DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DERLI HELFENSTELLER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.<br>A parte agravante foi condenada, em primeira instância, como incursa nas sanções do artigo 147-A, §1º, inciso II, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do crime de perseguição qualificado pela violência doméstica.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação por unanimidade.<br>No recurso especial obstaculizado, a defesa alegou violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a exasperação da pena-base de 6 (seis) meses para 10 (dez) meses de reclusão, em razão dos antecedentes criminais, ultrapassou a fração de 1/6 sem fundamentação adequada.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a matéria não foi expressamente ventilada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração (fls. 203-204).<br>No presente agravo, a defesa sustenta a existência de prequestionamento implícito, argumentando que a matéria foi devidamente debatida, embora sem menção expressa aos dispositivos legais (fls. 206-212).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 235-238).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Embora esta Corte admita o denominado prequestionamento implícito quando a matéria é efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados, o presente caso não se enquadra nessa hipótese.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal Estadual não adentrou especificamente na discussão acerca da proporcionalidade do quantum de aumento aplicado à pena-base em razão dos antecedentes criminais, tampouco enfrentou a tese defensiva de que a exasperação deveria se limitar à fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.<br>A decisão colegiada limitou-se a confirmar a sentença condenatória, consignando a existência de diversos antecedentes criminais, sem, contudo, debater especificamente os critérios quantitativos aplicados na dosimetria da primeira fase.<br>Nesse contexto, cabia à defesa opor embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar expressamente sobre a alegada desproporcionalidade da majoração da pena-base, o que não foi realizado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ainda quando a alegada violação de norma infraconstitucional surja no próprio acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para atender ao requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. ART. 309 DO CTB. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, C/C O 315, DO CPP E 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não viola o art. 619 do Código de Processo Penal o acórdão de embargos de declaração que decide, de forma fundamentada, a matéria submetida a julgamento.<br>2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a tese referente à inépcia da denúncia.<br>3. Ainda que a alegada violação de norma infraconstitucional tenha surgido no acórdão recorrido, é indispensável a provocação do tribunal de origem para manifestar-se sobre o tema por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a exigência do prequestionamento prevista na Súmula n. 282 do STF.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.786.063/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma.)<br>Registre-se que o prequestionamento implícito admitido pela jurisprudência desta Corte pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente analisada e decidida pelo Tribunal de origem, circunstância não configurada no caso concreto.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA