DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal contra decisão de fls. 535/542 por meio da qual negou-se provimento ao agravo em recurso especial interposto pela União.<br>Sustenta a parte embargante, em resumo, a existência de omissão quanto à condenação da embargada ao pagamento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 557).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão.<br>Sucede que, no caso concreto, o apelo especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, sem anterior fixação de verba honorária, o que afasta a hipótese de condenação aos honorários advocatícios recursais.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos, honorários advocatícios a serem majorados.<br>2. "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1763419/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.152/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS INSTÂNCIAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DA VERBA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível a fixação de honorários recursais, in casu, porquanto, além de não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, a ação que originou o presente recurso especial é agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, diante da disposição prevista no art. 25 da Lei 12.016/2009. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.711.406/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2019)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>1. Inviável a comprovação posterior de feriado local, com o intuito de afastar a pecha de intempestividade do recurso especial já interposto na vigência do novo CPC/2015, pois a interpretação sistemática dos arts. 1.029, § 3º, e 1.003, § 6º, do novo CPC/2015, impossibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo.<br>Assim, quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do apelo nobre, o feriado alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal recurso. Precedentes: Agint no AREsp 1.004.793/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, sessão de 9/5/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/4/2017.<br>2. Não é cabível a fixação de honorários recursais, na espécie, porquanto a ação que originou o presente recurso especial é agravo de instrumento, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 diante da disposição prevista no art.<br>25 da Lei 12.016/2009.<br>4. Agravo interno pa rcialmente provido, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp 1.166.752/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/04/2018)<br>Assim, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA