DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e por Marcelo Rodrigues Maia e Outros, em processo que se discute as diferenças devidas a título de incidência de Gratificação de Atividade Tributária - GAT na base de cálculo das rubricas vencimentais.<br>Os recursos foram interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMPLITUDE DA REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA. INCORPORAÇÃO DA GAT. NATUREZA JURÍDICA DA GAT. VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS. JUROS SOBRE O PSS. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela União, em face de decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos à contadoria do foro para que elabore os cálculos, observando: a) que "a GAT deve refletir sobre todas as rubricas que tenham , salvo as verbas percebidas apenas a título de Abono deo vencimento básico como base de cálculos" Permanência, Decisões não Transitadas em Julgado e as Transitadas em Julgado, Devolução de PSS, GIFA e IRPF ; b) o IPCA-E como índice de atualização monetária; c) quanto aos juros de mora, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tal qual decidido no RE nº 870.947; d) que não se deve proceder à dedução antecipada do PSS pleiteada pela impugnante.<br>2. O feito executivo de origem é um desmembramento da ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que deu origem ao título executivo ora executado.<br>3. Controvérsia que versa sobre as seguintes questões: (a) amplitude da representatividade dos sindicatos; (b) necessidade de juntar a lista de filiação; (c) natureza jurídica da GAT; (d) integração do PSS na base de cálculo para aplicação dos juros; (e) índice de correção monetária.<br>4. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas (STF, R Eliquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos 883642, Tema 823). Precedente da Quarta Turma: 0800254-94.2019.4.05.0000, Quarta Turma, Relator: Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 02/05/2019)<br>5. Considerando que o pleito do sindicato deve alcançar a todos os que integram determinada categoria, resta afastada a alegação de ilegitimidade ativa, mostrando-se desnecessária a juntada da lista de associados.<br>6. Com relação aos documentos acostados, verifica-se que a parte juntou documentos e volumes(e-STJ Fl.141) Documento recebido eletronicamente da origem do processo de conhecimento suficientes para prover o direito de ampla defesa.<br>7. A imperfeição do dispositivo da sentença não deve resultar na limitação de direitos expressamente reconhecidos na fundamentação. A teor do art. 489, §3º, CPC, o dispositivo de uma sentença deve ser interpretado de forma integrada com seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Nesse sentido: R Esp 1653151/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, D Je 12/06/2017.<br>8. O acórdão proferido no Agravo Interno no R Esp 1.585.353/DF deve ser interpretado como reconhecimento da integração da GAT - Gratificação da Atividade de Trabalho no vencimento básico da respectiva categoria, e não como comando exclusivo para pagamento da GAT, já que esse não foi o pedido.<br>10. O reconhecimento da natureza jurídica da GAT como vencimento, e não como gratificação, implica no pagamento das diferenças de todas as rubricas que tem como base de cálculo o vencimento básico. Nesse sentido: , Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre0800254-94.2019.4.05.0000 Júnior, Quarta Turma, D Je 02/05/2019; , Rel. Desembargador Federal0817041-38.2018.4.05.0000 Edilson Pereira Nobre Júnior, Quarta Turma, D Je 05/04/2019.<br>11. Questão dirimida após o julgamento da Reclamação nº na qual o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 07/12/2018, decidiu que A decisão do STJ, transitada em julgado, assentou que a GAT se incorpora, adere ou agrega-se ao vencimento do servidor ou, em outros termos, se vencimentaliza. Em face disso, é fora de qualquer dúvida jurídica que, para a incidência de outras gratificações, que tenham por fundamento o vencimento, deve ser considerado como sua base de cálculo o valor global, total ou expandido desse mesmo vencimento, ou seja, o seu valor pós-incorporação da supradita GAT. Entendimento diverso não encontra respaldo na decisão do STJ.<br>12. No tocante à inclusão de juros de mora sobre a parcela relativa ao PSS, assiste razão à agravante. Considerando que o PSS seria descontado no contracheque do servidor e destinada à executada, admitir a incidência de juros de mora sobre tal parcela acarretaria em flagrante enriquecimento ilícito, por tratar-se de valor a que nunca teria acesso, pois deveria ter sido recolhido na fonte por determinação legal. Precedentes: 08025571820184050000; 08114538420174050000; 08120176320174050000; 08091442720164050000; 08080536220174050000.<br>13. De acordo com a posição da maioria dos ministros do STF, o índice de correção monetária mais adequado para recomposição é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).<br>14. Mantidos os critérios de fixação de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).<br>15. A decisão agravada deve ser modificada apenas no ponto que determina incidência de juros de(e-STJ Fl.142) Documento recebido eletronicamente da origem mora sobre a parcela do PSS.<br>16. Agravo de Instrumento que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração de ambos os recorrentes (fls. 200/219 e 223/236) foram improvidos pelo acórdão cuja ementa é abaixo transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração propostos em face do acórdão da Quarta Turma que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para modificar a decisão impugnada apenas no ponto que determina a incidência de juros sobre o PSS.<br>2. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.<br>3. Alegam os primeiros embargantes que o acórdão recorrido restou contraditório tendo em vista que a dedução antecipada do PSS é procedimento irregular, eis que o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre quando do pagamento ao servidor.<br>4. Alega a UNIÃO, segunda embargante, que o acórdão extrapolou a coisa julgada, tendo sido omisso quanto aos arts. 504, 507 e 508 do CPC. Alegou, também, omissão quanto à observância do art 97 da CF relativamente à correção monetária para as condenações contra a Fazenda Pública até a expedição do requisitório.<br>5. O acórdão embargado foi expresso ao estabelecer que "Considerando que o PSS seria descontado no contracheque do servidor e destinada à executada, admitir a incidência de juros de mora sobre tal parcela acarretaria em flagrante enriquecimento ilícito, por tratar-se de valor que nunca teria acesso, pois deveria ter sido recolhido na fonte por determinação legal."<br>6. Da mesma forma, o ponto questionado pela segunda embargante, UNIÃO, foi devidamente apreciado na seguinte manifestação do acórdão: " Não assiste razão à União quando alega que apenas a parte dispositiva faz coisa julgada. O referido julgado, observa-se, foi proferido sob a vigência do novo CPC de 2015, que inaugurou a dinâmica da boa-fé processual, de modo que a imperfeição do dispositivo não deve resultar na delimitação de direitos expressamente reconhecidos na fundamentação."(e-STJ Fl.250) Documento recebido eletronicamente da origem<br>7. Também não houve omissão quanto à questão da correção monetária, eis que o acórdão foi explícito em manifestar sua consonância com o entendimento do STF no sentido de que o IPCA-E é considerado o índice mais adequado para atualização monetária.<br>8. Essa questão, esclareça-se, foi definitivamente solucionada pela Corte Suprema na medida em que, no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (RE 870.947), concluiu pela rejeição do pedido de modulação de efeitos, por considerar que a modulação prevista na Questão de Ordem das AD Is é aplicável apenas para os processos que já tenham precatório expedido. Decidiu, portanto, que para os débitos anteriores à expedição de precatórios, como é o caso, a inconstitucionalidade reconhecida deve retroagir à origem da vigência da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deve ser utilizado o índice IPCA-E para correção monetária.<br>9. Constata-se que o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>10. Rever a matéria acarretaria em rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual (PROCESSO 0814093-26.2018.4.05.0000,error in judicando DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARAES, Quarta Turma, JULGAMENTO 20.06.2019).<br>11. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores.<br>12. Embargos de Declaração improvidos.<br>Em seu recurso, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, a União alega violação aos arts. 494, 502, 503, 504, 505, 507 e 509 do CPC/15.<br>Por sua vez, Marcelo Rodrigues Maia e Outros, em seu recurso igualmente baseado no art. 105, III, a, da Constituição da República, sustenta malferimento ao art. 16-A da Lei 10.887/2004.<br>Contrarrazões a fls. 328/334 e 370/378.<br>Admitidos na origem (fl. 380), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Decisão deste Relator determinando a suspensão da tramitação até julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF (fls. 467/470), contra a qual foram opostos embargos de declaração (fls. 472/478), aos quais foi dado provimento em razão de erro material (fls. 486/487).<br>Nova decisão de sobrestamento dos recursos nas fls. 492/493.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>I - DA SUPERVENIÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF<br>Inicialmente, impõe-se registrar que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12 de abril de 2023, julgou procedente a Ação Rescisória nº 6.436/DF, promovida pela União Federal, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp nº 1.585.353/DF.<br>Trata-se, justamente, do título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença.<br>Em juízo rescisório, a Primeira Seção negou provimento ao recurso especial do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, consolidando a compreensão de que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica sua transmutação em vencimento básico.<br>O acórdão proferido na AR 6.436/DF assentou, de forma expressa e inequívoca, que:<br>"A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica (..). Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração."<br>E prosseguiu:<br>"A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico."<br>Mais adiante, o aresto rescisório consignou:<br>"Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos."<br>Em sessão presencial realizada em 9 de setembro de 2025, a Primeira Seção rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos contra o acórdão da AR 6.436/DF, tendo o julgado sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 2 de outubro de 2025.<br>II - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO<br>Nesse contexto, com a procedência do pedido na demanda rescisória, não mais subsiste o substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido pelas ora recorridas.<br>O título executivo que fundamentava a execução individual - o AgInt no REsp nº 1.585.353/DF - foi expressamente rescindido por este Tribunal Superior, em decisão transitada em julgado.<br>A tese firmada na ação rescisória é cristalina: a GAT constitui vantagem permanente integrante dos "vencimentos", mas não se transmuda em "vencimento básico", razão pela qual não pode servir de base de cálculo para outras verbas remuneratórias.<br>Consequentemente, inexiste provimento jurisdicional que respalde a pretensão das exequentes de receberem diferenças de GIFA, anuênios e demais rubricas calculadas sobre o vencimento básico acrescido da GAT, nos moldes pretendidos na execução.<br>A situação dos autos é idêntica àquela apreciada recentemente por este Tribunal no julgamento do AREsp 1.838.829/CE, de relatoria do eminente Ministro Teodoro Silva Santos, em que se consignou expressamente:<br>"Com a procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido pelos ora Recorridos, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto do presente feito."<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do título executivo acarreta, como consequência lógica e inexorável, a extinção dos cumprimentos de sentença que nele se fundamentam, em razão pela qual houve a perda superveniente do objeto do presente feito.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA