recorrente apontou violação aos arts. 3º e 267 do CPC/1973, aos arts. 496, I, e 1.022, do CPC/2015, e aos arts. 5º, XXXV, e 37 da CF, e 1º-F da Lei n. 9.494/97. Sustenta o recorrente que ocorreu negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das matérias suscitadas nos embargos declaratórios. Aduz que o acórdão recorrido realizou reexame necessário incompleto, ao não examinar todas as matérias jurídicas devolvidas ao Tribunal. Argumenta que, ao afastar a preliminar de ausência de interesse processual, o Tribunal permitiu que a ação prossiga sem lide instaurada diante da ausência de requerimento administrativo. Refere que a exigência de prévio requerimento administrativo para ingresso de ação judicial não viola o livre acesso ao Judiciário e que se trata de requisito processual para configurar o interesse de agir. Refere que a exigência de prévio requerimento administrativo está de acordo com o princípio da eficiência. Por fim, sustenta que a correção monetária das parcelas vencidas deve ocorrer de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança.<br>O recurso especial foi sobrestado (e-STJ., fls. 209-211).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal manteve o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 225-232). Confira-se a ementa do julgado (e-STJ, fl. 231):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA, COM REPERCUSSÃO GERAL, DE Nº 350. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.<br>2. A e. Corte ressaltou, no julgamento dos embargos de declaração, a sua expressa manifestação no acórdão embargado acerca da ocorrência de preclusão do INSS quanto a possibilidade de suscitar, em sede de apelação, a preliminar de ausência do interesse de agir, motivo pelo qual rejeitou os embargos por compreender a inocorrência de omissão.<br>3. Rejeitada, em sede de decisão interlocutória, a preliminar de ausência de interesse de agir e transcorrido, in albis, o prazo recursal conferido ao INSS para impugnar a respectiva decisão, caracterizada está a preclusão.<br>4. Orientando-se pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria, ainda que de ordem pública, apreciada e rejeitada anteriormente contra a qual não se interpõe o recurso adequado tempestivamente se sujeita à preclusão, inviabilizando sua rediscussão.<br>5. Acórdão mantido pelos seus próprios fundamentos ante a não caracterização de divergência do que decido pelo STF no RE 631.240.<br>Em novo juízo de admissibilidade, o Tribunal admitiu o recurso especial no que diz respeito à questão do prévio requerimento administrativo, bem como negou seguimento ao recurso no que diz respeito aos critérios de juros e correção monetária (e-STJ, fls. 241/142).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 139):<br>Não obstante o entendimento firmado pelo STF, no caso concreto, o juízo a quo, no curso do processo (fl 45), expressamente afastou a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida pelo INSS em sede de contestação (fls. 25/31), seguindo orientação até então consagrada no âmbito da Primeira Seção do TRF da 1ª Região  .. .<br>Contra tal decisão as partes, devidamente intimadas de seu conteúdo (fls. 45-verso e 48-verso), não interpuseram tempestivamente o recurso cabível, operando-se a preclusão da questão  .. , como muito bem explicitado pelo Desembargador Federal Cândido Moraes em voto proferido no julgamento da AC  .. :<br> .. <br>Entendo, pois, que, se as questões ditas de ordem pública já foram devidamente apreciadas, seja pelo magistrado de origem, seja pela segunda instância m em sede de agravo de instrumento, e inexistindo recurso tempestivo das partes, a hipótese é de preclusão.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto à alegada afronta ao art. 496, I, do CPC/2015, e aos arts. 3º e 267 do CPC/1973, necessário rememorar que, em primeira instância, foi ajuizada ação postulando a concessão de pensão por morte de Osmar Gonçalves de Queiroz, falecido em 23/7/2005 (e-STJ, fls. 8-15).<br>Em contestação, o INSS suscitou preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo, requerendo a extinção da ação sem resolução de mérito (e-STJ, fls. 34-40).<br>Em decisão interlocutória (e-STJ, fl. 58), tal preliminar foi rejeitada.<br>A sentença novamente abordou a preliminar de falta de interesse de agir, rejeitando-a (e-STJ, fls. 86-88).<br>Em seu apelo (e-STJ, fls. 91-98), o INSS ratificou a alegação de falta de interesse de agir e requereu a extinção da ação sem resolução de mérito.<br>O acórdão rejeitou tal preliminar, sob o fundamento de que, não tendo sido interposto recurso contra a decisão interlocutória que rejeitou a alegação de ausência de interesse de agir, ocorreu a preclusão. Além disso, a remessa oficial, no ponto, não foi provida.<br>Em seu recurso, o INSS sustenta que a remessa oficial deveria ter sido provida, uma vez que devolve todas as questões objeto da sentença, ainda que não objeto do recurso, de modo que não ocorre preclusão.<br>No caso, verifica-se que a sentença novamente tratou da preliminar de falta de interesse de agir, de modo que a questão deveria ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, por força da reexame necessário, nos termos do art. 475 do CPC/1973, atual art. 496, I, do CPC/15.<br>Veja-se (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE.<br>1. Assiste razão ao agravante quando afirma que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois o que está em discussão não é a apreciação do conjunto probatório, mas, sim, os poderes do julgador para, em remessa necessária, anular a prova pericial sem que tal medida tenha sido requerida pela União.<br>2. Cabe ao réu, nos termos do art. 302 do CPC, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de recair sobre eles a presunção de veracidade. Tal presunção, todavia, não se opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (art. 302, I do CPC).<br>3. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Por esta razão, a condição peculiar que ocupa a Fazenda Pública impede que a não impugnação específica dos fatos gere a incontrovérsia destes.<br>4. A remessa necessária devolve ao Tribunal não apenas as matérias que foram suscitadas pelas partes e decididas na sentença, mas também, em razão do efeito translativo, as questões de ordem pública, ainda que estas não tenham sido objeto de impugnação.<br>5. No caso dos autos, segundo o Tribunal de origem, a prova pericial foi elaborada sem a análise de documentos imprescindíveis à quantificação do alegado prejuízo, e que, por ausentes, comprometeram o direito de defesa da ré. Para a Corte a quo, a não exibição dos contratos de cessão de crédito violou o princípio do contraditório e impediu que a União conhecesse da documentação que gerou a condenação "em mais de centena de milhões de reais."<br>6. O malferimento do direito de defesa gera a nulidade absoluta, pois não lesiona apenas o interesse individual das partes. Ao contrário, o dano ocasionado tem idoneidade para implodir toda a estrutura do sistema processual idealizado pela Carta da República.<br>7. Não é por outra razão que a nulidade por lesão ao direito de defesa e ao contraditório constitui matéria de ordem pública, passível de ser decretada de ofício pelo Tribunal quando do julgamento da remessa necessária, ainda que a Fazenda Pública não tenha suscitado tal medida.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.187.684/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)<br>Além disso, " ..  esta Corte Superior possui o entendimento, de que "nas instâncias ordinárias, não há preclusão em matéria de condições da ação e pressupostos processuais enquanto a causa estiver em curso, ainda que haja expressa decisão a respeito, podendo o Judiciário apreciá-la mesmo de ofício  ..  (REsp n. 285.402/RS, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07.05.2001; REsp n. 638.481/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 15/10/2007, p. 227; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.804/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)  .. " (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.768.081/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.).<br>Nestas circunstâncias, considerando que, de acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, não estão sujeitas à preclusão, bem como tendo em vista que a sentença novamente tratou de tal tema, os autos devem retornar ao Tribunal para a realização de novo reexame necessário, prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal regional, para que, em sede de reexame necessário, proceda a um novo exame da preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, em decorrência da ausência de prévio requerimento administrativo.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊN CIA. 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINIÁRIAS. SENTENÇA QUE REALIZA NOVO EXAME DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EM REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.