DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFERIDO O DEPÓSITO DOS VALORES ESTABELECIDOS A PARTIR DE CÁLCULOS REALIZADOS UNILATERALMENTE PELO AUTOR. FALTA DE ANUÊNCIA FORMAL DA CREDORA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. OUTORGA QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA. EXEGESE DO ART 31, § 1º DA LEI 6.766/79. CIÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO À TRANSAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUJEIÇÃO DO DEVEDOR AO RISCO DA INSUFICIÊNCIA DO IMPORTE CREDITADO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 174)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 214/216).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 226/250), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não apreciar as teses suscitadas;<br>ii) art. 117, do Código Civil - ao argumento de que não há poderes específicos na procuração para celebração de auto negócio;<br>iii) art. 18, do Código de Processo Civil - alega que há ilegitimidade passiva para o ajuizamento da ação, e<br>iv) art. 31, §1º, da Lei nº 6.766/1979 - aduz que não houve ciência das tratativas de cessão.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 333/337), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Por meio de petição, protocolizada sob o nº 00884720/2022 (e-STJ fl. 398), a recorrente informa a perda de objeto do recurso especial em decorrência da sentença prolatada nos autos de ação revisional (0313539-18.2018.8.24.0023).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente recurso se encontra prejudicado dada a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, por meio da petição de fl. 398, a recorrente informa a perda do objeto do agravo em recurso especial, tendo em vista a superveniência de sentença nos autos de ação revisional (0313539-18.2018.8.24.0023).<br>Logo, é completamente inócua a discussão acerca da transferência de direitos e obrigações sobre o imóvel, bem como da ciência da transação, o que enseja a superveniente perda de objeto do recurso.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. FEITO ORIGINÁRIO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.<br>AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.<br>1. A superveniência da sentença prolatada no feito originário enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.<br>2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais teses arguidas no recurso especial."<br>(REsp n. 2.200.478/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.<br>(..)<br>4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial prejudicado."<br>(AREsp n. 2.950.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Ter ceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial em razão da perda de objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA