DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia Brasileira de Distribuição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, assim ementado (fl. 319/325):<br>TRIBUTÁRIO. BACALHAU. PEIXE SUBMETIDO A SECAGEM E SALGA. APERFEIÇOAMENTO PARA O CONSUMO. INCIDÊNCIA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IPI.<br>1. Apelação contra sentença que denegou a ordem requerida para assegurar à impetrante a nacionalização de bacalhau importado através das Licenças de Importação que menciona, sem o pagamento de IPI.<br>2. A matriz constitucional do IPI dispõe que ele incidirá sobre a operação de industrialização, sem definir o que seja operação, conforme denota o inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal de 1988.<br>3. A definição da hipótese de incidência e da base de cálculo do IPI ficou reservada, respectivamente, aos art. 46 e 47 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>4. Ainda que consistindo em técnica rudimentar, não há dúvida de que a secagem e a salga do peixe na salmoura constitui aperfeiçoamento do produto para o consumo, incidindo no conceito de industrialização, conforme as balizas do parágrafo único do art. 46 do CTN.<br>5. Salvo na presença de isenção legal, é cabível a incidência do IPI sobre a importação de bacalhau.<br>6. Apelação improvida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 350/356).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 365/389), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 46, parágrafo único, do CTN. Sustenta, em síntese: (I) a impossibilidade de incidência do IPI sobre a importação de peixe seco e salgado - bacalhau, sob o argumento de que o processo de salga e secagem não caracteriza industrialização ou beneficiamento, mas apenas conservação do produto, não se enquadrando no conceito legal de aperfeiçoamento para o consumo (fls. 372/374); e (II) a existência de divergência jurisprudencial com julgados que, em caso análogo envolvendo o charque (carne seca e salgada), afastaram a incidência do imposto por ausência de industrialização (fls. 367/369).<br>Simultaneamente, a parte recorrente interpôs recurso extraordinário, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal. O seguimento do apelo extremo foi negado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 502 da repercussão geral (RE 627.280/RJ), segundo a qual é infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado (fls. 494/495).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 320).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 506/509, pelo desprovimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A insurgência não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o processo ao qual o produto (bacalhau) é submet ido configura industrialização na modalidade de beneficiamento, pois o aperfeiçoa para o consumo. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 321):<br>No caso, ainda que consistindo em técnica rudimentar, não há dúvida de que a secagem e a salga do peixe na salmoura constitui aperfeiçoamento do produto para o consumo, incidindo no conceito de industrialização, conforme as balizas do parágrafo único do art. 46 do CTN.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, a saber, de que a operação realizada qualifica-se como beneficiamento industrial, demandaria necessariamente novo exame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O mesmo impedimento sumular inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada. Para concluir que tal processo se equipara, fática e juridicamente, ao da carne de charque dos paradigmas invocados, a ponto de atrair a mesma solução jurídica de isenção, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, a fim de verificar a identidade de premissas entre o caso concreto e os modelos citados.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO<br>OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.<br>DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte local analisou a questão - sobre (a) a possibilidade da alegação de compensação como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal, relativamente a créditos referentes à compensação não homologada na esfera administrativa e (b) o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito presumido de IPI mediante inclusão, em sua base de cálculo, das aquisições de MP, PI e ME, nos termos da Lei n. 9.363/96 e do Decreto n. 4.544/02 (RIPI/2002), e da receita de exportação de valores referentes a produtos não tributados (NT), a saber, fertilizantes, códigos TIPI 3103.10.30 e 3105.20.00 - à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 294 e 168/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a tais precedentes, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial nos referidos pontos.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020; AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 8/4/2014; e AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013.<br>4. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de direito ao creditamento do IPI na hipótese em que a Corte de origem analisou a questão do conceito de insumos para o referido creditamento à luz do caso concreto, concluindo que os materiais empregados não integram o conceito de matérias-primas ou produtos intermediários, por não se desgastarem em contato direto com o produto na industrialização, tampouco configuram material de embalagem, por não servirem para acondicionar o produto industrializado. Isso porque a modificação desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. É impossível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da não cumulatividade do IPI.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA