DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MICAEL MARCOS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>A defesa interpôs recurso especial sustentando violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação, notadamente em razão de contradições nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão demandaria indevido reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior (fls. 202/204).<br>No presente agravo em recurso especial, a defesa insiste que não pretende o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sustentando que os depoimentos contraditórios dos policiais militares seriam insuficientes para embasar a condenação, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (fls. 208-212).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 241-242).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>A pretensão recursal da defesa, embora formalmente apresentada como questão de direito, revela-se, em essência, como pedido de reavaliação do substrato fático-probatório dos autos. O que a defesa denomina "correta valoração jurídica dos fatos" traduz, na realidade, insurgência contra a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.<br>Com efeito, a defesa fundamenta sua tese absolutória exclusivamente na alegada fragilidade dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, transcrevendo trechos dos depoimentos para demonstrar suposta contradição ou imprecisão. Todavia, o próprio acórdão recorrido consignou expressamente que tais depoimentos, cotejados com os demais elementos probatórios (especialmente o auto de prisão em flagrante e a apreensão da arma de fogo), foram suficientes para formar o convencimento judicial pela condenação.<br>Reverter essa conclusão demandaria necessariamente nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme orientação sedimentada na Súmula nº 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi..<br>Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas .<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA